Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ.

 

Trata-se de agravo  interno (evento 69) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que  negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça (evento 58).

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 51).

A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP – Tema 1188. Confira-se a respectiva ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1188 do STJ:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1188, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.

 

A  parte agravante aduz que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial deve ser reformada, sob o argumento de que ainda não há decisão definitiva acerca do Tema 1188 do STJ, devendo o processo ser suspenso. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu, para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, sentença trabalhista sem início de prova material e concedeu o benefício de pensão por morte pleiteado pela parte autora, ora recorrente, em contrariedade a legislação vigente.

Em contrarrazões (evento 70) o agravado alega que o agravante deseja protelar a satisfação do direito concedido, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 1.026 parágrafo 2º do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 

 



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Documento:20002189022
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Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  contra decisão que  negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça.

Em síntese, a agravante questiona a aplicação do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão, argumentando que ainda não há decisão definitiva sobre o referido tema, motivo pelo qual o processo deveria ser suspenso. Além disso, alega que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte foi baseado em sentença trabalhista, sem a apresentação de documentos que comprovassem o efetivo exercício da atividade laboral pelo segurado.

Entretanto, não prospera o argumento do agravante de que não há decisão definitiva a respeito do Tema 1188 do STJ. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/09/2024, os recursos especiais nº 1938265/MG e 2056866/SP, selecionados como representativos da controvérsia, consolidada no Tema 1188, fixando a seguinte tese:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Os acórdãos foram publicados em 16/09/2024, com trânsito em julgado em 13/11/2024. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo, uma vez que já existe decisão definitiva sobre o Tema.

No tocante a alegação de que houve o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, sem que fosse juntado nos autos início de prova material, verifica-se que o acórdão recorrido, adotou como premissa fática que o conjunto probatório que foi produzido no processo ratificou suficientemente o vínculo de emprego alegado pela autora e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até seu falecimento, conforme excerto do voto condutor (evento 13):

(...)

Assevera o INSS que Geraldo Cândido, quando veio a óbito, já não detinha a qualidade de segurado, na medida em que, segundo a tese da autarquia, a sentença trabalhista homologatória somente pode ser considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Não é o que ocorre no presente caso.

Da análise detida do contexto fático-probatório que envolve o caso, constata-se que a argumentação suscitada pelo INSS não merece prosperar. Mesmo tendo a sentença trabalhista sido preferida a revelia do empregador, constata-se no evento 1, CONTR10 que houve início de prova material.

(...)

É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em outros elementos de prova ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários. VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Falcão – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/0157816.6 – Acórdão de 04/02/2020 – Publicado no DJE de 10/02/2020.” (grifei)

Assim, o conjunto probatório que foi produzido neste processo ratificou suficientemente o vínculo de emprego alegado pela autora e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado de GERALDO CÂNDIDO até seu falecimento.

Tais indícios fáticos, aliados à anotação procedida na CTPS em razão da Reclamatória Trabalhista, ainda que tenha restado procedente em razão da revelia do Reclamado, configuram início de prova material para fins previdenciários, produzida nos autos da ação previdenciária. (grifei)

 

Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1188 do STJ.

Cumpre mencionar, que não há que se falar em condenação do agravante por interposição de recurso protelatório, uma vez que o manejo do presente recurso encontra amparo no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.



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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1188 STJ. desnecessidade de supensão do processo. tese fixada e trânsito em julgado. acórdão em conformidade com o tema. desprovimento do recurso.

 

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1188 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se ainda seria cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1188 do STJ e se o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em sentença trabalhista, sem início de prova material, para reconhecer a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/09/2024, os recursos especiais nº 1938265/MG e 2056866/SP, selecionados como representativos da controvérsia, consolidada no Tema 1188, fixando a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

3.1. Os acórdãos foram publicados em 16/09/2024, com trânsito em julgado em 13/11/2024. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo.

3.2. O acórdão recorrido adotou como premissa fática que o conjunto probatório que foi produzido no processo ratificou suficientemente o vínculo de emprego alegado pela autora e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até seu falecimento.

3.3. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1188 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189329v7 e do código CRC 91f785a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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