Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO

EMBARGANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

EMBARGADA: UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY contra o v. acórdão (Evento 108) proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:       

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 375 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército - QAO. Na ocasião, considerou que a promoção postulada deveria observar o critério de merecimento previsto no Decreto nº 90.116/84, sendo que o militar não obteve pontuação suficiente para ser promovido ao oficialato.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 375, do Supremo Tribunal Federal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a discussão acerca do preenchimento das condições para a promoção de policial militar não tem repercussão geral, possuindo natureza infraconstitucional (RE 633.244 - Tema nº 375).

5. Tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que os militares que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os policiais militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios estão sujeitos aos mesmos princípios (hierarquia e disciplina) e hipóteses de promoção (antigüidade, merecimento, bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição).  

6. Ademais, a incidência ao caso em apreço do Tema nº 375 decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese.

7. In casu, a questão suscitada no recurso extraordinário (de que o militar preencheria os requisitos para ser promovido ao Quadro Auxiliar de Oficiais) demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto nº 90.116/84 (que regulamenta o ingresso e a promoção no QAO), qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

8. O Decreto nº 90.116/84 foi editado com amparo no artigo 7º, da Lei nº 6.391/76, bem como nos artigos 50, inciso IV, alínea “m”, e 59, da Lei nº 6.880/80, diplomas que ainda se encontram em vigor.

IV - DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Em suas razões recursais (Evento 119), o embargante ressaltou que inexiste lei específica que estabeleça os requisitos e exigências para a promoção dos militares do QAO do Exército e que o feito deveria ser remetido para julgamento perante o STF, sob pena de usurpação de competência.

Em contrarrazões, a União salientou que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara” (Evento 123).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002193349
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO

EMBARGANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

EMBARGADA: UNIÃO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou a existência de legislação específica embasando a promoção por merecimento dos militares do Exército ao oficialato (Decreto nº 90.116/84, Lei nº 6.391/76 e Lei nº 6.880/80).

Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado expressamente informa que:

“No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção do militar ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército - QAO (evento 16, ACOR2).

Na ocasião, o acórdão considerou que a promoção postulada deveria observar o critério de merecimento previsto no Decreto nº 90.116/84, sendo que o militar não obteve pontuação suficiente para ser promovido ao oficialato.

Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente aduziu afronta aos artigos 5º, caput, 37, caput, e 142, caput, da Constituição Federal. Alegou que preencheu todos os requisitos para ser promovido ao QAO, bem como inexiste lei estabelecendo apenas o critério de merecimento para promoção. Também argumentou que os militares das Forças Armadas devem ser promovidos apenas pela antiguidade no serviço ativo, sem discricionariedades por parte da Administração (evento 51, RECEXTRA3).

Em relação ao Tema nº 375 (RE 633.244), o Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que a discussão acerca do preenchimento das condições para a promoção de policial militar não tem repercussão geral, possuindo natureza infraconstitucional: 

“A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que os militares que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os policiais militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios estão sujeitos aos mesmos princípios (hierarquia e disciplina) e hipóteses de promoção (antigüidade, merecimento, bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição).

Confira-se as legislações que regem as referidas instituições militares:

Lei nº 14.751/23 (institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios):

Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I - hierarquia;

II - disciplina;

(...)

Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.

 

Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos militares das Forças Armadas):

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

(...)

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

(...)

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Ademais, a incidência ao caso em apreço do Tema nº 375 decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese (evento 82, DESP13).

Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, §2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

In casu, a questão suscitada no recurso extraordinário, a saber, de que o militar preencheria os requisitos para ser promovido ao Quadro Auxiliar de Oficiais, demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto nº 90.116/84 (que regulamenta o ingresso e a promoção no QAO), qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

Ressalte-se, ainda, que não merece acolhida a alegação do agravante de ausência de legislação prevendo a promoção por merecimento dos militares do Exército ao oficialato.

No ponto, o Decreto nº 90.116/84, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que as promoções para  ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão) serão realizadas apenas pelo critério de merecimento, sendo certo, também, que, na forma do artigo 4º, alíneas “a” e “b”, da mesma legislação, para que o militar possa ingressar no QAO é imprescindível satisfazer os requisitos de adequado conceito profissional, moral e de mérito, os quais serão analisados pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.

Cabe frisar, também, que o Decreto nº 90.116/84 foi editado com amparo no artigo 7º, da Lei nº 6.391/76, bem como nos artigos 50, inciso IV, alínea “m”, e 59, da Lei nº 6.880/80, diplomas que ainda se encontram em vigor.

Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 375), não tendo o agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno”.

Oportuno registrar que o acórdão também concluiu que a aplicação do Tema nº 375/STF decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese, tendo em vista a ausência de repercussão geral, razão pela qual não houve qualquer usurpação de competência, bem como descabe a pretensão de remessa do feito para aquela Corte.   

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo. III. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO

EMBARGANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

EMBARGADA: UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 375/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.     

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TRF2, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de negativa seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por incidir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 375.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4.  In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou a existência de legislação específica embasando a promoção por merecimento dos militares do Exército ao oficialato (Decreto nº 90.116/84, Lei nº 6.391/76 e Lei nº 6.880/80).

5. O acórdão também concluiu que a aplicação do Tema nº 375/STF decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese, tendo em vista a ausência de repercussão geral, razão pela qual não houve qualquer usurpação de competência.

6. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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