Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. B., nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5054457-82.2024.4.025101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 15 – 1º grau), que extinguiu o feito, com base no art. 332, § 1º do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões recursais (evento 20 – 1º grau), o apelante sustentou: i) “o cerceamento de defesa do recorrente, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, a quem não foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa a fim de fazer valer perante este D. juízo a consumação da execução de título executivo que lhe favorece”; ii)  que “o recorrente aforou Protesto com o objetivo de interromper a prescrição relativa à pretensão de perseguir a obtenção dos valores referentes a DIFERENÇA DE 28,86%”; iii) que, “por erro material, o feito não preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 e apresentou defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, logo deveria ter sido determinada a INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE para emendar no prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC”; e iv) que "o exequente era vinculado à FNS no periodo de 1994 a 2014, e, na qualidade de Empregado Público (cargo agente de combate às endemias) e portanto, o mesmo tem direito ao recebimento das verbas de 28,86%". Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença afastando a prescrição, “consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial”.

A UNIÃO, em contrarrazões (evento 24 – 1º grau), requereu o desprovimento do recurso com a condenação do apelante em verba sucumbencial.

A seu turno, a FUNASA, em contrarrazões (evento 27 – 2º grau), requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.

O feito foi inicialmente distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), manifestando-se, o Parquet, no sentido da ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191620v7 e do código CRC b6980d5b.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/12/2024, às 17:2:20

 


 



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Documento:20002191621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo julgamento se deu nos seguintes termos (evento 1, ANEXO2, fl. 33 – 1º grau), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Não havendo nos autos qualquer modificação da sentença prolatada, o trânsito em julgado do feito ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2, fl. 84 – 1º grau).

Quanto à ilegitimidade ativa do exequente, ao contrário do afirmado pelo Juízo sentenciante, os efeitos da sentença coletiva que apelante visa executar não estariam delimitados, subjetivamente, aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.

Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, confira-se:

 CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021).

Assim, pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade do apelante em função da limitação à base territorial.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). (Grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2. AI nº 5012026-10.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 21/10/2024). (Grifado).

Em conclusão, em face do efeito erga omnes do título exequendo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam do apelante para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Quanto ao fundamento da sentença que conduziu à extinção do feito, cediço que a prescrição é o instituto jurídico que estabelece um limite temporal para que um direito possa ser exercido ou reivindicado judicialmente e tem como fundamento garantir a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a previsibilidade nas interações sociais, ao evitar que conflitos sejam eternamente passíveis de litígio.

No caso dos autos, tratando-se de execução de sentença oriunda de ação coletiva, o prazo prescricional para propositura de tal ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

Conforme já mencionado, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 02/08/2019, ao passo em que a ação de execução individual na origem foi ajuizada em 30/07/2024 (evento 1 – 1º grau), o que, em tese, estaria dentro do prazo prescricional quinquenal legal.

Todavia, a questão ganha relevância quanto ao fato de o exequente, ora apelante, às vésperas do termo final do prazo prescricional do título exequendo (02/08/2024), ter iniciado a execução individual, protocolando petição inicial da ação de liquidação de sentença coletiva em desacordo com as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Importa asseverar que, as causas legais de interrupção da prescrição estão, em princípio, estabelecidas no art. 202 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que assim dispõe:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” (gn).

Note-se que, no caso dos autos, a interrupção da prescrição da pretensão executória estaria assegurada somente quando do despacho do Juízo de primeiro grau de determinação de citação do executado, nos termos do art. 511 do CPC (“Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.”).

Ocorre que, conforme claramente se observa dos autos em primeiro grau, o exequente, ora apelante, de fato, distribuiu a petição inicial somente com cópia do título exequendo, não se fazendo acompanhar de qualquer documento pessoal que pudesse permitir a conferência da qualificação da parte ou mesmo a legitimidade do autuado para promover tal execução, em total desacordo com o disposto nos artigos 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).

Nessas circunstâncias, incabível a citação da parte adversa se não presentes as condições da ação com o preenchimento dos requisitos processuais mínimos para a regular tramitação processual e eventual julgamento.

Uma vez que, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, é a determinação judicial citação do executado que estabelece a interrupção do prazo prescricional, na ausência do comando, a prescrição continua seu curso.

Tal inteligência é confirmada pelo art. 240, § 1º do Código de Processo Civil ao dispor que é a citação válida ordenada por despacho, ainda que por juízo incompetente, que interrompe a prescrição.

