Agravo de Instrumento Nº 5010636-73.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face de decisão (ev. 125, processo originário) que determinou a observância do coeficiente indicado no evento 11 (96%), utilizado quando da concessão originária do benefício.
Em seu recurso (ev. 01), alegam os agravantes, em suma, "(...) que com o advento da Lei 8.213/91 houve a alteração do cálculo da Aposentadoria Especial, e no mesmo diploma legal houve a previsão de que os benefícios concedidos antes desse diploma deveriam ser revistos nos moldes dessa lei. (...) Desta forma, como houve a alteração da fórmula de cálculo do benefício de Aposentadoria Especial pelo Art. 57, § 1° da Lei 8.213/91 e que o Art. 144 do mesmo diploma legal manda o benefício ser revisto. Cabe ao benefício de Aposentadoria Especial da Requerente ser recalculado nos moldes previstos na Lei 8.213/91, em respeito da determinação legal do Art. 144 do mesmo diploma legal.".
Contrarrazões do INSS no ev. 08.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 11, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face de decisão (ev. 125, processo originário) que determinou a observância do coeficiente indicado no evento 11 (96%), utilizado quando da concessão originária do benefício.
Em seu recurso (ev. 01), alegam os agravantes, em suma, "(...) que com o advento da Lei 8.213/91 houve a alteração do cálculo da Aposentadoria Especial, e no mesmo diploma legal houve a previsão de que os benefícios concedidos antes desse diploma deveriam ser revistos nos moldes dessa lei. (...) Desta forma, como houve a alteração da fórmula de cálculo do benefício de Aposentadoria Especial pelo Art. 57, § 1° da Lei 8.213/91 e que o Art. 144 do mesmo diploma legal manda o benefício ser revisto. Cabe ao benefício de Aposentadoria Especial da Requerente ser recalculado nos moldes previstos na Lei 8.213/91, em respeito da determinação legal do Art. 144 do mesmo diploma legal.".
Inicialmente, ao contrário do que alega o INSS, é cabível o recurso de agravo de instrumentro no caso em tela, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no Parágrafo Único do artigo 1.015, do CPC.
Todavia, no mérito, deve ser mantida in totum a r. decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos:
(...)
Tendo em vista que os documentos juntados no evento 11 comprovam que o percentual de 96% foi utilizado quando da concessão originária do benefício, entendo que, neste momento, em execução, a incidência de outro percentual, seja 95% ou 100%, seria ampliar o objeto da lide, sem qualquer amparo legal.
Dessa forma, deve ser observado o coeficiente indicado no evento 11 (96%).
(...)
De fato, a tese contida na inicial de agravo de instrumento, acerca do coeficiente aplicável, resulta em indevida inovação em fase de cumprimento de julgado, por sequer ter sido ventilada no momento processual adequado, na fase de conhecimento, que culminou no título ora executado.
No mais, é firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido, mutatis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos
Correta, portanto, a r. decisão, tal como lançada. De rigor o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178703v9 e do código CRC e1facc21.
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Data e Hora: 4/12/2024, às 12:35:46