Apelação Cível Nº 5016827-40.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016827-40.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, GESSO MAFRA EIRELI, contra a sentença de evento 69, integrada pela sentença de evento 79 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedente o pedido para determinar à CEF que proceda ao cancelamento da hipoteca incidente sobre a unidade nº 403 e vagas de garagem, da Torre B (azul), do Residencial Vivendas da Lagoa, localizado na Rua Norte Sul - Nova Guarapari - ES.
Em suas razões recursais, evento 85 – JFES, a parte Recorrente requereu que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa e não como forma equitativa. Acrescentou que em nenhum momento houve impugnação quanto ao valor da causa.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Verifico que o apelo se limita discutir a condenação das partes Rés em verba honorária fixada pelo critério da equidade, conforme art. 85 §8º, do CPC.
O então art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, fixou a seguinte tese no Tema 1.076:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365 de 2 de Junho de 2022, que acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A ao art. 85.
No entanto, verifico que embora o valor da causa tenha sido delineado no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) e nem tenha sido impugnado pelas partes Rés, é preciso ressaltar que o Apelado foi condenado em uma obrigação de fazer, qual seja, proceder o cancelamento da hipoteca incidente sobre a unidade nº 403 e vagas de garagem, da Torre B (azul), do Residencial Vivendas da Lagoa.
Assim, não é o caso de aferir se o valor da causa é baixo ou alto, e sim, enquadrar na hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é considerado inestimável, uma vez que a condenação da parte Ré foi uma simples obrigação de fazer. Neste mesmo sentido o juiz a quo decidiu na sentença integrativa de evento 79 - JFES, a qual colaciono abaixo:
Deveras, a presente ação foi proposta objetivando a baixa da hipoteca lançada na matrícula de imóvel (apartamento nº 403 e vagas de garagem, da Torre B - azul-, do Residencial Vivendas da Lagoa, localizado na Rua Norte Sul - Nova Guarapari – ES). Portanto, não se pode levar em consideração o valor do imóvel/da causa (R$ 525.000,0, em 07/2020). Ora, não há dispositivo legal que ampare o valor desta causa com base na avaliação do imóvel.
Entende-se que se deve observar o princípio da razoabilidade, porquanto, além da causa envolver matéria simples (baixa de hipoteca), o processo não demandou tempo excessivo do advogado. Por certo, entender de maneira contrária configuraria enriquecimento sem causa do patrono da parte autora.
Desta forma, entendo que os honorários foram devidamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 69, integrada pela sentença de evento 79 – JFES.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190772v15 e do código CRC 8dcb6e03.
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Data e Hora: 17/02/2025, às 19:00:17