Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014799-28.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032496-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hvn

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor, A. R. T., contra a decisão de evento 3 – JFES​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação ordinária  movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele. 

Em suas razões recursais, evento 1​, a parte Recorrente alegou que as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra inconstittucional. Sustentou a ilegalidade das  portarias do MEC, pois restringem acesso ao FIES com requisitos além dos previstos em lei. Por fim, acrescentou que há disponibilidade orçamentária prevista exclusivamente ao FIES.

Contrarrazões do FNDE no evento 15​.

Contrarrazões da CEF no evento 16​.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 21​.

Contrarrazões da EMESCAM no evento 24.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 27, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A Lei nº 10.260/2001, que rege o Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, prevê em seu art. 3º, inciso I, alínea “a”, e § 1º, inciso I, que sua gestão cabe ao Ministério da Educação - MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, devendo editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, fixando requisitos e regras de oferta de vagas.

 Há de se registrar que a Lei nº 10.260/2001, com suas alterações posteriores, prioriza o preenchimento das vagas para a concessão do financiamento estudantil aos estudantes que pretendem cursar a primeira graduação. Logo, a limitação para a concessão do FIES para a segunda graduação possui restrição legal, não se vislumbrando inconstitucionalidade na mesma.

Em relação à afirmação de que a Lei do FIES (Lei nº 10.260/2001) não determina requisitos prévios, como nota de corte, nota mínima ou a exigência do ENEM, é importante destacar que o artigo 15-D estabelece que:

“Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (grifei).

Dessa forma, inicialmente, não se observa qualquer irregularidade na regulamentação estabelecida pela mencionada portaria.

Considerando a ordem definida para selecionar os candidatos e o fato de o Autor não ter alcançado a nota de corte, entendo que está ausente o fumus boni juris necessário para a concessão da liminar solicitada, pois não seria adequado a este Juízo afastar a norma aplicada a todos os candidatos, tratando o Autor de maneira diferente em relação aos demais.

Portanto, neste momento, não se configura a probabilidade do direito, essencial para a concessão da tutela liminar solicitada.

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 – JFES.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178069v6 e do código CRC da0dd417.

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Documento:20002234569
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Agravo de Instrumento Nº 5014799-28.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Data venia, apresento voto divergente do E. Relator.

Com efeito, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo de origem, no dia 30.1.2025, com a seguinte parte dispositiva:

3.1) acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo FNDE e reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam da CAIXA. E, em relação a estas entidades, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC;

3.2) rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam arguidas pela UNIÃO e pela EMESCAM;

3.3) rejeito as impugnações ao valor da causa, apresentadas pelo FNDE e pela EMESCAM;

3.4) rejeito a preliminar de inépcia à inicial, arguida pela EMESCAM; e

3.5) quanto à pretensão deduzida por A. R. T., JULGO-A IMPROCEDENTE e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda (processo 5032496-94.2024.4.02.5001/ES, evento 36, SENT1). 

Uma vez proferida sentença de mérito, o agravo de instrumento perde o objeto, pois o provimento provisório é substituído pelo definitivo. Neste sentido:

    
DIREITO  DO  CONSUMIDOR  E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO  BOJO  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A  jurisprudência  desta  Corte  Superior firmou entendimento no sentido  de  que  resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial   interposto   contra   acórdão   que  examinou  agravo  de instrumento,  quando  se  verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido.(STJ, AgInt no REsp 1505258/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017).                                 

 


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp 488.188/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 19/11/2015, passou a adotar o entendimento de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência lógico-jurídica a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida. 2. No caso dos autos, houve prolação de sentença de mérito em mandado de segurança, o que, por si só, torna prejudicado o recurso especial interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 311214 / CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/02/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo agravado, dê-se baixa e arquive-se.
            

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234569v5 e do código CRC 467e3c2a.

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Documento:20002178070
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Agravo de Instrumento Nº 5014799-28.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032496-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

administrativo. fies. requisitos. norma infralegal. regularidade. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS administrativos. segunda graduação. limitação. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. recurso DESPROVIDo. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele. 

2. Há de se registrar que a Lei nº 10.260/2001, com suas alterações posteriores, prioriza o preenchimento das vagas para a concessão do financiamento estudantil aos estudantes que pretendem cursar a primeira graduação. Logo, a limitação para a concessão do FIES para a segunda graduação possui restrição legal, não se vislumbrando inconstitucionalidade na mesma.

3. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC. Assim, considerando a ordem definida para selecionar os candidatos e o fato de o Autor não ter alcançado a nota de corte, entendo que está ausente o fumus boni juris necessário para a concessão da liminar solicitada, pois não seria adequado a este Juízo afastar a norma aplicada a todos os candidatos, tratando o Autor de maneira diferente em relação aos demais.

4. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios. 

5. Agravo de instrumento desprovido.

/hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 - JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178070v3 e do código CRC d3984e0d.

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Data e Hora: 17/02/2025, às 17:59:35

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014799-28.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 3 - JFES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 3 - JFES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

                             Data vênia do E. Relator, apresento divergência conforme voto escrito, dando por prejudicado o AI, uma vez que foi proferida sentença de mérito na ação originária.



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