Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002992-94.2021.4.02.5115/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

S. B. interpõe apelação contra a sentença (evento 70, DOC1) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.

A autora foi condenada em custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. 

Em suas razões (evento 87, DOC1), a autora afirma que possui 30 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição na DER e, por isso, preenche todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição  pela regra do "pedágio 100%". Destaca, ainda, que o referido tempo foi comprovado por meio da declaração de Imposto de Renda e pelo CNIS, os quais diz que foram juntados ao processo administrativo e judicial.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF não se manifestou, por entender ser hipótese de não intervenção no feito (4.1).

É o relatório.

VOTO

 Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face da autarquia previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como causa próxima de pedir, afirmou que muito embora seus 30 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição estejam comprovados no CNIS, o INSS indeferiu seu benefício, sob o fundamento de que ela só possuía 28 anos 08 meses 05 dias. 

No CNIS (evento 51, DOC2) constam diversas competências com o indicador PREM-EXT, que significa "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", e que geralmente não são cumputadas pelo INSS, porque dependem da comprovação de que houve a efetiva prestação do serviço por parte do contribuinte individual. Por outro lado, no cálculo do tempo de contribuição feito pelo INSS consta que algumas daquelas competências extemporâneas foram computadas, estando difícil inferir qual o tempo que a autora reputa não ter ido computado pela autarquia e que pretende fazê-lo com o ajuizamento da presente demanda.

Por este motivo, o Juízo de origem determinou que ela, a autora, autora indicasse com precisão, quais períodos contributivos não foram computados pela análise administrativa do INSS e que pretende reconhecer em sede judicial, para fins de incremento do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria pretendida (evento 56, DOC1).

Em resposta, a autora apontou a existência de alguns vínculos não reconhecidos, mas destacou que eram concomitantes com demais vínculos que foram reconhecidos e somados pelo réu e que, mesmo assim, deveriam ser averbados para fins de cálculo da sua RMI (evento 64, DOC1).

No entanto, é impossível a contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado ao regime jurídico, ainda que existam vínculos concomitantes. Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA, COM APROVEITAMENTO DESSE TEMPO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM REGIME DIVERSO. 1. Somente é possível o aproveitamento de tempos de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes em mais de um benefício quando se trata de atividades vinculadas a regimes previdenciários distintos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e a consequente concessão de aposentadorias também em cada um dos regimes distintos. 2. Não há possibilidade de contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado a determinado regime, ainda que existam múltiplos vínculos concomitantes. 3. O aproveitamento, em regime próprio, mediante contagem recíproca, de um período de contribuição prestado no RGPS impede o aproveitamento dos períodos concomitantes, também prestados no RGPS, por força do disposto no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios." (TRF-4 - AC: 50050359420174047117 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA TURMA)

Portanto, considerando que a autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se de vínculos simultâneos, não há como prover seu apelo.

Registro que como o processo foi extinto sem resolução do mérito, eventual demanda futura com indicação precisa de períodos não simultâneos não esbarrará na coisa julgada.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193229v11 e do código CRC 4727d1b7.

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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 4/2/2025, às 16:54:38

 


 



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Documento:20002193230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002992-94.2021.4.02.5115/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PERÍODOS NÃO COMPUTADOS PELO INSS. EXISTÊNCIA DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de falta de interesse de agir. A autora ajuizou ação contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter cumprido 30 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição, em oposição ao tempo computado pelo INSS, de 28 anos, 8 meses e 5 dias. O indeferimento administrativo ocorreu em razão de competências marcadas no CNIS como "PREM-EXT" (remuneração extemporânea) e não consideradas pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a autora atendeu ao requisito de interesse de agir ao indicar de forma precisa os períodos de contribuição não computados administrativamente pelo INSS;
(ii) analisar a possibilidade de contagem em duplicidade de vínculos concomitantes no mesmo regime previdenciário (RGPS) para fins de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao ser intimada para apresentar de forma precisa os períodos que o INSS não considerou e que pretende ver reconhecidos, a autora indicou períodos contributivos simultâneos. A ausência de especificação inviabiliza a análise judicial do pedido, configurando falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015.

4. É vedada a contagem em duplicidade de vínculos concomitantes vinculados ao mesmo regime previdenciário (RGPS), conforme o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, e jurisprudência consolidada. O cômputo de períodos concomitantes viola o princípio da unicidade do tempo de contribuição.

5. A sentença de extinção sem resolução do mérito não impede a autora de ajuizar nova demanda, desde que aponte com clareza os períodos de contribuição não simultâneos a serem computados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos períodos de contribuição não computados administrativamente caracteriza falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. É inviável a contagem em duplicidade de períodos concomitantes vinculados ao mesmo regime previdenciário, ainda que exista contribuição em múltiplos vínculos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, III; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5005035-94.2017.4.04.7117, Rel. Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 22/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193230v3 e do código CRC b1db151c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002992-94.2021.4.02.5115/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 263, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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