Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006308-38.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada, nos termos seguintes (evento 14, DOC1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a iliquidez da sentença dá ensejo ao conhecimento da remessa necessária; (ii) a validade probatória do PPP depende da indicação do responsável pelos registros ambientais; (iii) a atividade exercida por motoristas nas operações de transporte de inflamáveis pode ser enquadrada como especial; (iv) a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é capaz de obstar o reconhecimento da especialidade; (v) é admitida a conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC n. 103/2019; (vi) admite-se, nas razões do recurso, a apresentação de argumento não levado ao conhecimento prévio do juízo da primeira instância; (vii) o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por dois fundamentos legais diversos dá a parte o direito de opção pelo mais vantajoso; (viii) o conteúdo da Súmula 111/STJ, com a redação modificada em 2006, continua aplicável após a vigência do CPC de 2015 no que tange à fixação de honorários advocatícios; e (ix) é cabível a condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária nas ações de competência originária da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos.

4. A indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade das informações do formulário, visto que sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período, por tornar duvidosa a existência de laudo técnico apto a subsidiar as informações prestadas pela empregadora, contudo, havendo a indicação do responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.

5. A atividade de transporte de substâncias inflamáveis pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade a ela inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.

6. O fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), não é suficiente para permitir a conclusão de que a sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo a ponto de se afirmar que o segurado trabalhou sem qualquer prejuízo a sua saúde ou integridade física. Logo, se não for comprovada a real efetividade do equipamento de proteção individual por meio de perícia técnica especializada e devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral, a especialidade laboral não pode ser afastada com base na mera referência ao seu uso pelo trabalhador.

7. A regra contida no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 veda a conversão em comum de tempo especial exercido após a sua vigência.

8. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que ocorre, em regra, ao se extinguir o prazo de contestação, consoante se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Desse modo, constatada no recurso a presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, está configurada a inovação recursal, que não pode ser admitida sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.

9. Satisfeitas, na data de entrada do requerimento, as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por dois fundamentos legais diversos, deve ser facultado ao segurado, na fase de liquidação, a opção pelo benefício mais vantajoso, seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social.

10. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ com a redação modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/2015 no que tange à fixação de honorários advocatícios.

11. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96.

IV. Dispositivo

12. Apelação parcialmente provida para (i) extinguir o processo sem exame do mérito no que diz respeito à pretensão de enquadramento do período de 21.07.2004 a 10.04.2009 como tempo especial; (ii) limitar a incidência do fator de conversão 1,4 sobre as atividades laborais exercidas até a véspera da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019; (iii) afirmar sua isenção de custas e taxa judiciária do INSS; e (iv) estabelecer que, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser obedecidos os termos da Súmula 111 do STJ.
_________
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1a. Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 5014043-90.2020.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2022; TRF2, APELREEX 5031411-15.2020.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, AC 5010622-58.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 23.09.2024; TRF2, AC 5010640-76.2021.4.02.5002, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5004496-06.2019.4.02.5116, 9a. Turma Especializada, julgado em 19.06.2024; TRF2, AC 5073993-50.2022.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024; TRF2, AC 5000086-36.2022.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024; TRF2, AC 5073993-50.2022.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.805/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 07.05.2024; TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020.

Em seu recurso (evento 23, DOC1), o INSS requer o sobrestamento do processo até a solução definitiva do RE n. 1.368.225.

Além disso, afirma que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após a edição do Decreto n. 2.172/97.

Contrarrazões no evento 26, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para (i) extinguir o processo sem exame do mérito no que diz respeito à pretensão de enquadramento do período de 21.07.2004 a 10.04.2009 como tempo especial; (ii) limitar a incidência do fator de conversão 1,4 sobre as atividades laborais exercidas até a véspera da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019; (iii) afirmar sua isenção de custas e taxa judiciária do INSS; e (iv) estabelecer que, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser obedecidos os termos da Súmula 111 do STJ.

Registre-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).

No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor (evento 13, DOC1) mostra que as questões afetas à distinção entre o caso em exame o RE n. 1.368.225, bem como a possibilidade de enquadramento do tempo de serviço como especial em razão da periculosidade inerente ao transporte de substâncias inflamáveis foram expressamente tratadas no julgado, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:

A autarquia defende a necessidade de suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.368.225, contudo, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema n. 1209, não se aplica ao caso em exame. Isso porque ele foi interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.830.508 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1031), cuja questão discutida versava sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigilante exercida após a edição da Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97.

Nesse quadro, evidencia-se a distinção, na medida em que a controvérsia a ser dirimida no presente julgamento diz respeito ao reconhecimento da especialidade de período laborado em virtude da exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP), agente nocivo não abordado no Tema 1209 do STF. Nesse sentido: [...] (TRF2, EDcl na AC 5103349-27.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Logo, o pedido de sobrestamento do feito deve ser indeferido.

[...] a NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque, bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso. Ademais, ressalto que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do trabalho, uma vez que o art. 65 do Decreto n. 3.048/99, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Consequentemente, pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis em razão da periculosidade inerente ao serviço, sobretudo em virtude do risco de explosão. Nesses termos: [...] (TRF2, AC 5000711-41.2020.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 21.09.2023).

Vale frisar, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024). Nessa perspectiva, as razões do recurso mostram que, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, os embargos de declaração traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. Por conseguinte, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194176v4 e do código CRC 36c78164.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006308-38.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. acórdão de apelação mantido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para (i) extinguir o processo sem exame do mérito no que diz respeito à pretensão de enquadramento do período de 21.07.2004 a 10.04.2009 como tempo especial; (ii) limitar a incidência do fator de conversão 1,4 sobre as atividades laborais exercidas até a véspera da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019; (iii) afirmar sua isenção de custas e taxa judiciária do INSS; e (iv) estabelecer que, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser obedecidos os termos da Súmula 111 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento contrário à pretensão da parte dá ensejo à oposição de embargos de declaração com base no vício de omissão.

III. Razões de decidir

3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.

4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não providos. 
_________
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194177v4 e do código CRC efde3cbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5006308-38.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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