Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003014-97.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra a sentença (Evento 58 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do procedimento comum, processo nº 5003014-97.2021.4.02.5004, ajuizado por J. A. C. em face do DNIT, do DETRAN/ES e da UNIÃO, que, confirmando a tutela de urgência deferida e já cumprida (eventos 14 e 14-1°grau), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade das multas aplicadas ao autor, com a condenação dos réus de forma solidária a ressarci-lo no valor de R$ 2.189,57 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação​.

Nas razões do recurso de apelação (Evento 64 – 1º grau), o DNIT alega, em síntese, que: i) não há provas concretas de que o veículo foi clonado; ii) a autuação possui presunção de legitimidade e veracidade; iii) o autor não apresentou elementos suficientes para desconstituir os autos de infração; iv) a folha de ponto anexada não é suficiente para comprovar que o autor não estava no local das infrações; e v) as características do veículo autuado são idênticas às do veículo do autor, fragilizando a tese de clonagem​. Requer, ao final, o “provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se a sucumbência”​.

Nas razões do recurso do DETRAN/ES (Evento 65 – 1º grau), ele sustenta: i) sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal; ii) o não afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos; iii) a ausência de comprovação cabal de que o veículo foi clonado; e iv) a impossibilidade de imputar ao DETRAN/ES qualquer responsabilidade solidária. Requer, ao final, “o provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastando a condenação imposta ao DETRAN/ES e julgando improcedentes os pedidos do autor”​.

Em contrarrazões ao recurso do DNIT (Evento 77 – 1º grau), a UNIÃO sustenta que: i) a sentença está correta em todos os seus fundamentos; ii) o auto de infração é válido e regular; iii) a alegação de clonagem não está suficientemente comprovada; e iv) as autuações foram realizadas em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso inominado​.

Em contrarrazões ao recurso do DETRAN/ES (Evento 79 – 1º grau), J. A. C. sustenta que: i) os autos de infração são nulos devido à comprovação de clonagem do veículo; ii) o autor estava em seu local de trabalho no momento das infrações, conforme folha de ponto anexada; iii) a documentação anexada é suficiente para comprovar a fraude; e iv) o conjunto probatório afasta a presunção de legitimidade dos autos de infração. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso inominado​.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11 – 2º grau)​.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193902v14 e do código CRC f6618d3d.

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Documento:20002193903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003014-97.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente registro que, apesar do Juízo originário ter convertido o rito processual adotado (dos Juizados Especiais Federais) para o rito comum (evento 33-1°grau), o que daria ensejo à apresentação do recurso de apelação ao invés do recurso inominado, ora apresentado, em face da sentença prolatada no evento 58 – 1º grau, tenho que a interposição deste representa mero equívoco, não se caracterizando a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar seu conhecimento, conforme jurisprudência desta Turma (vide Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ). Portanto, recebo o recurso inominado do DETRAN/ES como apelação.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra a sentença (Evento 58 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do procedimento comum, processo nº 5003014-97.2021.4.02.5004, ajuizado por J. A. C. em face do DNIT, do DETRAN/ES e da UNIÃO, que, confirmando a tutela de urgência deferida e já cumprida (eventos 14 e 14-1°grau), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade das multas aplicadas ao autor, com a condenação dos réus de forma solidária a ressarci-lo no valor de R$ 2.189,57 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação​.

Na origem, o autor ajuizou ação alegando que teve seu veículo clonado e, em razão disso, recebeu notificações de infrações de trânsito cometidas no estado da Bahia. Sustentou que, no momento das infrações, estava trabalhando em Linhares, no Espírito Santo, conforme comprovado pela folha de ponto e outros documentos anexados. Requereu a nulidade das multas, a devolução dos valores pagos e a retirada dos pontos indevidamente registrados em sua CNH​.

A sentença apelada, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fundamentando que: i) há elementos suficientes para comprovar que o veículo do autor foi clonado; ii) as autuações ocorreram em horários incompatíveis com a presença do autor nos locais das infrações; iii) o conjunto probatório afasta a presunção de legitimidade dos autos de infração; e iv) as multas aplicadas devem ser anuladas e os valores pagos devem ser restituídos, de forma simples, excluindo-se o pedido de devolução em dobro e o pedido de danos morais​.

Pois bem.

Em primeiro lugar, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES.

Em que pese os artigos 21, 22, 24 e 281 do CTB reconheçam que compete ao DETRAN/ES a responsabilidade pela manutenção do registro de pontuação dos condutores e pelo registro do documento de habilitação, nota-se que não foi ele quem lavrou os autos de infração que se pretendem anular, e sim o DNIT.

Sob esse prisma, uma vez reconhecida que a responsabilidade pela anulação de tais autos de infração de trânsito é do ente que os confeccionou (no caso, o DNIT), impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES para figurar na lide.

Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame".

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.

4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial (STJ, 2ª Turma, AREsp 1532007, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019) (grifos nossos)

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

Ainda que houvesse pretensão contra o DETRAN/ES para que se anulasse eventual processo de suspensão do direito de dirigir (que, à luz da exordial, não é o caso dos autos), haveria incompetência da Justiça Federal para o conhecimento daquele pedido, vez que ele se voltaria contra pessoa jurídica não arrolada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto não detentora da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. DNIT. MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante seja o auto de infração ato administrativo dotado de imperatividade e presunção de legitimidade, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela parte interessada. Em outras palavras, havendo prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), poderá ser desconstituída a autuação imposta.

2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo DNIT e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face da autarquia estadual. 

3. O autor logrou colacionar provas que afastam a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consistente na multa por excesso de velocidade

4. Reconhecida, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a lide face ao Detran/RS. 5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5001494-15.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR ÓRGÃO ESTADUAL.  INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO DNIT PROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN/ES PREJUDICADA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de anular o auto de infração oriundo do DETRAN/ES, em face da ausência de comprovação de notificação do autor.

2. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade com requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela em face da UNIÃO,  DNIT e DETRAN/ES, objetivando a anulação do processo administrativo instaurado pela autarquia estadual supracitada, no qual foi aplicada à parte autora a pena de suspensão do direito de dirigir.

3. Ainda que envolvidas infrações de competência de órgão federal, o pedido se limitou ao processo administrativo e não atrai a competência da Justiça Federal. De todo modo, ainda que se admita conexão, esta não altera a competência absoluta da Justiça Federal (art. 54 do CPC).

4. Além de a parte autora ter se limitado a pedir a nulidade de processo administrativo do DETRAN/ES, ingressou com a ação contra a UNIÃO, DNIT e DETRAN/ES, o que demonstra o não enquadramento das hipóteses do caput e nos incisos do § 1º, ambos do art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente em razão da ausência de competência da Justiça Federal para desconstituir procedimento administrativo instaurado por órgão estadual, eis que ausente a legitimidade passiva da União, já reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, e da autarquia federal.

5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DNIT e, como consequência, a incompetência da absoluta da Justiça Federal, a qual pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitar em julgado a decisão de mérito, segundo preconiza o art. 64, § 1º, do CPC/15.

7. Apelação do DNIT provida. Apelação do DETRAN/ES conhecida e, no mérito, julgada prejudicada.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010557-63.2021.4.02.5001/ES, OITAVA TURMA, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 04/07/2023)

Assim, o apelação do DETRAN/ES merece acolhimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante.

No mérito, a sentença não merece reforma.

Como cediço, os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-la.

O autor, ora recorrido, proprietário do veículo FIAT/STRADA FREEDOM CD – CAMINHONETE – CORRID COR BRANCA, PLACA QRG9D65 ES (evento 1-anexo13-1°grau), sustenta que não cometeu as infrações que lhe estão sendo imputadas, as quais teriam sido perpetradas por veículo com placa clonada, conforme noticiou em ocorrência policial.

Compulsando os autos originários, com acerto, a sentença verificou que o apelado juntou Boletim de Ocorrência (evento 1-anexo6-1°grau), fotos de seu carro e do veículo autuado (evento 1-anexo15 e 16-1°grau) e lista de ponto individual, assinada pelo autor (evento 1-anexo9-1°grau), dando conta de seu trabalho ininterrupto naquela semana, de segunda a sexta, no horário de 7:00 às 17:00 horas, além de outros documentos que comprovam seu vínculo empregatício na Fazenda Califórnia desde julho/2004 (evento 1-anexo10-1°grau). Logo, o autor conseguiu demonstrar a incompatibilidade lógica entre as multas e os registros de sua presença em Linhares/ES.

É bem verdade que a mera suspeita de clonagem de  veículo, isolada e sem qualquer prova, não pode elidir as informações lançadas no auto de infração, que tem presunção de legitimidade.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se, do conjunto fático-probatório, que o veículo autuado havia sido clonado, notadamente diante da diversidade de características apontadas, em conjunto com os demais elementos de prova, sendo suficiente para infirmar os atos administrativos.

Portanto, a apelação do DNIT não merece provimento.

Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, condeno o então autor, J. A. C., a pagar-lhe honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do DNIT.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DETRAN/ES, para reformar parcialmente a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao DETRAN/ES, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do DNIT para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol de J. A. C.. Condeno J. A. C. em honorários advocatícios  fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em prol do DETRAN/ES.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193903v19 e do código CRC 48c2d38d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003014-97.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/ES. DNIT. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. MULTAS ANULADAS. APELAÇÃO DO DETRAN/ES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que declarou a nulidade das multas aplicadas em decorrência de clonagem de veículo. A sentença condenou solidariamente os réus a restituir os valores pagos a título de multas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do DETRAN/ES para responder à demanda; e (ii) avaliar a procedência dos pedidos de anulação das multas e devolução dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva, pois não foi responsável pela lavratura dos autos de infração, cabendo tal responsabilidade ao DNIT. Precedentes jurisprudenciais corroboram que o órgão responsável pela autuação é o único legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

4. As provas apresentadas pelo autor, como o boletim de ocorrência, fotos dos veículos e folha de ponto de trabalho, comprovam que o veículo autuado foi clonado e que o autor se encontrava em local diverso no momento das infrações. O conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração.

5. Reconhece-se a necessidade de anulação das multas e restituição simples dos valores pagos, em razão da ausência de comprovação de má-fé ou dolo na atuação do DNIT.

6. Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, condeno o então autor a pagar-lhe honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

7. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do DNIT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do DETRAN/ES provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele. Recurso do DNIT desprovido. 

9. Teses de julgamento: 1. O DETRAN não possui legitimidade passiva em ações que visem à anulação de multas aplicadas por outro órgão autuador. 2. A presunção de legitimidade dos autos de infração pode ser afastada mediante prova robusta da clonagem do veículo e da incompatibilidade de tempo e lugar das infrações com a presença do proprietário do automóvel. 3. Em casos de clonagem comprovada, as multas devem ser anuladas e os valores pagos devem ser restituídos de forma simples.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 21, 22, 24 e 281; CPC, arts. 373, I, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.05.2019; TRF2, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 17.12.2020; TRF4, AC 5001494-15.2019.4.04.7107, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DETRAN/ES, para reformar parcialmente a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao DETRAN/ES, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do DNIT para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol de J. A. C.. Condeno J. A. C. em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em prol do DETRAN/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193904v9 e do código CRC ef4f237e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5003014-97.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DETRAN/ES, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DETRAN/ES, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO DNIT PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM PROL DE J. A. C.. CONDENO J. A. C. EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM PROL DO DETRAN/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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