Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012356-61.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por  E. S. D. N. C., ora apelada, contra ato atribuído à Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde (PPGECS), do Instituto Nutes da UFRJ, Juliana Dias Rovari Cordeiro e ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Roberto de Andrade Medronho, que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que denegou o pedido de troca de orientação e prorrogação do prazo de defesa da tese de doutorado, permitindo à impetrante a troca de orientador dentro do quadro de excepcionalidade requerido pelo art. 35 do Regulamento do PPGECS, sendo garantido à impetrante a prorrogação do curso por mais dois semestres, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

A apelante, em suas razões (Evento 41 – 1º Grau), alega que:  i) a troca de orientação e a prorrogação de prazo não encontrariam respaldo no regulamento do programa de pós-graduação (PPGECS), o qual limita tais possibilidades ao primeiro ano de curso, salvo situações excepcionais; ii) a discente não apresentou justificativa consistente para a troca de orientador e descumpriu prazos e requisitos acadêmicos; iii) a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, deve ser respeitada, cabendo às instituições de ensino a gestão dos critérios de orientação e avaliação acadêmica; iv) a sentença violaria o princípio da razoabilidade ao desconsiderar a impossibilidade material e temporal de reinício da pesquisa com novo orientador a poucos meses do prazo final para defesa da tese; v) a reforma da sentença seria necessária para preservar a qualidade acadêmica e a autonomia institucional. Assim, postulou o provimento do recurso.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 45 - 2º grau), referindo que: i) a decisão recorrida respeitou os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e do direito à educação, que devem prevalecer sobre a autonomia universitária em casos de excepcionalidade; ii) a negativa de troca de orientação seria fruto de discriminação e má-fé, com imposição de condições inviáveis para a continuidade do curso, o que representaria violação ao direito da impetrante; iii) a manutenção da sentença é medida necessária para evitar prejuízos irreparáveis, uma vez que a nova pesquisa já está em andamento sob orientação designada após o cumprimento da decisão judicial; iv) os atos administrativos impugnados não observaram os princípios da razoabilidade e da motivação, essenciais à validade das decisões públicas; v) eventual reforma da sentença acarretaria insegurança jurídica e grave retrocesso acadêmico e social para a apelada. Por essas razões, pugna pelo desprovimento do recurso. Ao final, postulou o não provimento do seu recurso.

Parecer do MPF (Evento 6 – 2º grau)  manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito e viabilizar o ajuizamento de ação pelo rito comum, com a possibilidade de produção de prova sobre a correlação entre “condições de saúde” e “prazo necessário para a conclusão do doutorado”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195740v5 e do código CRC 5f7975a4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012356-61.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por  E. S. D. N. C., ora apelada, contra ato atribuído à Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde (PPGECS), do Instituto Nutes da UFRJ, Juliana Dias Rovari Cordeiro e ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Roberto de Andrade Medronho, que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que denegou o pedido de troca de orientação e prorrogação do prazo de defesa da tese de doutorado, permitindo à impetrante a troca de orientador dentro do quadro de excepcionalidade requerido pelo art. 35 do Regulamento do PPGECS, sendo garantido à impetrante a prorrogação do curso por mais dois semestres, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 Pois bem.

No presente caso a sentença abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da demanda, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

A impetrante requer a suspensão do prazo para sua defesa da tese de doutorado. Para tanto, sustenta que o ato que denegou seu pedido de troca de orientador é ilegal, desarrazoado e possui vício de motivação.

Assim determina o regulamento do PPGECS da UFRJ:

Capítulo 9 – DA ORIENTAÇÃO

Art. 34º O discente matriculado terá seus estudos supervisionados por um orientador (docente credenciado do Programa), que deverá ser escolhido e oficializado junto à CEGNUTES até o final do primeiro ano letivo.

Parágrafo Único. Será permitido convidar docente, Técnico-Administrativo ou pesquisador, possuidor de título de doutor, externos ao programa, em regime de co-orientação, desde que atendam aos critérios de norma específica do PPGECS e demais normas da CAPES.

Art. 35º A CEGNUTES poderá autorizar a mudança de orientador até o final do primeiro ano de curso, desde que haja concordância entre os orientadores envolvidos.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a CEGNUTES avaliará a substituição temporária ou definitiva do orientador.

Pois bem. O direito à educação está inserido na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).

Contudo, entendo a importância de analisar a situação da impetrante com ponderação. A formação de uma profissional, especialmente uma doutora em ciências e saúde, como no caso em questão, é uma tarefa com importância ímpar, pois impactará na formação de outros profissionais e assim por diante, influenciando no futuro da sociedade como um todo.