De certo que o mesmo dispositivo legal (art. 240, § 1º, parte final, do CPC) assegura que, quando do despacho de citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição retroage apenas à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o art. 240, I, parte final, do CPC, não pode socorrer a parte desidiosa.

Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ. REsp nº 2088491/TO. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento: 03/10/2023). (Grifado propositalmente).

Assim, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, inciso I, parte final, do CPC, somente retroagirá quando a petição inicial, ainda que emendada, reunir as condições de desenvolvimento válio e regular do processo.

VejaM-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 2235620/PR. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 08/05/2023). (Grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no Edcl no AgInt no AREsp nº 1137266/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Terceira Turma. Julgamento: 14/10/2019). (Grifado).

No caso, a presente execução individual foi ajuizada em 30/07/2024, dentro do lustro prescricional com termo ad quem em 02/08/2024. No entanto, foram carreadas à inicial apenas as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo.

No regular processamento do feito, o Juízo de primeiro grau, detectando a irregularidade, no mesmo dia da distribuição da ação (30/07/2024), determinou a intimação do exequente para a emenda da inicial, com a documentação necessária ao prosseguimento do feito (evento 3 – 1º grau). Em resposta, quando já havia se esgotado o prazo prescricional para a execução da sentença coletiva, o exequente, ora apelante, requereu a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, ou a intimação pessoal do autor para cumprir o determinado (evento 7 – 1º grau).

Não se refutando ao pedido, o Juízo de primeiro grau, corretamente, deferiu a dilação do prazo requerida para a emenda da inicial, com a advertência de que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 10 – 1º grau).

Entretanto, somente em 02/10/2024, quando já havia se esgotado o prazo prescricional da pretensão executória, o exequente, ora apelante,  juntou a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo (evento 13 - 1º grau), sobrevindo a sentença ora recorrida.

Nessas circunstâncias, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme alegado pelo apelante, visto que o Juízo de primeiro grau tomou todos os cuidados necessários à garantia do direito do apelante, em clara diligência, procedendo à análise dos autos e deferindo o requerido pelo apelante, dentro dos limites processuais legais, inclusive advertindo-o da data limite para do prazo prescricional, o que não foi observado pelo interessado.

Em seus argumentos recursais, o apelante alegou que o prazo prescricional estaria interrompido, sob o argumento de que “o sindicato da categoria ainda aforou PROTESTO JUDICIAL em nome do recorrente”.

Em que pese ter o Sindicato ajuizado ação cautelar de protesto com o propósito de prorrogar o termo inicial prescricional do título executivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.910/1932, entendo que tal argumento não deve prosperar. Vejamos.

Na inteligência do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

No caso dos autos, o protesto feito pelo sindicado só a ele aproveitou. Logo, o referido protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019) (Grifado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021) (Grifado)

Assim, superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicado – o qual não interrompe o prazo prescricional para execuções individualmente propostas pelos servidores e não havendo nos autos qualquer outra alegação de interrupção do prazo prescricional, há que se concluir que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante a juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo. Não sendo preenchida tal essencial condição para o desenvolvimento válido e regular do feito quando já ultrapassado o termo final do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executório, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Em situação idêntica, trago à colação trecho extraído do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Guilherme Couto, nos autos do Processo nº 5055273-64.2024.4.02.5101, julgado em 13/12/2024, à unanimidade, pela 6ª Turma Especializada, que bem analisou a questão, in verbis:

"[...] 

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente julgado, independentemente de transcrição – e pelos fundamentos que adiante se acrescem. 

O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/08/2019 e a presente execução foi ajuizada em 31/07/2024. 

A liquidação de sentença foi ajuizada dentro do quinquênio do trânsito. Não obstante, o ponto central é que o exequente optou por não promover a emenda da inicial, tal como exigido pelo art. 321 do CPC. Ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo de 1º grau proferiu despacho concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Inclusive, descreveu as irregularidades que deveriam ser sanadas para regular prosseguimento do feito, conforme abaixo (evento 3): 

“[...] Decido.

De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).

Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.

No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.

Defiro o pedido de prioridade na tramitação.

A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos:

1) Seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.

2) Procuração atualizada em até 1 (um) ano.

3) RG, CPF e comprovante de residência atualizado em até 6 (seis) meses.

4) juntar cópia da petição inicial do processo coletivo originário, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado;

5) provar sua filiação na época da propositura da ação coletiva, no caso de processo coletivo originário movido por associação;

6) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos;

7)  ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico.

8) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários;

9) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição, sob pena de extinção.” 

Daí, decorrido o prazo sem emenda, a extinção é imperativa. 

Na sentença, a Juíza consignou que “No evento 1 foram juntados tão somente a inicial e o título executivo judicial referente à ação civil pública originária. Assim como ocorreu com a petição inicial desta ação, foram protocoladas diversas petições iniciais com o mesmo objeto, padronizadas, sem que fossem juntados os documentos essenciais de qualificação dos autores, conforme definido no art. 319 do CPC.”. 

De fato, na própria inicial padrão, o exequente, através do Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (doravante SINTSAUDERJ), requereu a concessão de prazo “para juntar aos autos demais documentos necessários à regularização processsual da presente execução”. Ou seja, o exequente já estava ciente da inépcia da sua peça inicial. 

Isto dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ no Tema 1.198: 

Questão submetida a julgamento: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” 

Certo é que, apesar de intimada, a parte não promoveu a regularização do feito. 

A extinção somente seria considerada prematura caso não houvesse oportunidade para manifestação, o que não é a situação dos autos. 

Longe disso, houve chance para vencer o problema: a parte foi intimada para promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, mas não supriu as deficiências da peça. 

Nesse ponto, a Juíza destacou o caráter genérico e padrão da peça inicial, como visto acima. 

Assim, a hipótese é aquela prevista no art. 320 do CPC. E o art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 

[...]

Então, seria o caso de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, conjugado com ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. 

Mas a culta Juíza de 1º grau reconheceu desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC. Vejam-se trechos pertinentes da sentença (evento 9): 

“[...] Conforme o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". 

Ocorre que somente é possível determinar a citação se a petição inicial estiver acompanhada dos documentos essenciais para o prosseguimento do processo, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o despacho do evento 3 determinou a apresentação dos documentos necessários à qualificação da autora. 

Nessa linha, a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

O entendimento de que a interrupção da prescrição retroage apenas na data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo já foi consignado pelo Eg. STJ em diversos julgados.

[...]

Observe-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada no limite do prazo prescricional, encerrado em 02/08/2024, sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento. Devidamente intimada para emendar a inicial, foi indeferido o pedido de dilação de prazo e a inicial não foi aperfeiçoada, tendo decorrido o prazo prescricional.

Desta forma, como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial.

Por todas as razões expostas, a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição é medida que se impõe.” 

De fato, a prescrição não foi interrompida com o despacho citatório. E, assim, não caberia o ajuizamento de nova ação com igual objeto (possibilidade se o feito fosse extinto sem resolução do mérito), pois nesse tempo de tramitação deficiente do processo, o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória. 

Destarte, tal solução de reconhecer desde logo a prescrição, traz celeridade e evita a multiplicação de ajuizamento de novas ações que já estariam fulminadas pela prescrição. 

E a alegação de eventual protesto ajuizado pelo Sindicato (cuja numeração e data de ajuizamento não foi indicada no apelo) também não interrompeu a prescrição. 

O ponto principal, de qualquer modo, é que nem é razoável admitir que protesto sem menção a nomes, levado a cabo pelo Sindicato – sem discriminar qualquer beneficiário específico – possa gerar nova interrupção de prazo, já após o trânsito em julgado, e a beneficiar número indeterminado de servidores, para os quais a execução deve ser individual. 

Os precedentes que acolhem a tese da interrupção pelo protesto partem da premissa de que se trate de protesto clássico, com exposição explícita dos nomes em favor de quem se faz. 

No entanto, a interrupção voluntária apenas se pode fazer uma única vez, antes de proposta a ação, quer no sistema do Código Civil, quer no sistema do Decreto 20.910/32. Mas aqui a prescrição já havia sido interrompida com a ação coletiva. Então, ela nem pode fazer-se novamente. Não cabem novas interrupções indeterminadas. 

De todo modo, se a execução é obrigatoriamente individual, qualquer eventual interrupção deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. É o que se quer, com o ajuizamento de “protesto” genérico. Ou seja, no mínimo deveria ser nominado o servidor ou quais os servidores beneficiários do protesto. A dizer-se que são todos, centenas de milhares, integrantes de classe, filiados ou que venham a se filiar, simplesmente o prazo foi aumentado sem atenção à lógica da lei. 

