Agravo de Instrumento Nº 5013069-79.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031484-46.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes, MARGARIDA RAMOS DA SILVA E OUTROS, contra a decisão de evento – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida em face da UNIÃO, determinou a comprovação de inexistência de inventário ou seu encerramento e a comprovação da hipossuficiência para a concessão de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente argumentou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução, é dispensável a abertura do inventário". Acrescentou que "a certidão de óbito comprova de forma pontual que D. R. D. S., falecido em 10/12/2020, deixou 3 filhos maiores e cônjuge Margarida Ramos da Silva e não deixou testamento". Defendeu que a incidência dos arts. 687, 688, 110, 778, § 1º, I, do CPC, autorizaria a sucessão diretamente pelos sucessores. Mencionou o Tema 1057/STJ. Destacou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sucessão processual
O art. 110, do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778, também do CPC.
O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.
O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.
Registro que a Lei nº 6.858/1980 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.
Tampouco aplicável o disposto no art. 112, da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário. O mesmo vale para o Tema 1057/STJ.
Ressalto que a legitimidade ativa é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos.
Gratuidade de Justiça
A gratuidade de justiça, de fundo constitucional, é benefício a que tem direito aqueles que não dispõem de recursos suficientes, não aqueles que meramente alegam não dispor de recursos.
Ressalto que a gratuidade de justiça é medida assistencial, portanto só é cabível em situações de impossibilidade de arcar com as despesas. As despesas não recolhidas em função do deferimento da gratuidade ao final acabam por serem suportadas por toda a coletividade.
A declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade. Esta, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pelo contrário é relativa, podendo o magistrado, na condução do processo, determinar a apresentação de elementos que entenda suficientes para a comprovação do alegado.
Sob essa ótica, a declaração de hipossuficiência se constitui em um elemento a ser sopesado pelo magistrado ao decidir pela concessão ou não do benefício, não o único, pois a declaração não o vincula. Deve o magistrado adotar as diligências que entenda suficientes para carrear aos autos elementos suficientes para decidir, evitando assim a concessão indevida do benefício em prejuízo da coletividade.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188332v12 e do código CRC 864aae18.
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