Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006375-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÓTICAS IPANEMA LTDA. contra o acórdão de 25/09/2024 (evento 35, ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, com o complemento da instrução processual e posterior novo julgamento, verbis: 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE (PAN). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por GRENDENE S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação do registro da marca "IPANEMA" (nº 900951648) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A recorrente busca a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que manteve a concessão do registro, alegando que o prazo prescricional foi suspenso pela instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN) interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN), tempestivamente protocolado, interrompe o prazo prescricional para a ação de nulidade de registro de marca, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.279/96, voltando o prazo a correr pela metade após a decisão final do INPI, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

4. O prazo prescricional só voltou a correr após a conclusão do PAN em 14/06/2022, momento em que o INPI decidiu pela manutenção do registro da marca "IPANEMA".

5. O recolhimento das custas processuais foi realizado de forma regular, conforme a Lei nº 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: 1. A instauração tempestiva do Processo Administrativo de Nulidade (PAN) interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de nulidade de registro de marca. 2. O prazo prescricional retorna pela metade após a decisão final do processo administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.279/1996, art. 174; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0020806-33.2013.4.02.5101; TRF-2, AC nº 0047337-54.2016.4.02.5101.”

 

A embargante, em suas razões de recurso (evento 44, EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, arguida por ocasião da apresentação de suas contrarrazões ao recurso da autora, argumentando, em síntese, que o registro marcário impugnado não lhe pertence, mas sim à empresa Óticas Ipanema Franchising Ltda. ME, pessoa jurídica distinta, com personalidade jurídica própria e CNPJ diverso.

 

Contrarrazões da GRENDENE S/A (evento 53, CONTRAZ1).

 

Sem contrarrazões do INPI (Evento 56)

 

É o relatório, peço dia.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006375-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Não conheço dos embargos de declaração, por estarem as razões dissociadas da fundamentação do acórdão.

 

O acórdão embargado (evento 35, ACOR2) deu provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória do registro de marca nº 900951648 (marca nominativa “IPANEMA” – classe NCL(9) 35), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, com o complemento da instrução processual e posterior novo julgamento.

 

 No caso em tela, o suposto vício apontado no presente recurso trata de questão estranha ao conteúdo da sentença e do acórdão recorrido, verificando-se que o recorrente sequer foi citado na ação originária, não tendo arguido, ainda, a ilegitimidade passiva apontada perante o magistrado de primeiro grau.

 

Assim, as razões do recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão embargado.

 

Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

 

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  283 E 284 DO STF.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/03/2013, DJe de 11/03/2013)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,  não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.

Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo regimental improvido".

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.

3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.

4. Agravo regimental improvido".

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1422367/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/11/2012, DJe de 04/12/2012) Grifos nossos.

 

 

Desse modo, não há como conhecer do presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÓTICAS IPANEMA LTDA.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006375-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos por Óticas Ipanema Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora (Grendene S.A.) para afastar a prescrição da pretensão anulatória do registro de marca e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. A embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, afirmando que o registro marcário pertence a outra pessoa jurídica distinta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se as razões apresentadas no recurso de embargos de declaração impugnam, de forma adequada e vinculada, os fundamentos do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    As razões dos embargos de declaração apresentadas pela embargante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, que tratou exclusivamente da prescrição e do retorno dos autos para prosseguimento do feito.

4.    O fundamento central do recurso de embargos não ataca o conteúdo do julgamento recorrido, configurando irregularidade formal que compromete o requisito de admissibilidade.

5.    A jurisprudência aplicável (Súmula 284 do STF) estabelece que é inadmissível o recurso cujas razões são deficientemente fundamentadas e não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 1.023; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, AgRg no Ag 1422367/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.11.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÓTICAS IPANEMA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5006375-54.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:01, a 14/02/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ÓTICAS IPANEMA LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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