Apelação Cível Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007121-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação interposta pela Autora, P. D. C., contra a sentença de eventos e – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronunciou a prescrição.
Em suas razões recursais, – JFRJ, a parte Recorrente sustentou a inocorrência da prescrição. Afirmou que o protesto ajuizado pelo sindicato em 05/04/2022 interrompeu o prazo prescricional em favor dos substituídos individualmente.
Contrarrazões no – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV-RJ) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à correção do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) paga a seus substituídos.
Inicialmente, destaco que a parte apelante busca a execução de diferenças em sua pensão – instituída em 1969 –, não dos vencimentos do instituidor, sendo, portanto, parte legítima para postular o direito em juízo.
Prescrição
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 04/2004 a 04/2009.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 03/02/2023, restam prescritas as parcelas executadas.
Ademais, ainda que se adotasse a tese de que a distribuição do processo coletivo teria reavivado as parcelas executadas, o reconhecimento da prescrição se imporia. Isso porque o art. 8º, do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".
O trânsito em julgado do feito coletivo ocorreu em 17/04/2017 () e, em 25/07/2017, o Sindicato requereu o , o que interromperia o prazo prescricional da pretensão executória, tendo sido determinado que o em 18/12/2017. Uma vez que a interrupção se deu na primeira metade do lustro, incide a Súmula 383/STF, permanecendo o marco inicial do trânsito em julgado do feito coletivo e prazo de 5 (cinco) anos.
Desse modo, o protesto posteriormente ajuizado é inábil a alterar o prazo prescricional – por se tratar de segunda interrupção, vedada pelo dispositivo supra transcrito –, que, adotada a tese da Exequente, findou-se em 17/04/2022.
Registro que "[o] simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente." (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019). Não há, de fato, uma decisão sobre o conteúdo do protesto ou sobre a validade ou exequibilidade do crédito protestado, ou mesmo sobre sua aptidão para interromper o prazo prescricional, "Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301)." (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185592v6 e do código CRC caffdd28.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/02/2025, às 18:00:36