Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012887-93.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028515-57.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

mhy/nsx

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, R. M. D. R., em face de decisão de evento 4 dos autos originários (n° 5028515-57.2024.4.02.5001), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Aylton Bonomo Junior, no âmbito da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu o pedido liminar, ante ausência de ilegalidade, objetivando a concessão da gratuidade da inscrição no concurso unificado para o Tribunal Superior Eleitoral.

Em razões recursais de evento 1, o Agravante relatou ter solicitado a isenção da taxa de inscrição para os cargos de técnico judiciário na área administrativa e analista judiciário no concurso público unificado do Superior Tribunal Eleitoral, por ser doador de medula óssea. Acrescentou que sua isenção foi indeferida sob o fundamento de que não havia enviado atestado ou lado emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, a fim de comprovar que a doação de medula óssea foi efetivada. Afirmou que "a exigência prevista no Edital vai além da exigência legal, pois ordena a comprovação da efetiva doação, fato não exigido pela lei para o enquadramento da isenção.". Defendeu que o cadastro como doador de medula óssea, por si só, já garante ao candidato o direito à isenção da taxa de inscrição. 

Sem contrarrazões conforme decurso de prazo no evento 12.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 18, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR): 

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico que não está demonstrada a presença dos requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 

O Juízo da primeira instância promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

Persistem, portanto, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada, às quais me reporto: "Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame. Deveras, o candidato, ao inscrever-se no certame público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração."

A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante. Destarte, vale destacar que em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.

Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de ​evento 4​ dos autos originários​ (nº5028515-57.2024.4.02.5001) ​.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188456v9 e do código CRC aab82194.

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Documento:20002188457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012887-93.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028515-57.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

agravo de instrumento. concurso. isenção taxa de inscrição. doador de medula óssea. sem comprovação da efetivação da doação. ausência de probabilidade de direito. agravo de instrumento desprovido. 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, ante ausência de ilegalidade, objetivando a concessão da gratuidade da inscrição no concurso unificado para o Tribunal Superior Eleitoral.

2. O Juízo da primeira instância promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

3. Persistem, portanto, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada, às quais reporta-se: "Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame. Deveras, o candidato, ao inscrever-se no certame público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.".

4. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Autor. Destarte, vale destacar que em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.

5. Agravo de instrumento desprovido. 

                                                                                           mhy/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 4 dos autos originários (nº5028515-57.2024.4.02.5001), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188457v4 e do código CRC 548a8793.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012887-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 4 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS (Nº5028515-57.2024.4.02.5001).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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