No caso, conforme evidenciado nas informações apresentadas pela autoridade coatora (ev. 22, anexo 3, fls. 28), mesmo sendo ato discricionário da administração, o pleito da impetrante apenas foi rejeitado pelo colegiado da universidade devido ao fato de ela estar no quinto ano de um doutorado que tem duração prevista de quatro anos para conclusão, estendido em razão dos problemas decorrentes da pandemia de SARS-CoV-2. Cito: "E caso aprove, é, se faz sentido definir um prazo primário. Eu me manifesto no sentido do que a Rita colocou. Eu acho que uma mudança de orientador, a gente tá falando de uma mudança de orientação no quinto ano de um doutorado que tem quatro anos pra ser completado, tudo bem, vamos... entendemos que teve pandemia, isso e aquilo, mas a gente tá falando de um curso que demora quatro anos, a aluna tá no quinto e tá pleiteando uma mudança de orientação, né." (ev. 22, anexo 3, fls. 28). 

Com efeito, o calendário das universidades públicas foi extendido para se adequar a situação de excepcionalidade imposta pela pandemia. Nesse sentido, a Resolução CEPG n° 03 de 24 de abril de 2020 da UFRJ suspendeu a contagem de tempo de prazos para a defesa de Dissertação e Tese1.

Neste cenário, é crucial destacar que, além do impacto do período de pandemia, a impetrante enfrentou desafios adicionais ao longo do curso, incluindo períodos de enfermidade e gestação. Essas circunstâncias destacam a urgência de reconhecer as barreiras enfrentadas pelas mulheres em sua busca por educação e oportunidades igualitárias. É fundamental que o Judiciário leve em consideração tais dificuldades, independentemente da autonomia das instituições de ensino superior.

É inegável que as mulheres continuam a enfrentar formas subtis e explícitas de discriminação de gênero dentro do ambiente universitário. Apesar dos avanços em direção à igualdade de gênero, persistem obstáculos que limitam o pleno desenvolvimento acadêmico e profissional das mulheres. Desde a sub-representação em posições de liderança até a desvalorização de suas contribuições intelectuais, as mulheres frequentemente encontram barreiras que minam sua participação plena e igualitária na vida universitária. Essas formas de perseguição de gênero não apenas prejudicam o progresso individual das mulheres, mas também comprometem a diversidade e a excelência acadêmica que as instituições de ensino superior almejam alcançar. Portanto, é imperativo que se reconheça e se combata ativamente essas manifestações de discriminação de gênero para promover um ambiente universitário verdadeiramente inclusivo e igualitário.

Nesse contexto, a ação mandamental deve ser analisada a partir das balizas oferecidas pela Recomendação CNJ nº 128/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em situações como a dos autos. Referido documento dispõe que "O silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação. A própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego. Além disso, a carga do estereótipo da mulher como uma espécie de “categoria suspeita”, baseada nas crenças de que as mulheres exageram nos relatos ou mentem e de que se valem do Direito por motivo de vingança ou para obter vantagem indevida2".

Nessa esteira, vale a pena colacionar parte do voto do Min. Luiz Fux, no julgamento do RE 1058333/PR: "A Constituição Federal de 1988 representou um marco na promoção da igualdade de gênero, tanto em ambiente laboral quanto familiar. Assim tais valores se irradiam, inspirando a jurisprudência dessa Corte e a legislação nacional. (...) Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada por meio do Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em particular, a fim de assegurar condições de igualdade entre homens e mulheres, o artigo 11 da Convenção assegura expressamente “o direito às mesmas oportunidades de emprego”, “o direito de escolher livremente profissão e emprego”; e “o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução”. (STF; RE 1058333/PR; Rel. Min. Luiz Fux; DJE nº 257, divulgado em 10/11/2017)."

Logo, diante do quadro que enfrentamos, é imperativo que o Poder Judiciário se mobilize para eliminar todo tipo de assédio que permeia nossa sociedade e para conscientizar sobre seus efeitos prejudiciais. Ele não apenas viola direitos fundamentais, como liberdade, dignidade e igualdade, assegurados constitucionalmente, mas também compromete os valores humanos e morais essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

O compromisso do Estado em garantir a igualdade de gênero é vital para proteger os direitos estabelecidos na Constituição Federal e em acordos internacionais, sendo absolutamente inaceitável que a impetrante seja impedida de concluir seu doutorado meramente por causa da escolha de seu orientador. Essa prática não apenas viola os princípios fundamentais de igualdade de oportunidades, mas também mina os valores de justiça e equidade que devem guiar nosso sistema educacional.

Assim, diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que denegou o pedido de troca de orientação e prorrogação do prazo de defesa da tese de doutorado, permitindo à impetrante a troca de orientador dentro do quadro de excepcionalidade requerido pelo art. 35 do Regulamento do PPGECS, extinguindo o processo, sendo garantido à impetrante a prorrogação do curso por mais dois semestres, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

(...)

A sentença abordou de forma pormenorizada a controvérsia envolvendo a presente demanda, devendo ser mantida.

