Apelação/Remessa Necessária Nº 5012356-61.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por E. S. D. N. C., ora apelada, contra ato atribuído à Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde (PPGECS), do Instituto Nutes da UFRJ, Juliana Dias Rovari Cordeiro e ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Roberto de Andrade Medronho, que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que denegou o pedido de troca de orientação e prorrogação do prazo de defesa da tese de doutorado, permitindo à impetrante a troca de orientador dentro do quadro de excepcionalidade requerido pelo art. 35 do Regulamento do PPGECS, sendo garantido à impetrante a prorrogação do curso por mais dois semestres, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A apelante, em suas razões (Evento 41 – 1º Grau), alega que: i) a troca de orientação e a prorrogação de prazo não encontrariam respaldo no regulamento do programa de pós-graduação (PPGECS), o qual limita tais possibilidades ao primeiro ano de curso, salvo situações excepcionais; ii) a discente não apresentou justificativa consistente para a troca de orientador e descumpriu prazos e requisitos acadêmicos; iii) a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, deve ser respeitada, cabendo às instituições de ensino a gestão dos critérios de orientação e avaliação acadêmica; iv) a sentença violaria o princípio da razoabilidade ao desconsiderar a impossibilidade material e temporal de reinício da pesquisa com novo orientador a poucos meses do prazo final para defesa da tese; v) a reforma da sentença seria necessária para preservar a qualidade acadêmica e a autonomia institucional. Assim, postulou o provimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 45 - 2º grau), referindo que: i) a decisão recorrida respeitou os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e do direito à educação, que devem prevalecer sobre a autonomia universitária em casos de excepcionalidade; ii) a negativa de troca de orientação seria fruto de discriminação e má-fé, com imposição de condições inviáveis para a continuidade do curso, o que representaria violação ao direito da impetrante; iii) a manutenção da sentença é medida necessária para evitar prejuízos irreparáveis, uma vez que a nova pesquisa já está em andamento sob orientação designada após o cumprimento da decisão judicial; iv) os atos administrativos impugnados não observaram os princípios da razoabilidade e da motivação, essenciais à validade das decisões públicas; v) eventual reforma da sentença acarretaria insegurança jurídica e grave retrocesso acadêmico e social para a apelada. Por essas razões, pugna pelo desprovimento do recurso. Ao final, postulou o não provimento do seu recurso.
Parecer do MPF (Evento 6 – 2º grau) manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito e viabilizar o ajuizamento de ação pelo rito comum, com a possibilidade de produção de prova sobre a correlação entre “condições de saúde” e “prazo necessário para a conclusão do doutorado”.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/12/2024, às 21:6:46