Remessa Necessária Cível Nº 5000074-37.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta por L. R. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
1) REVISAR a renda do benefício percebido pela parte autora (NB 084.637.361-0), considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), na competência 09/2023; e
2) PAGAR as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2018, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito. Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ), revisar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
Sem custas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região."
Não houve interposição de recurso pelas partes.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de reajuste de benefício previdenciário formulado pela parte autora.
Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se recente julgado da eg. 9ª Turma Especializada desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. SENTENÇA PROFERIDA EM MARÇO DE 2024. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Remessa necessária de sentença que que julgou procedente pedido de concessão de benefício de pensão por morte, por força do óbito do filho, ocorrido em 06/06/2016, cujo termo inicial foi fixado na data do ajuizamento do presente feito, em 05/09/2019.
2. A condenação imposta à autarquia cinge-se ao pagamento de benefício de pensão por morte, a partir de 05/09/2019, data do ajuizamento do presente feito. Resta evidente que em 08/03/2024 (data da sentença e 54 meses após a DIB) o proveito econômico pretendido até a data da sentença não ultrapassa o valor superior a 1.000 salários-mínimos em setembro de 2019 (data da propositura da ação), isto é, R$ 998.000,00.
3. A remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença, conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.
4. Remessa necessária não conhecida." (TRF2, Remessa em ação ordinária n. 5000823-27.2024.4.02.9999; Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 26/08/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192453v4 e do código CRC 878a2495.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/12/2024, às 17:0:59