Apelação Cível Nº 5003014-97.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra a sentença (Evento 58 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do procedimento comum, processo nº 5003014-97.2021.4.02.5004, ajuizado por J. A. C. em face do DNIT, do DETRAN/ES e da UNIÃO, que, confirmando a tutela de urgência deferida e já cumprida (eventos 14 e 14-1°grau), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade das multas aplicadas ao autor, com a condenação dos réus de forma solidária a ressarci-lo no valor de R$ 2.189,57 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso de apelação (Evento 64 – 1º grau), o DNIT alega, em síntese, que: i) não há provas concretas de que o veículo foi clonado; ii) a autuação possui presunção de legitimidade e veracidade; iii) o autor não apresentou elementos suficientes para desconstituir os autos de infração; iv) a folha de ponto anexada não é suficiente para comprovar que o autor não estava no local das infrações; e v) as características do veículo autuado são idênticas às do veículo do autor, fragilizando a tese de clonagem. Requer, ao final, o “provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se a sucumbência”.
Nas razões do recurso do DETRAN/ES (Evento 65 – 1º grau), ele sustenta: i) sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal; ii) o não afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos; iii) a ausência de comprovação cabal de que o veículo foi clonado; e iv) a impossibilidade de imputar ao DETRAN/ES qualquer responsabilidade solidária. Requer, ao final, “o provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastando a condenação imposta ao DETRAN/ES e julgando improcedentes os pedidos do autor”.
Em contrarrazões ao recurso do DNIT (Evento 77 – 1º grau), a UNIÃO sustenta que: i) a sentença está correta em todos os seus fundamentos; ii) o auto de infração é válido e regular; iii) a alegação de clonagem não está suficientemente comprovada; e iv) as autuações foram realizadas em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso inominado.
Em contrarrazões ao recurso do DETRAN/ES (Evento 79 – 1º grau), J. A. C. sustenta que: i) os autos de infração são nulos devido à comprovação de clonagem do veículo; ii) o autor estava em seu local de trabalho no momento das infrações, conforme folha de ponto anexada; iii) a documentação anexada é suficiente para comprovar a fraude; e iv) o conjunto probatório afasta a presunção de legitimidade dos autos de infração. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso inominado.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193902v14 e do código CRC f6618d3d.
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