Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo  interno (evento 61) interposto por R. R. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 52).

A  parte agravante afirma, em resumo, que a decisão que inadmitiu seu recurso especial não foi “efetiva, individualizada,  específica e fundamentada”, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC e do art. 259, § 2º., do Regimento Interno da Colenda Corte do STJ.  Alega ainda que não pretendeu rediscutir fatos e provas no recurso especial, mas a revaloração das provas, para que fosse reconhecido, com base nas premissas de fato delineadas no acórdão divergente, a violação aos artigos 11, 39, 55, 106, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e do artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 3.048/99. 

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 63).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 

 



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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível tendo em vista o teor do artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Como se pode verificar, trata-se de decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela parte agravante. A medida judicial, entretanto, da qual a agravante se socorre é o recurso de agravo interno nos termos do artigo do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.  

Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Codex Processual caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIALEM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020) grifei.

Por todo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, com fundamento nos artigos 1.030, § 1° e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.

 



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Documento:20002184281
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que inadmitiu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissão de recurso especial constitui erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil, e não o agravo interno. 

4. Constitui erro grosseiro a interposição equivocada do presente recurso em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, sendo impossível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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