Veja-se que todas as hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a uma lógica. Basta ler o artigo 202. Em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor para a sua situação, e assim nova chance é dada. No caso do título executivo, o trânsito em julgado diz respeito a evento passado há muito, que abrange centenas de milhares de servidores aposentados e em situações e repartições diferentes. Assim, eles devem aparecer para executar, até para que a Administração possa analisar o caso. Para que admitido o protesto interruptivo, ele teria de ser individual, com nomes, como a execução."

O referido julgado restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  EXTINÇÃO. TEMA 1.198 STJ. Sentença que alude ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, isto é, milhares de petições iniciais idênticas, embora versando sobre casos que necessitam especificações próprias, e sempre amparados pela gratuidade. Situação que dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ (tema 1.198). Nesse contexto, cabe a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização da peça inicial, em virtude de seu caráter genérico e padronizado, sem a apresentação de documentação comprobatória mínima, e não aproveitou a chance. Mas, assim não fosse, a sentença  reconheceu desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC. E, assim, não cabe o ajuizamento de nova ação com igual objeto (possibilidade se o feito fosse extinto sem resolução do mérito), pois nesse tempo de tramitação deficiente do processo, o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória. Destarte, a solução de reconhecer desde logo a prescrição traz celeridade e evita a multiplicação de ajuizamento de novas ações fulminadas pela prescrição. Apelação desprovida.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191621v7 e do código CRC d4b1b1e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/2/2025, às 21:49:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:21:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002241759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta por L. A. B. (Adv.: Ferdinando Ribeiro Nobre, OAB/RJ132295), figurando como apelados a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença, extingue o processo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, pois não foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa; (ii) foi requerido dilação de prazo para emenda da inicial; (iii) mesmo antes do ajuizamento da presente ação, a prescrição em relação ao objeto da execução em tela já estava interrompida, através de protesto judicial aforado pelo recorrente; (iv) os sindicatos, estão autorizadas a ajuizar protesto interruptivo da prescrição; (v) a presente demanda fora protocolada até 2.8.2024; (vi) as fichas financeiras não foram juntadas; (vi) o autor tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 24/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Contrarrazões da FUNASA no evento 27/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, nega provimento ao recurso, entendendo que: (i) “[...]considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade do apelante em função da limitação à base territorial”; (ii) “Quanto ao fundamento da sentença que conduziu à extinção do feito, cediço que a prescrição é o instituto jurídico que estabelece um limite temporal para que um direito possa ser exercido ou reivindicado judicialmente e tem como fundamento garantir a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a previsibilidade nas interações sociais, ao evitar que conflitos sejam eternamente passíveis de litígio”; (iii) “[...]a presente execução individual foi ajuizada em 30/07/2024, dentro do lustro prescricional com termo ad quem em 02/08/2024. No entanto, foram carreadas à inicial apenas as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo”; (iv) “[...]somente em 02/10/2024, quando já havia se esgotado o prazo prescricional da pretensão executória, o exequente, ora apelante,  juntou a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo (evento 13 - 1º grau), sobrevindo a sentença ora recorrida”; (v) “[...]superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicado – o qual não interrompe o prazo prescricional para execuções individualmente propostas pelos servidores e não havendo nos autos qualquer outra alegação de interrupção do prazo prescricional, há que se concluir que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante a juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo. Não sendo preenchida tal essencial condição para o desenvolvimento válido e regular do feito quando já ultrapassado o termo final do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executório, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.”

É o breve relatório.

No caso em apreço, acompanho o MM. Relator quanto à manutenção da sentença, em razão do decurso do prazo prescricional. Porém, entendo que, além de ter ocorrido a prescrição, a parte é ilegítima para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Isso porque, nos autos daquela ação coletiva, o autor (Ministério Público Federal) limitou os efeitos do provimento jurisdicional tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme se observa no aditamento à inicial daquela demanda (p. 136 - processo digitalizado):

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifos nosso)

 

Para reforçar ainda mais o entendimento pela abrangência estadual do julgado proferido nos autos da referida ação coletiva, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140 – autos da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000). Ainda, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 154/182 – autos da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000) e, quando do cumprimento de sentença, o próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, reconheceu que: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."

Portanto, considerando que o recorrente é vinculado a órgão situado no Estado do Rio de Janeiro, não tem legitimidade para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou em caso análogo, no sentido de que o título não fez limitação quanto ao alcance do título executado apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública.

