Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006423-15.2020.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

W. N. interpõe apelação contra a sentença (evento 46, DOC1) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que declarou a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões (evento 61, DOC1) sustenta que não se aplica ao seu caso o prazo decadencial de 10 anos instituído pela Lei nº 9.528/97, uma vez que sua aposentadoria foi concedida em 17/11/1986, anterior, portanto, àquela legislação.

No mérito, afirma que entre 21.6.1977 e 4.10.1988, o INSS deveria ter aplicado os índices da ORTN para correção das 24 contribuições mais antigas dos 36 últimos salários de contribuição.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF não se manifestou, por entender não ser hipótese de intervenção no feito (4.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que declarou a decadência do direito de revisar seu benefício de aposentadoria.

Registro, inicialmente, que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão (ADI 6.096/DF RE 626.489/SE e EREsp 1.269.726/MG).  A demora para ajuizar a ação após o requerimento administrativo encerrará eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

No entanto, para fins de revisão do benefício, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme estabelecido no Tema nº 313, do STF:

"I- Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

No mesmo sentido é o Tema nº 544, do STJ:

"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

Aliás, nas duas Cortes Superiores está assentado o entendimento de que o referido prazo é aplicado inclusive para os benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

No caso, o benefício do autor foi concedido no dia 17/09/1986 (evento 15, DOC2), razão pela qual ele teria até agosto de 2007 para formular o pedido de revisão daquele. 

Ocorre que a ação foi ajuizada no dia 08/10/2020, quando há havia transcorrido há muito o prazo decadencial referido.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença, nos termos de sus fundamentação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Tendo em vista que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, nos termos da tese firmada no Tema nº 1.059, do STJ, cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça.

 ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191961v12 e do código CRC fece2951.

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Documento:20002191962
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006423-15.2020.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA reconhecida. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria concedido em 1986.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão está em examinar se o direito de revisão do benefício está alcançado pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário constitui direito fundamental e não se submete a prazo decadencial. Contudo, para a revisão do benefício, aplica-se o prazo de dez anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, com termo inicial fixado em 1º de agosto de 1997 para benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (STF, Tema nº 313; STJ, Tema nº 544).

4. No caso concreto, o benefício do autor foi concedido em 17/09/1986, de modo que o prazo decadencial para revisão expirou em agosto de 2007.

5. Como a ação foi ajuizada em 08/10/2020, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência.

6. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. 

Teses de julgamento:

1. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 tem como termo inicial 1º de agosto de 1997.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 631.240, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.

STF, Tema nº 313, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.09.2017.

STJ, Tema nº 544, REsp 1.326.114/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191962v4 e do código CRC d8d756c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5006423-15.2020.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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