Apelação Cível Nº 5042162-86.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042162-86.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face de sentença de evento 49 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Ferreira de Aguiar, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de EG EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais, evento 52 - JFRJ, a parte recorrente aduziu que "a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de crédito de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça" . Alegou que "a presente execução fiscal fora proposta aos 01/07/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nª. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências". Defendeu que o juízo a quo "adentrou na esfera de competência do Conselho Apelante, pois é certo que, o crédito não tributário pelo que seu valor pode, tal como definido em Lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizado, no exercício do seu poder de polícia, não podendo o Poder Judiciário se negar a prestação jurisdicional". Expôs que "a presente ação de execução pretende o recebimento de créditos não tributários cujos valores são superiores ao previsto na citada Lei, portanto não se enquadra no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme definido pela legislação federal". Relatou que apresentou os esclarecimentos de inadequação da extinção com base na Resolução 547/2024 do CNJ. Aduziu que a Resolução não poderia ser aplicada ao caso e não lhe foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor. Defendeu a inconstitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que o CNJ extrapolou os limites constitucionais e criou hipótese infralegal de extinção das execuções. Alegou que "a Resolução nº. 547/2024, do CNJ, violou o princípio democrático e o pacto federativo (artigo 60, § 4º, I e III, da CRFB/88), usurpando a função típica de legislar e contrariando a Lei Federal nº. 12.514/11em seu artigo 8º, que define por Lei, o que seriam execuções de baixo valores, bem como a súmula 452 do STJ, portanto é inconstitucional". Defendeu a ilegalidade da Resolução nº. 547/2024 do CNJ por violação ao art. 921 do CPC e ao art. 40 da Lei n°. 6.830/80.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.
À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020).
As cobranças de anuidades, bem como de multas administrativas, constantes em títulos executivos emitidos pelos conselhos profissionais, devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
In casu, a certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente é inviável a emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, conforme posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Ressalte-se, por fim, que não obstante a previsão contida no artigo 10 do CPC, na presente hipótese não haveria qualquer utilidade no contraditório, haja vista a impossibilidade da parte influir efetivamente no provimento jurisdicional, vez que no caso, inviável a emenda da inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro. Mantenho a sentença de evento 49 - JFRJ para extinguir a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180524v11 e do código CRC 615c75f2.
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