No ponto, entendo que a decisão recorrida, ao reconhecer a desproporcionalidade do ato administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e ao relativizar a autonomia universitária em prol dos direitos fundamentais da apelada, mostrou-se consentânea com os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e do direito à educação.

O apelante sustentou que a negativa de troca de orientador e de prorrogação de prazo está amparada nos regulamentos internos da instituição de ensino, além de que a intervenção judicial violaria a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. Contudo, tal autonomia não é absoluta, devendo ser sopesada frente à garantia de direitos fundamentais, sobretudo em casos que envolvem alegações de discriminação e dificuldades excepcionais enfrentadas pela estudante.

O parecer do Ministério Público Federal pontuou a alegada inadequação da via do mandado de segurança, afirmando que a controvérsia exigiria dilação probatória para apuração de eventual impacto desproporcional das regras aplicadas pela universidade. Todavia, as circunstâncias concretas indicam a existência de prova pré-constituída suficiente para subsidiar a análise judicial, sobretudo diante dos elementos trazidos pela apelada quanto às condições adversas que enfrentou ao longo do curso.

No caso concreto, a apelada demonstrou, por meio de documentos anexados ao mandado de segurança, as dificuldades enfrentadas ao longo do curso, como problemas graves de saúde, incluindo a Doença de Crohn, e os impactos adversos da relação acadêmica com sua orientadora. Ademais, foram colacionados elementos que comprovam a existência de diálogo institucional infrutífero antes da judicialização, bem como o indeferimento do pedido administrativo de troca de orientação e prorrogação do prazo pelo colegiado universitário, sem motivação adequada. Esses fatos configuram a presença de prova pré-constituída apta a embasar a concessão da segurança.

A sentença recorrida, ao ponderar os elementos apresentados, entendeu que o direito fundamental à igualdade de oportunidades, especialmente considerando as especificidades do caso — gênero, saúde e contexto social da apelada —, deve prevalecer sobre a autonomia administrativa da universidade. A decisão é coerente com as balizas do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ, que orienta a magistratura a considerar contextos de vulnerabilidade de forma ampliada. Assim, está plenamente demonstrada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida judicial que assegurou à apelada condições mínimas para a conclusão de seu doutorado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195741v5 e do código CRC bd2f4447.

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1. file:///C:/ORGANIZA%C3%87%C3%83O/resolucaoCEPG2020_03.pdf
2. https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Rec_128_2022_CNJ.pdf

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012356-61.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. TROCA DE ORIENTADOR E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA DA TESE DE DOUTORADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO e remessa necessária  DESPROVIDOs.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por discente de curso de doutorado, anulando ato administrativo que negou pedido de troca de orientador e prorrogação do prazo de defesa da tese. A sentença garantiu a troca de orientação dentro da excepcionalidade prevista no regulamento do programa e concedeu a prorrogação do curso por dois semestres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa administrativa de troca de orientador e prorrogação do prazo de defesa da tese, com base em regulamento interno, afronta direitos fundamentais da impetrante; e (ii) estabelecer se a intervenção judicial em ato discricionário da universidade viola a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autonomia universitária não é absoluta, devendo ser sopesada frente aos direitos fundamentais, como o direito à educação, à igualdade de oportunidades e à dignidade da pessoa humana.

4. O direito fundamental à educação, previsto no art. 206 da Constituição Federal, assegura o pleno desenvolvimento da pessoa e deve ser interpretado de forma a garantir condições justas e igualitárias para a conclusão de cursos de nível superior, especialmente em situações de vulnerabilidade.

5. A negativa administrativa, fundamentada apenas no tempo decorrido do curso, desconsidera as condições excepcionais enfrentadas pela impetrante, como impactos da pandemia de SARS-CoV-2, problemas de saúde e gravidez, além de contexto de possível discriminação de gênero no ambiente acadêmico, conforme evidenciado nos autos.

6. A Recomendação CNJ nº 128/2022, que adota o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orienta a magistratura a considerar contextos de vulnerabilidade específicos, como os de gênero, e evitar decisões que perpetuem desigualdades estruturais, especialmente no acesso à educação e à qualificação profissional.

7. A existência de prova pré-constituída demonstra que a negativa administrativa não apresentou motivação adequada e desconsiderou elementos concretos que justificavam a excepcionalidade do pedido.

8. A sentença recorrida, ao ponderar os fatos, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando à impetrante o direito de concluir o curso de doutorado em condições adequadas, sem violar os limites da autonomia universitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

10. Tese de julgamento: a) A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta e deve ser relativizada diante de direitos fundamentais, como o direito à educação e à igualdade de oportunidades. b) A negativa de troca de orientador e prorrogação de prazo em curso de doutorado, com base apenas no tempo decorrido do curso, sem análise adequada de condições excepcionais, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, 207 e 93, IX; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 160088 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29/03/2019; STF, RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 257, 10/11/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195742v6 e do código CRC 9aae78a6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012356-61.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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