Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de Apelação interposta pela Autora, P. D. C., contra a sentença de eventos 18 e 31 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronunciou a prescrição.

Em suas razões recursais, evento 36 – JF​RJ​, a parte Recorrente sustentou a inocorrência da prescrição. Afirmou que o protesto ajuizado pelo sindicato em 05/04/2022 interrompeu o prazo prescricional em favor dos substituídos individualmente.

Contrarrazões no evento 42 – JF​RJ​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV-RJ) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à correção do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) paga a seus substituídos.

Inicialmente, destaco que a parte apelante busca a execução de diferenças em sua pensão – instituída em 1969 –, não dos vencimentos do instituidor, sendo, portanto, parte legítima para postular o direito em juízo.

Prescrição

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 04/2004 a 04/2009.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 03/02/2023, restam prescritas as parcelas executadas.

Ademais, ainda que se adotasse a tese de que a distribuição do processo coletivo teria reavivado as parcelas executadas, o reconhecimento da prescrição se imporia. Isso porque o art. 8º, do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".

​O trânsito em julgado do feito coletivo ocorreu em 17/04/2017 (processo 0022787-73.2008.4.02.5101/RJ, evento 183, OUT19) e, em 25/07/2017, o Sindicato requereu o cumprimento coletivo do julgado, o que interromperia o prazo prescricional da pretensão executória, tendo sido determinado que o ajuizamento se desse de forma individualizada em 18/12/2017. Uma vez que a interrupção se deu na primeira metade do lustro, incide a Súmula 383/STF, permanecendo o marco inicial do trânsito em julgado do feito coletivo e prazo de 5 (cinco) anos.

​Desse modo, o protesto posteriormente ajuizado é inábil a alterar o prazo prescricional – por se tratar de segunda interrupção, vedada pelo dispositivo supra transcrito –, que, adotada a tese da Exequente, findou-se em 17/04/2022.

Registro que "[o] simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente." (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019). Não há, de fato, uma decisão sobre o conteúdo do protesto ou sobre a validade ou exequibilidade do crédito protestado, ou mesmo sobre sua aptidão para interromper o prazo prescricional, "Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301)." (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 18 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185592v6 e do código CRC caffdd28.

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Documento:20002185593
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Apelação Cível.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação COLETIVa. GDASS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. Protesto interruptivo. Irrelevância. prescrição interrompida anteriormente. impossibilidade de segunda interrupção. RECURSO DESPROVIDO.

1. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é passivo referente ao período de 04/2004 a 04/2009. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 03/02/2023, resta caracterizada a prescrição das parcelas decorrentes do título.

2. Ainda que adotada a tese de que a prescrição se inicia com o trânsito em julgado do feito coletivo, a conclusão pela prescrição se manteria, isso porque a prescrição somente pode ser interrompida uma vez. Assim, o ajuizamento de protesto, após o ajuizamento de ação coletiva, é inábil a alterar o prazo prescricional.

3. Recurso desprovido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 18 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185593v3 e do código CRC 48131705.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 18 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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