Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000074-37.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30, SENT1) proferida em sede de ação ordinária proposta por L. R. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

1) REVISAR a renda do benefício percebido pela parte autora (NB 084.637.361-0), considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), na competência 09/2023; e

2) PAGAR as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2018, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito. Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ), revisar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias e comprovar o cumprimento da decisão.

Sem custas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região."

Não houve interposição de recurso pelas partes. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de reajuste de benefício previdenciário formulado pela parte autora.

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se recente julgado da eg. 9ª Turma Especializada desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. SENTENÇA PROFERIDA EM MARÇO DE 2024. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

1. Remessa necessária de sentença que que julgou procedente pedido de concessão de benefício de pensão por morte, por força do óbito do filho, ocorrido em 06/06/2016, cujo termo inicial foi fixado na data do ajuizamento do presente feito, em 05/09/2019.

2. A condenação imposta à autarquia cinge-se ao pagamento de benefício de pensão por morte, a partir de 05/09/2019, data do ajuizamento do presente feito.  Resta evidente que em 08/03/2024 (data da sentença e 54 meses após a DIB) o proveito econômico pretendido até a data da sentença não ultrapassa o valor superior a 1.000 salários-mínimos em setembro de 2019 (data da propositura da ação), isto é, R$ 998.000,00.

​ 3. A remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença,  conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.

4. Remessa necessária não conhecida." (TRF2, Remessa em ação ordinária  n. 5000823-27.2024.4.02.9999; Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 26/08/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192453v4 e do código CRC 878a2495.

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Documento:20002192454
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000074-37.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária suscitada em ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou a revisão de benefício previdenciário, com condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, fixando o novo valor em R$ 7.507,49 na competência de 09/2023, além do pagamento de diferenças devidas e vencidas a partir de 18/01/2018. A sentença reconheceu o pedido da parte autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida está sujeita ao reexame necessário, considerando os critérios previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que condiciona o cabimento à condenação ou ao proveito econômico que exceda mil salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece que a remessa necessária é incabível quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassar mil salários mínimos.

4. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097, consolidou o entendimento de que, em regra, as sentenças proferidas em lides previdenciárias não estão sujeitas à remessa necessária, pois geralmente não alcançam o limite estipulado no CPC/2015.

5. No caso concreto, considerando o valor fixado para a renda mensal revisada (R$ 7.507,49) e o período de prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2018, verifica-se que o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

6. Precedentes jurisprudenciais do STJ (v.g. AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2020) e do TRF da 2ª Região corroboram que sentenças previdenciárias similares, que não excedem tal limite, não devem ser submetidas a reexame necessário.

7. Ainda que a sentença seja ilíquida, a análise das circunstâncias fáticas e econômicas demonstra a impossibilidade de alcançar o valor que justificaria o reexame obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:

1. A remessa necessária não é cabível em ações previdenciárias cuja condenação ou proveito econômico não ultrapasse o limite de mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

2. Em ações previdenciárias, mesmo em caso de sentença ilíquida, o cabimento da remessa necessária deve ser afastado quando as circunstâncias econômicas e temporais impossibilitarem que o valor da condenação alcance o limite legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2020; TRF2, Remessa em ação ordinária nº 5000823-27.2024.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, julgado em 26.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192454v4 e do código CRC 4a0d4f0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5000074-37.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 370, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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