Agravo de Instrumento Nº 5014799-28.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032496-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor, A. R. T., contra a decisão de evento 3 – JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente alegou que as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra inconstittucional. Sustentou a ilegalidade das portarias do MEC, pois restringem acesso ao FIES com requisitos além dos previstos em lei. Por fim, acrescentou que há disponibilidade orçamentária prevista exclusivamente ao FIES.
Contrarrazões do FNDE no evento 15.
Contrarrazões da CEF no evento 16.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 21.
Contrarrazões da EMESCAM no evento 24.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 27, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A Lei nº 10.260/2001, que rege o Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, prevê em seu art. 3º, inciso I, alínea “a”, e § 1º, inciso I, que sua gestão cabe ao Ministério da Educação - MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, devendo editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, fixando requisitos e regras de oferta de vagas.
Há de se registrar que a Lei nº 10.260/2001, com suas alterações posteriores, prioriza o preenchimento das vagas para a concessão do financiamento estudantil aos estudantes que pretendem cursar a primeira graduação. Logo, a limitação para a concessão do FIES para a segunda graduação possui restrição legal, não se vislumbrando inconstitucionalidade na mesma.
Em relação à afirmação de que a Lei do FIES (Lei nº 10.260/2001) não determina requisitos prévios, como nota de corte, nota mínima ou a exigência do ENEM, é importante destacar que o artigo 15-D estabelece que:
“Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (grifei).
Dessa forma, inicialmente, não se observa qualquer irregularidade na regulamentação estabelecida pela mencionada portaria.
Considerando a ordem definida para selecionar os candidatos e o fato de o Autor não ter alcançado a nota de corte, entendo que está ausente o fumus boni juris necessário para a concessão da liminar solicitada, pois não seria adequado a este Juízo afastar a norma aplicada a todos os candidatos, tratando o Autor de maneira diferente em relação aos demais.
Portanto, neste momento, não se configura a probabilidade do direito, essencial para a concessão da tutela liminar solicitada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 – JFES.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178069v6 e do código CRC da0dd417.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/02/2025, às 17:59:34