Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011514-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

RENIL KLIPPE interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança cível nº 5022391-58.2024.4.02.5001/ES (evento 8), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 

Eis o conteúdo da decisão: 

“(...)

Diante da análise dos documentos apresentados no evento 6 que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).

(...)” 

Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que o limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT não pode ser aplicado no presente caso, por não se tratar de uma reclamação trabalhista.  Sustenta, ainda, que juntou declaração de hipossuficiência, bem como documento comprovando que aufere renda de R$ 3.530,00, enquanto o teto do INSS é R$ 7.786,00, fazendo jus, portanto, à concessão da gratuidade de justiça. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2). 

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal devolveu o processo sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 17). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, ​ RENIL KLIPPE interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança cível nº 5022391-58.2024.4.02.5001/ES (evento 8), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

​ Sobre a questão, embora não se deva adotar um critério objetivo único e absoluto para aferir a impossibilidade de a parte arcar com os custos e despesas do processo sem comprometer sua dignidade e de sua família, um patamar objetivo é recomendável para dar um tratamento igualitário aos jurisdicionados. 

Nesta ordem de ideias, embora existam outros também válidos, como o salário mínimo do DIEESE, o parâmetro que entendo mais adequado em ações previdenciárias, para fins de reconhecimento deste direito, é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois a previdência social é a maior política social brasileira, depois do salário mínimo. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

Esse entendimento também não é excludente da gratuidade para quem aufere remuneração maior do que o teto do RGPS, embora lhe imponha um ônus argumentativo e probatório maior para demonstrar o comprometimento de sua subsistência digna. A depender dos fatos apresentados no caso concreto, poderá juiz, ainda, aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC. 

Neste sentido, trago à colação julgamento oriundo da Corte Especial do TRF da 4ª Região, a qual trilhou com bastante propriedade por este entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022). 

Adotando tal parâmetro se formou a jurisprudência desta 9ª Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. ELETRICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PPP. DIVERGÊNCIA. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A controvérsia submetida ao exame do STF no Tema de Repercussão Geral n. 1209 não se confunde com a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi resolvida de forma definitiva pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 534). Dessa forma, não há respaldo ao pleito de suspensão do processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de modo que, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Em contrapartida, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 4. (...) (TRF2, AC 5001369-12.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024). (Grifei)  

A propósito, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece, em seu art. 2º, que, a partir de 01.01.2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$7.786,02. 

Desse modo, considerando que, à época da impetração do mandado de segurança, a renda mensal do autor era de R$3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) (evento 6, CNIS2 - pág 111), montante que está aquém do valor do teto do RGPS, e como não foram trazidos elementos que infirmem a alegação de que as despesas do processo comprometerão sua subsistência digna, não há razões para indeferir o benefício pretendido. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, confirmando o efeito suspensivo ativo deferido.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179376v2 e do código CRC d5ba9224.

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Documento:20002179377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011514-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR AO TETO DO RGPS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça nos autos de mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça com base no critério de renda inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça não está vinculada a um critério objetivo único e absoluto, devendo-se considerar a capacidade da parte de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência digna.

4. Um parâmetro razoável para a análise da hipossuficiência é o valor do teto do RGPS, de modo que a comprovação de renda mensal inferior a esse montante gera a presunção de incapacidade financeira, que pode ser afastada mediante a demonstração de elementos contrários.

5. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração, pela parte contrária, de elementos que comprovem a capacidade econômica do requerente, conforme entendimento consolidado no IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000, julgado pela Corte Especial do TRF4.

6. Deve ser deferida a gratuidade de justiça, se demonstrado que a renda mensal do agravante, à época da impetração, está aquém do teto do RGPS, e não foram apresentados elementos que infirmem a alegação de comprometimento de sua subsistência digna.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF2, AC 5001369-12.2022.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, j. 29.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, confirmando o efeito suspensivo ativo deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179377v3 e do código CRC 518a39ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011514-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFIRMANDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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