Apelação Cível Nº 5006059-23.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
S. C. L., menor absolutamente incapaz (art. 3º CC) com onze anos de idade, representada pela avó, C. M. L. D. S., interpõe apelação, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93.
A sentença concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo da parte autora, com fulcro nas conclusões feitas pelo expert médico do juízo ():
(...) Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8213/91).
No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis:
“§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
No caso dos autos, a fim de verificar a presença do requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (deficiência), foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo o laudo da expert do Juízo, apresentado no evento 26, concluído que a parte autora, embora seja portadora de "Dermatomiosite Juvenil - CID 10 M33.0", não apresenta restrições ou limitações para o exercício de atividades próprias de sua idade, não possuindo, portanto, impedimentos de longo prazo a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Nesse contexto, verificado que a parte autora não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, prescindível se faz a análise das condições pessoais e sociais configuradoras do requisito socioeconômico (Súmula nº 77, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
A apelação da parte autora (), salienta que a requerente, uma criança de 11 (onze anos), diagnosticada com uma doença reumatológica crônica, dermatomiosite juvenil (CID 10. M33,0), e calcinose generalizada com evolução grave, devidamente comprovado por laudos de médicos especializados, que preconizam a necessidade da paciente ter acompanhamento e cuidados especiais.
Além de ressaltar que a renda familiar não é suficiente para prover o sustento da apelante de maneira digna, fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, ressaltando a desnecessidade de novas intimações enquanto a situação processual da parte autora permanecer regular ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação, interposta por S. C. L., absolutamente incapaz (art. 3º CC), em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93.
O juízo a quo concluiu que "verificado que a parte autora não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, prescindível se faz a análise das condições pessoais e sociais configuradoras do requisito socioeconômico (Súmula nº 77, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)".
Irressignada, a requerente apela.
A apelação da parte autora (), salienta que a requerente, uma criança de 11 (onze anos), diagnosticada com uma doença reumatológica crônica, dermatomiosite juvenil (CID 10. M33,0), e calcinose generalizada com evolução grave, devidamente comprovado por laudos de médicos especializados, que preconizam a necessidade da paciente ter acompanhamento e cuidados especiais.
Além de ressaltar que a renda familiar não é suficiente para prover o sustento da apelante de maneira digna, fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados.
A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.
O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas.
A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos.
Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais.
Em 1998, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo foi declarado constitucional pelo STF, ao julgar improcedente a ADI 1.232.
O STJ, ao interpretar e decidir a matéria sob regime dos recursos repetitivos, erigiu a Tese 185, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
O atrito entre a norma, a jurisprudência e a realidade social fez com que, em 2013, o STF revisitasse o tema no âmbito do julgamento da Reclamação 4374 e RE 567985, agora pelo regime dos recursos repetitivos. Ele o fez à luz da legislação superveniente (Lei 10.836/94 - Bolsa Família-, 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - e 10.219/01 - Bolsa Escola). Entendeu a Suprema Corte que aquele limite de 1/4 passou por um processo de inconstitucionalização, em virtude da evolução do cenário socioeconômico brasileiro. Assim, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS (Tema 27), mas sem pronúncia de nulidade:
EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Tema
27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Tese
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Num cenário de emergência pandêmica pelo COVID 19, as Leis 13.981/20 e 13.982/20, depois de derrubado o veto do Presidente da República, alteraram o trato da matéria, aumentando a renda mensal per capita máxima da família para 1/2 (meio) salário mínimo. Este dispositivo teve sua eficácia suspensa em liminar concedida pelo mesmo STF, na ADPF 662 MC, movida pelo Presidente da República. Em 2021, a Lei 14.176/21 restabeleceu o limite anterior de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com o que a ADPF 662 foi extinta sem julgamento de mérito.
Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) .
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
CASO CONCRETO
A demanda foi ajuizada em 18/12/2023, postulando à concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Na exordial, é destacado que a parte autora, 11 anos, reside com CARMEN MARTINS LEANDRO DE SOUZA, sua avó, 53 anos, além do avó DINEZIO FERREIRA DE SOUZA, 55 anos Todos estão devidamente cadastrados no CadÚnico, requisito formal obrigatório para concessão do benefício, conforme pode-se certificar no comprovante, emitido em 22/11/2023, pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, a seguir ():
Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica, de acordo com o referido comprovante, a renda familiar per capita do núcleo familiar é de até R$ 105,00, insuficiente para prover uma vida digna para Samella.
Mesmo em casos da renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário-mínimo, a jurisprudência do STF e do STJ admite que outros fatores de vulnerabilidade que podem ser considerados.
O laudo médico pericial atestou que a pericianda, diagnosticada com dermatomiosite juvenil (CID 10. M33,0), não apresenta incapacidade atual para fazer jus ao benefício assistencial pretendido ().
Lembro inicialmente que o juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Assim, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)
Diante deste quadro, deve o julgador dar ênfase à opinião técnica dos profissionais de saúde assistentes, que tiveram a oportunidade de construir sua opinião técnica com mais tempo de contato com a pessoa doente.
O perito médico, por mais bem formado e experiente que seja, tem um contato reduzido com o periciando, muitas vezes realizando diversas perícias por dia, em casos igualmente diversos. Sua conclusão deve ser sopesada em igualdade de condições com os demais profissionais de saúde que, às vezes por anos, assistem à requerente.
Dentro desta premissa, sigo examinando as provas produzidas junto com a petição inicial ().
Laudo médico do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ, datado de 14/10/2017, atesta que a menor apresenta doença reumatógica crônica, denominada dermatomiosite juvenil (CID 10 -M33.0), de evolução grave, necessitando de acompanhamento especializado regular e de um adulto nas consultas ().
Receituários de medicação de uso contínuo diversos, como o ministrado pela Dra. Thaissa A. Nogueira, especialidade em pediatria, CRM 52.102523-6 (, fls. 13).
Analisando à documentação acostada aos autos, é possível concluir ter havido um equívoco no enfoque dado pelo expert do Juízo. Não se trata de analisar a capacidade/incapacidade da parte autora. Afinal, trata-se uma criança de 11 anos. E sim, a existência de deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos.
É ressaltado que a requerente padece de doença reumatológica crônica. Necessita de acompanhamento especializado regular com consultas semanais para reavaliação clínica.
O quadro da requerente exige, nestas consultas, a presença de pessoa adulta e utilização de transporte, em ambiente higienizado, pelo risco de infeccção por ser imunosuprimida.
Em suma, o impedimento de longo prazo resta comprovado , além da vulnerabilidade sócio-econômica do grupo familiar.
Por conseguinte, o recurso deve ser provido com a reforma da sentença para conceder a parte autora o benefício postulado, desde a DER em 07/11/2017, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).
Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus sucumbenciais.
Sem honorários recursais.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA
Ante a natureza alimentar do benefício assistencial, presumindo-se que dele não prescinde o segurado para sua sobrevivência digna, e o resultado deste julgamento coletivo, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês de publicação deste acórdão, sob pena de fixação de multa diária.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deferida tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188352v33 e do código CRC f0386ced.
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Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:23