Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. A. B., nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5054457-82.2024.4.025101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 15 – 1º grau), que extinguiu o feito, com base no art. 332, § 1º do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Em suas razões recursais (evento 20 – 1º grau), o apelante sustentou: i) “o cerceamento de defesa do recorrente, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, a quem não foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa a fim de fazer valer perante este D. juízo a consumação da execução de título executivo que lhe favorece”; ii) que “o recorrente aforou Protesto com o objetivo de interromper a prescrição relativa à pretensão de perseguir a obtenção dos valores referentes a DIFERENÇA DE 28,86%”; iii) que, “por erro material, o feito não preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 e apresentou defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, logo deveria ter sido determinada a INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE para emendar no prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC”; e iv) que "o exequente era vinculado à FNS no periodo de 1994 a 2014, e, na qualidade de Empregado Público (cargo agente de combate às endemias) e portanto, o mesmo tem direito ao recebimento das verbas de 28,86%". Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença afastando a prescrição, “consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial”.
A UNIÃO, em contrarrazões (evento 24 – 1º grau), requereu o desprovimento do recurso com a condenação do apelante em verba sucumbencial.
A seu turno, a FUNASA, em contrarrazões (evento 27 – 2º grau), requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
O feito foi inicialmente distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), manifestando-se, o Parquet, no sentido da ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/12/2024, às 17:2:20