EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004971-19.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 18/10/2024 (evento 19, ACOR1), que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial (NB 197.122.166-7), a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, verbis:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PPP EMITIDO PELO SINDICATO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra decisão que reconheceu parcialmente a especialidade do período trabalhado de 12/01/1988 a 28/04/1995, mas rejeitou a especialidade do período de 29/04/1995 a 16/10/2019. O autor, trabalhador portuário avulso, apresentou PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ), alegando exposição a agentes nocivos como ruído e substâncias químicas, com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, em especial ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho entre 29/04/1995 e 16/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trabalhador portuário avulso possui peculiaridade quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, pois a intermitência das funções exercidas não descaracteriza a insalubridade do trabalho.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é documento formalmente apto para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente quando lastreado em laudo técnico, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015.
5. O PPP apresentou exposição a agentes como ruído, em intensidade superior aos limites de tolerância (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003), e a substâncias reconhecidamente cancerígenas, como alcatrão de hulha, o que é suficiente para caracterizar o período como especial, sem necessidade de análise quantitativa conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a LINACH.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, desde que lastreado em laudo técnico.
2. A intermitência das atividades do trabalhador portuário avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial.”
O INSS, em suas razões de recurso (evento 31, EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado, argumentando que “há prova nos autos, que CONTRARIA a suposta existência de trabalho avulso portuário pelo autor ao longo de todo o período de 29/4/1995 a 30/9/2016” (cópia do extrato CNIS).
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões da parte autora (Evento 34).
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às questões aventadas no recurso da autarquia previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2016 foi analisada com base nos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Peço vênia ao em. Relator para divergir.
No caso concreto, a sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 90, SENT1/evento 103, SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido “apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para o SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO RIO DE JANEIRO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), no período de 12/01/1988 a 28/04/1995, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS (tempo total de contribuição na DER de 32 anos, 2 meses e 3 dias)”.
A especialidade do período de 29/04/1995 a 16/10/2019 (DER) foi rejeitada, uma vez que a magistrada de primeiro grau não reconheceu validade ao PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ), ressaltando que o PPP emitido pelo OGMO-RJ “somente avalia a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora no intervalo de 16/06/2000 a 31/03/2008”, não sendo possível reconhecê-la “nos lapsos (sic) de 29/04/1995 a 15/06/2000 e de 01/04/2008 a 16/10/2019 (DER)”.
A fundamentação da sentença acrescenta que “inobstante constar do PPP de evento 39, PPP2 a informação quanto ao nível de intensidade a que a parte autora esteve exposta durante o seu tempo de trabalho (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO), a saber, de 21,7ºC a 27,9ºC (IBUTG), não há maiores informações acerca do grau de intensidade da atividade a que ela teria sido submetida, de modo que não resta caraterizada a alegada insalubridade para fins previdenciários em razão de tal agente nocivo”.
Quanto ao agente nocivo ruído, concluiu que “o referido PPP denota que a parte autora esteve exposta a tal agente nocivo, em níveis de intensidade de 92,20, de 16/06/2000 a 12/12/2006, e de 87,40, de 13/12/2006 a 31/03/2008, superiores, portanto, aos limites toleráveis em cada época de exposição”, mas “não restou comprovada a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, nem foi possível inferir tal condição da profissiografia, que descreve que o desempenho das respectivas atividades se deu de modo intermitente”.
Feitos tais esclarecimentos, observo que o PPP emitido pelo OGMO-RJ (evento 39, PPP2) consigna a exposição do segurado, no exercício do cargo de estivador, aos seguintes agentes nocivos:
As intensidades de ruído registradas para os períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008 se encontram acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se inserem (acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).
Nesse ponto, é importante mencionar que o trabalhador avulso portuário goza de certa peculiaridade quanto ao aspecto da habitualidade e permanência da exposição. Isso se deve ao fato de que o exercício de distintas funções concomitantes ao longo da jornada de trabalho, como é inerente ao labor exercido por essa categoria de trabalhador, não pode significar uma ausência de exposição do tipo permanente e habitual.
Nesse diapasão, tais requisitos se encontram preenchidos ainda que a exposição ao agente insalubre não ocorra por toda a jornada de trabalho. Basta que o segurado seja obrigado rotineiramente a se submeter a uma jornada de trabalho em área de risco que possa comprometer a sua saúde ou integridade física, como no caso em tela.
Partindo de tais premissas, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo OGMO - ES é suficiente para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/06/2000 a 12/12/2006 e 13/12/2006 a 31/03/2008, por exposição ao agente nocivo ruído.
Consta dos autos, ainda, PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro – SETEMRJ (evento 1, PPP11), que abrange o período de 01/06/1989 a 30/09/2016, que consigna que o autor laborou, como estivador, com exposição aos seguintes agentes nocivos:
A descrição das atividades do segurado tece detalhes acerca dos agentes nocivos aos quais era exposto:
Ressalte-se que, tratando-se de trabalhador avulso portuário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário também pode ser emitido pelo sindicato da categoria (art. 260, da IN 77/2015) e o documento apresentado está formalmente apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos assinalados, tendo sido lastreado em laudo técnico, conforme observação expressa acostada no mesmo.
Assim, constata-se que, durante os lapsos temporais de 29/04/1995 a 15/06/2000 e 01/04/2008 a 30/09/2016 (períodos não abrangidos pelo PPP emitido pelo OGMO – RJ), o segurado laborou com exposição a agentes biológicos (fungos e bactérias), o que se mostra congruente com a profissiografia descrita no campo 14 do documento.
Além disso, a descrição das atividades consigna que houve exposição a alcatrão de hulha, que consta na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Constatada a especialidade de todo o período de 29/04/1995 a 30/09/2016 e procedendo à soma dele ao interregno assim reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso (12/01/1988 a 28/04/1995), o segurado alcança total suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial (...)
Assim, o autor faz jus à concessão da sua aposentadoria especial, a partir da DER (16/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que a ausência de período de trabalho no CNIS não se afigura prova absoluta de que não houve labor por parte do segurado, mas apenas indica que não houve recolhimento da contribuição previdenciária, responsabilidade que, no caso de trabalhador portuário avulso, é do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232412v4 e do código CRC 4eabfdf2.
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Data e Hora: 03/02/2025, às 17:09:22