Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EMBARGANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY
EMBARGADA: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY contra o v. acórdão (Evento 108) proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 375 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército - QAO. Na ocasião, considerou que a promoção postulada deveria observar o critério de merecimento previsto no Decreto nº 90.116/84, sendo que o militar não obteve pontuação suficiente para ser promovido ao oficialato.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 375, do Supremo Tribunal Federal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a discussão acerca do preenchimento das condições para a promoção de policial militar não tem repercussão geral, possuindo natureza infraconstitucional (RE 633.244 - Tema nº 375).
5. Tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que os militares que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os policiais militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios estão sujeitos aos mesmos princípios (hierarquia e disciplina) e hipóteses de promoção (antigüidade, merecimento, bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição).
6. Ademais, a incidência ao caso em apreço do Tema nº 375 decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese.
7. In casu, a questão suscitada no recurso extraordinário (de que o militar preencheria os requisitos para ser promovido ao Quadro Auxiliar de Oficiais) demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto nº 90.116/84 (que regulamenta o ingresso e a promoção no QAO), qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.
8. O Decreto nº 90.116/84 foi editado com amparo no artigo 7º, da Lei nº 6.391/76, bem como nos artigos 50, inciso IV, alínea “m”, e 59, da Lei nº 6.880/80, diplomas que ainda se encontram em vigor.
IV - DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 119), o embargante ressaltou que inexiste lei específica que estabeleça os requisitos e exigências para a promoção dos militares do QAO do Exército e que o feito deveria ser remetido para julgamento perante o STF, sob pena de usurpação de competência.
Em contrarrazões, a União salientou que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara” (Evento 123).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193348v3 e do código CRC 63449cc6.
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Data e Hora: 13/12/2024, às 14:56:47