EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006375-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÓTICAS IPANEMA LTDA. contra o acórdão de 25/09/2024 (), que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, com o complemento da instrução processual e posterior novo julgamento, verbis:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE (PAN). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por GRENDENE S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação do registro da marca "IPANEMA" (nº 900951648) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A recorrente busca a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que manteve a concessão do registro, alegando que o prazo prescricional foi suspenso pela instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN) interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do Processo Administrativo de Nulidade (PAN), tempestivamente protocolado, interrompe o prazo prescricional para a ação de nulidade de registro de marca, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.279/96, voltando o prazo a correr pela metade após a decisão final do INPI, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
4. O prazo prescricional só voltou a correr após a conclusão do PAN em 14/06/2022, momento em que o INPI decidiu pela manutenção do registro da marca "IPANEMA".
5. O recolhimento das custas processuais foi realizado de forma regular, conforme a Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. A instauração tempestiva do Processo Administrativo de Nulidade (PAN) interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de nulidade de registro de marca. 2. O prazo prescricional retorna pela metade após a decisão final do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.279/1996, art. 174; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0020806-33.2013.4.02.5101; TRF-2, AC nº 0047337-54.2016.4.02.5101.”
A embargante, em suas razões de recurso (), aponta omissão no acórdão embargado quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, arguida por ocasião da apresentação de suas contrarrazões ao recurso da autora, argumentando, em síntese, que o registro marcário impugnado não lhe pertence, mas sim à empresa Óticas Ipanema Franchising Ltda. ME, pessoa jurídica distinta, com personalidade jurídica própria e CNPJ diverso.
Contrarrazões da GRENDENE S/A ().
Sem contrarrazões do INPI (Evento 56)
É o relatório, peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184603v2 e do código CRC 211e0564.
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Data e Hora: 06/12/2024, às 13:55:53