Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por C. R. B. (evento 23) em face do acórdão (evento 15) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado “foi omisso e contraditório quanto ao julgamento relativo à especialidade do período laboral de 01/03/1990 a 28/04/1995, exercido no cargo de Engenheiro de Equipamentos, cujo reconhecimento decorreria da Lei nº 5.527/68, de 8/11/1968, e do enquadramento no Código 2.1 do Decreto 53.831/64, haja vista a robusta jurisprudência apresentada na fase de conhecimento e em sua apelação, que incluiu decisões dos Egrégios STJ, TNU e TRF2, dentre as quais decisões relativas a Engenheiros de Equipamentos da PETROBRAS em idênticas condições”; “também restou omisso e contraditório quanto à especialidade do período de 01/02/1995 a 07/02/2017, em razão da exposição a agente químico agressivo, presente no processo produtivo das unidades onde esteve lotado, mesmo que a PETROBRAS tenha deixado de registrar o inegável fato no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Portanto, requer o saneamento das omissões e contradições do decisum embargado, bem como os efeitos modificativos decorrentes”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por C. R. B. (evento 23) em face do acórdão (evento 15) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor:

Em relação ao período de  01/03/1990 a 28/04/1995:

“(...)

Em razões de apelação, o autor alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1990 até 28/04/1995, em razão da categoria profissional de engenheiro, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; de 09/02/1987 a 19/08/1988, em razão da exposição a ruído superior à tolerância legal;  de 01/02/1995 a 07/02/2017, em razão de exposição a agentes agressivos químicos.

Compulsando-se os autos verifica-se através do diploma (Ev.1, outros9, p.1/2) que o autor é Engenheiro Mecânico.

De acordo com a CTPS e o PPP colacionados aos autos (Ev.1, CTPS6, e PROCADM12, p. 61/62), verifica-que, no período em questão (01/03/1990 a 28/04/1995), o autor laborou na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, no cargo denominado engenheiro de equipamentos.

Quanto a alegação do autor de que merece contagem especial de tempo por categoria profissional no período de 01/03/1990 até 28/04/1995, não há como prosperar, eis que a função de Engenheiro Mecânico não consta do rol das atividades que são consideradas especiais por presunção legal, conforme Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.1 e na jurisprudência abaixo transcrita:

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS (ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979)

 GRUPOS PROFISSIONAIS

(...)

2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas - 25 anos

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ENGENHEIRO MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, adota-se a legislação em vigor na época em que ocorreu a prestação dos serviços, aplicando-se as regras de conversão de tempo de trabalho especial em comum em qualquer período. Precedente: (STJ, RESP - 1010028, PROCESSO: 200702796223, DJE 07/04/2008, PG. 00135, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ). II. Verificado que o segurado exerceu atividades especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, e que comprovou o período laboral infirmado pelo réu, que somados ao tempo de serviço incontroverso alcança tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, deve ser mantido o julgado. III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. "Como a categoria profissional de Engenheiro Mecânico não constava dos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não deve ser considerada, por presunção legal, como atividade insalubre, perigosa ou penosa, tornando-se indispensável a comprovação de exposição aos agentes agressivos durante o trabalho realizado, não apresentada nos autos." (TRF/2. APELREEX 0537413-79.2004.4.02.5101. Rel. Juiz Federal convocado MARCELO LEONARDO TAVARES. DJ: 31/08/2010.) V. Constatado que o formulário de comprovação do exercício de atividade especial, assim como o laudo pericial integrou o procedimento administrativo, deve ser mantido o termo inicial para o pagamento das parcelas devidas ao segurado. VI. Fixada em consonância com o regramento processual civil vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantido o percentual de 5% do valor da condenação para o pagamento de honorários advocatício. VII. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX. Remessa Oficial, Apelação e Recurso Adesivo a que se nega provimento; sentença retificada de ofício.

(TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 0038823-54.2012.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ORGAO_JULGADOR)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DEATIVIDADE COMO ESPECIAL. ENGENHEIRO NECÂNICO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO.

- Na hipótese, o autor, RINALDO DE OLIVEIRA LIMA pretende obter o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais, nos períodos de01/04/1982 a 31/01/1983 e de 12/11/1984 a 05/03/1997, em que trabalhou como Engenheiro Mecânico, na empresa "Eletrobrás Termonuclear S/A -ELETRONUCLEAR", para, convertendo-se o tempo especial em comum, somado ao tempo de contribuição incontroverso, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (02/12/2013)

- Tanto o Decreto n° 53.831/1964 (Anexo II, código 2.1.1) quanto o Decreto nº83.080/1979 (Anexo II, código 2.1.1) não incluem a atividade de Engenheiro Mecânico dentre aquelas consideradas insalubres, que seriam as exercidas por engenheiros civis, de minas, metalúrgicos, eletricistas e químicos.

- O autor não trouxe aos autos qualquer documento por meio do qual se pudesse comprovar que existe insalubridade no trabalho por ele desenvolvido, o que permitiria o enquadramento de sua atividade como especial por analogia àquelas,no ramo da Engenharia, que assim são consideradas pela legislação então vigente.

-Apelo improvido.

(TRF/2, VICE-PRESIDÊNCIA, AC 0004849-55.2014.4.02.510, Rel. Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ: 29/05/2015)

(...)”

Neste sentido, é o entendimento fixado pela 1ª Turma Especializada no julgamento da AC nº 5094045-72.2019.4.02.5101/RJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Deve-se destacar que a profissão do autor - engenheiro mecânico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.   Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. 

4. O segurado não juntou aos autos qualquer formulário ou laudo técnico que demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos no período reclamado. 

5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

(TRF2 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5094045-72.2019.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 16/03/2023)

Em relação ao período de 01/02/1995 a 07/02/2017, assim dispôs o voto condutor:

“No tocante ao período de 01/02/1995 a 19/03/2006 , o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 48/50), emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, informa que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído com intensidade inferior aos limites legais, conforme legislação vigente à época.

No tocante ao período de 20/03/2006 a 07/02/2017 – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 44/46) emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, não é capaz de amparar a pretensão autoral, eis que expressamente aponta em seu item 15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO” – “Sem exposição a riscos ocupacionais específicos”.

(...)”

Como se vê, o acórdão atacado demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, sem qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória.

Logo, o acórdão embargado apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º. 

Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194990v2 e do código CRC d74db3f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

2. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194991v3 e do código CRC 8e4d4ac8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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