Todavia, este Relator, melhor avaliando a controvérsia instaurada, consigna a mudança de seu entendimento, considerando que houve, de fato, limitação no próprio título executivo pelo autor da ação coletiva, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade dos servidores lotados em outros órgãos federais fora do Estado do Mato Grosso do Sul, como no caso, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁVIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta por ANDREA ROCHA FARIA, de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de liquidação de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

II - Verifica-se que a apelante é servidora público federal (agente de endemias) com lotação no estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

V – Desprovimento do recurso.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025).

 

Registre-se, outrossim, que não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, eis que, além da limitação decorrer do próprio título judicial, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015).

Ante o exposto, acompanho o voto do MM. Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, por fundamento diverso apenas quanto à legitimidade da parte.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241759v3 e do código CRC f62614b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/04/2025, às 17:50:33

 


 



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Documento:20002191622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ALTERADA DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO. ATO INTERRUPTIVO DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória. A execução decorre de título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, e que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legitimidade ativa do exequente à luz dos efeitos erga omnes da sentença coletiva;
(ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória, em razão da ausência de interrupção do prazo prescricional no momento adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limitava a eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, repristinou-se a redação original do dispositivo, que prevê que as sentenças coletivas possuem eficácia erga omnes, salvo se julgadas improcedentes por insuficiência de provas.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE nº 1101937/SP), reafirmou o entendimento de que as sentenças coletivas proferidas em ações civis públicas possuem, como regra, eficácia erga omnes, sem limitação territorial.

5. No caso concreto, a sentença da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez qualquer limitação territorial quanto aos servidores públicos alcançados, abrangendo, assim, todos aqueles enquadrados nas condições do título judicial, independentemente de sua lotação.

6. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, reconhecendo-se sua legitimidade ad causam para executar o título judicial constituído na ação coletiva.

7. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF. A contagem inicia-se a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo possível a interrupção uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil.

8. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação válida, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC. No entanto, a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente se aplica quando a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo.

9. No caso dos autos, a execução foi proposta em 28/07/2024, dentro do prazo prescricional, mas não preenchia os requisitos legais, por ausência de documentos indispensáveis para a identificação do exequente como titular do direito individual. A irregularidade somente foi corrigida após o esgotamento do prazo prescricional (02/08/2024). Assim, não se pode considerar interrompido o prazo pela propositura da ação, mas somente a partir da regularização do feito, quando a prescrição já havia ocorrido.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data da propositura da ação quando a petição inicial reúne as condições de regular tramitação no momento de sua apresentação.

11. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato não interrompeu a prescrição em favor do exequente, pois, nos termos do art. 204 do Código Civil, o ato interruptivo possui caráter pessoal, aproveitando apenas a quem o promoveu.

12. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem observou o devido processo legal, concedendo prazo ao exequente para a regularização da petição inicial e advertindo-o acerca do prazo prescricional. Ainda assim, o exequente não apresentou a documentação necessária dentro do prazo.

13. Os honorários recursais não foram fixados, pois não preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação desprovida.

15. Tese de julgamento:

a. A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública confere legitimidade ativa ao exequente, independentemente de limitações territoriais previstas na redação alterada do art. 16 da Lei nº 7.347/85, declarada inconstitucional pelo STF.

b. A interrupção da prescrição na execução individual de sentença coletiva ocorre com o despacho que ordena a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação apenas quando a petição inicial reúne as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

c. O protesto judicial, enquanto ato interruptivo da prescrição, possui caráter pessoal e não beneficia terceiros, conforme o art. 204 do Código Civil.

d. É essencial a apresentação, na petição inicial, de documentos que demonstrem a individualização do exequente como titular do direito, sendo tal requisito indispensável para o desenvolvimento válido do processo e para a interrupção da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.347/85, art. 16 (redação originária); Lei nº 9.494/97; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC/2002, arts. 189, 202 e 204; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 320 e 321; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original); Súmulas nº 150 e 383 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024; TRF2. AI nº 5012026-10.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 21/10/2024; STJ. REsp nº 2088491/TO. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento: 03/10/2023; STJ. AgInt no AREsp 2235620/PR. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 08/05/2023; STJ. AgInt no Edcl no AgInt no AREsp nº 1137266/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Terceira Turma. Julgamento: 14/10/2019; STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; AC nº 5055273-64.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto,  6ª Turma Especializada, j. 13/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191622v6 e do código CRC a050e921.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/2/2025, às 21:49:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5054457-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA, RESSALVADO O FUNDAMENTO DIVERSO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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