Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004603-65.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e R. M. interpõem apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 26), que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

 “(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 06/03/1997 a 27/01/2003.

Custas pro rata. Considerando a sucumbência recíproca, já que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC. Sendo assim, condeno cada uma das partes a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3°, I, 4º, II, do CPC). Ressalvo, desde logo, que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Sentença dispensada da remessa necessária.

(...)” 

Em suas razões de recorrer (evento 42), o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito, face ao julgamento proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS.  No mais, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/03/1997 a 27/01/2003, por exposição ao agente eletricidade.  Para tanto, sustenta o seguinte: 

“(...)

Períodos após 05/03/1997. Ausência de previsão legal: Não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. Com efeito, a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo. Cabe destacar que a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que, mesmo para a corrente doutrinária que, fundamentando-se naquela expressão, defendia que a CF/88 autorizava o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas, não há mais essa previsão.  Pela eventualidade, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência. Destaque-se que a possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas.

O PPP NÃO REGISTRA EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO. Para o período deferido, sequer indica exposição à eletricidade no campo 15.3.

Não há responsável pelo registro ambiental no período.(...)

Sob o aspecto formal, não estão demonstrados os poderes do subscritor dos PPPs.(...)” 

A Autarquia também alega que a decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará as seguintes normas constitucionais: 

“(...)

Divisão de poderes (art. 2º e 5º, caput da CF), porque é competência do Poder Legislativo a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão (inclusive de sua fonte de custeio), cuja regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo (art. 84, IV, CF), que o faz através dos respectivos decretos, sendo que a CF/88 autoriza a Administração a selecionar as prestações que serão oferecidas aos segurados (art. 194, III, CF);

Exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, CF), pois a Previdência não exige a contribuição adicional para o custeio da atividade especial dos empregadores que expõem os trabalhadores à eletricidade.

Dessa forma, se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade.(...)” 

O INSS prequestiona os art.2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; art. 194, III, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF; art.201, §1º, II, da CF; art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 

Por fim, requer o recorrente: i) a imediata revogação da antecipação de tutela por ocasião da sentença, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência; e ii) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. 

O autor, em seu apelo (evento 46), pede a reforma da sentença, a fim de que seja reafirmada a DER, em 27/08/2019, e concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado. 

Contrarrazões apresentadas pelo autor (evento 48). 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e R. M. interpõem apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 26), que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, condenando o réu a computar como especial e converter para comum o período de 06/03/1997 a 27/01/2003.

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

O INSS postula o sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225.  Porém, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de julgamento nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.

Superada a questão, passo a analisar, inicialmente, as questões de mérito trazidas ao debate desta Turma, por força do recurso autárquico, que dizem respeito à possibilidade ou não de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 27/01/2003, trabalhado pelo autor com exposição ao agente eletricidade.

ESPECIALIDADE LABORAL

A sentença recorrida afirmou a especialidade do referido interregno, face à exposição do autor ao agente agressivo eletricidade, acima de 250 volts.

A sentença, no ponto, não merece qualquer reparo.  Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.

Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.

Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 99.528/97. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Dado provimento à apelação. (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, juntado aos autos em 04.05.2022). (grifo nosso)

Portanto, não prosperam os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997.

Quanto à habitualidade e permanência do contato com este fator de risco, subsiste, no âmbito deste Tribunal, a compreensão de que é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade.  De acordo com este entendimento, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER. [...] 7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. [...] 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor. (TRF2, APELREEX 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 24.10.2023).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 17/18, emitido em 28/03/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor, nos cargos de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA e INSPETOR DE MEDIÇÃO DIRETA/BT, ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts. Os PPPs de e-fls. 19/21 e 22/23, ambos emitidos em 06/03/2015, pela empresa SERVIÇOS RONDELLI LTDA-ME, também atestam que o autor, no cargo de "Eletricista com eletricidade acima de 250 volts", expunha-se a eletricidade acima de 250 volts durante sua jornada de trabalho. [...] 3. Por tais razões, impõe-se manter a sentença. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais. (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. [...] II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) [...] VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).

A seu turno, o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita a este tipo de agente nocivo (TRF2, AC 5034035-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 25.03.2024).

FONTE DE CUSTEIO

No que concerne à falta de prévia fonte de custeio do benefício, apontada pelo recorrente, há de se pontuar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário.

Além do mais, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, pois o segurado não pode ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; e TRF1, AC 0006751-25.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 05.06.2019).

Ressalte-se, igualmente, que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).

CASO CONCRETO

Na hipótese, o perfil profissiográfico juntado aos autos no evento 1, OUT7, comprova que o autor desempenhou as funções de “Operador de Sistema A e B” e “Assistente Técnico I”, junto à “EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A”, no período de 06/03/1997 a 27/01/2003, submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Dessa forma, e considerando a fundamentação antes exposta, deve ser mantida a sentença que reconheceu o referido período como tempo especial.

Ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o PPP registra, sim, a exposição ao fator de risco eletricidade para o período deferido (campo 15.3 - pág.2), como se vê abaixo:

Da mesma forma, consta devidamente no PPP o responsável técnico pelo registro ambiental (item 16.4) em todo o período controverso (item 16.1), assim como a assinatura da representante legal da empresa EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A (item 18.2), e cujos poderes restaram demonstrados na procuração anexada ao evento 1, OUT7 - pág. 3.  Senão vejamos:

 

Sem razão, portanto, o INSS.

Examino, agora, a questão veiculada no recurso autoral, concernente à possibilidade ou não de reafirmação da DER, em 27/08/2019, de modo a que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Verifico que a sentença julgou improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que a soma do tempo reconhecido como especial nestes autos (06/03/1997 a 27/01/2003), com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, ao tempo de contribuição incontroverso, apurado pelo INSS, não totalizou tempo suficiente para o deferimento do benefício.

Por outro lado, rechaçou o pedido autoral de reafirmação da DER pelas seguintes razões:

“No que tange ao pedido de reafirmação da DER, através do CNIS juntado aos autos não se verifica a existência de novas contribuições previdenciárias realizadas em nome do autor além daquelas já consideradas na contagem (Evento 1, CALC9). Assim, diante da ausência de comprovação nos autos de outros períodos contributivos a serem considerados para o caso do autor, resta demonstrado a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto".

De fato, o somatório do tempo de contribuiçao apurado pelo INSS ao tempo ora reconhecido como especial nestes autos, com a devida converão em tempo comum (acréscimo de 1,4), totaliza 34 anos, 10 meses e 18 dias, insuficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, não há possibilidade de reafirmar a DER no presente caso, ante a inexistência de prova de outros períodos contributivos a serem considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor, além daqueles já computados pelo INSS e os que foram acrescidos pela via judicial.

Além disso, como bem consignado na r. sentença, "não há interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos, ou seja, o segurado deverá cumprir um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC/20, faltaria para atingir 35 anos de tempo de contribuição".

Destarte, seja pela impossibilidade de se reafirmar a DER, seja pelo fato de que o autor não cumpriu requisito necessário para obter o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a sentença deve ser mantida, também neste particular.

DAS CUSTAS JUDICIAIS

O INSS requer a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

O Recurso, no ponto, merece prosperar, eis que a Autarquia Previdenciária é parte isenta, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Por fim, considerando que nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, nos termos do Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e dar PARCIAL PROVIMENTO ao do INSS, para declarar que é parte isenta de custas e outras taxas judiciárias, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191300v9 e do código CRC aa4ccf4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 5/2/2025, às 15:3:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002191342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004603-65.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações em face de sentença que reconheceu período como tempo de serviço especial em virtude da exposição a eletricidade superior a 250 volts, determinando a conversão para tempo comum, mas indeferiu o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado sob exposição a eletricidade superior a 250 volts encontra suporte na legislação e na jurisprudência aplicável; e (ii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização de período como especial pela exposição a eletricidade superior a 250 volts está respaldada no entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 534, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos constantes dos regulamentos previdenciários, permitindo o reconhecimento de atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, desde que comprovadas por técnica médica ou legislação correlata.

4. A exposição à eletricidade acima de 250 volts, ainda que não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, é considerada habitual e enseja a especialidade do trabalho, pois o risco de acidente fatal é imediato, conforme precedentes do TRF2 e do STJ.

5. O fornecimento de EPI, em casos de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não neutraliza o risco a ponto de afastar o reconhecimento do tempo especial.

6. Impossibilidade de reafirmação da DER, se não apresentados novos períodos contributivos além dos já considerados pela autarquia e reconhecidos judicialmente, inviabilizando o cômputo de tempo necessário para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

7. O INSS é parte isenta do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

8. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% (Tema nº 1.059 do STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO

1.  Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; TRF2, AC nº 5004757-23.2018.4.02.5110, Rel. JFC Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, DJ 04.05.2022; TRF2, APELREEX nº 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, DJ 24.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e dar PARCIAL PROVIMENTO ao do INSS, para declarar que é parte isenta de custas e outras taxas judiciárias, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191342v4 e do código CRC 88055cdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5004603-65.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO INSS, PARA DECLARAR QUE É PARTE ISENTA DE CUSTAS E OUTRAS TAXAS JUDICIÁRIAS, NA FORMA DO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/96.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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