Apelação Cível Nº 5032947-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. L. M. (). A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em seu recurso (), o INSS insurge-se contra o enquadramento da atividade laborativa do autor como tempo especial. Sustenta a autarquia que o PPP que faça menção a tempos remotos só terá valor probatório caso fique comprovado que não houve alteração do ambiente de trabalho, substituição de máquinas e equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva em razão da expansão ou retração da atividade empresarial ao longo tempo.
Além disso, a autarquia afirma a necessidade de apresentação do LTCAT para que seja reconhecida a especialidade do trabalho e, quanto à metodologia de ruído, defende que, em caso de omissão ou dúvida na indicação da técnica empregada para aferição do agente nocivo, o PPP não deve ser admitido como prova do tempo especial, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico.
Sobre os agentes químicos, argumenta que não há registro de que o autor tenha desempenhado atividades laborativas com exposição a qualquer das substâncias relacionadas no anexo IV do Decreto 3.048/99 ou no anexo 13 da NR 15 do MTE.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A decisão recorrida afirmou o caráter nocivo da atividade laboral exercida pelo segurado em virtude da sua exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância vigentes na época de prestação dos serviços, bem como pela presença dos agentes químicos "1,3 butadieno", "dodecil mercaptanos" e "aminas aromáticas" no seu ambiente de trabalho.
PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO
Via de regra, com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação das atividades especiais (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1a. Turma, DJe 21.12.2023). Contudo, este documento pode ser dispensado se o perfil profissiográfico previdenciário tiver sido juntado aos autos, na medida em que o formulário previsto no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 é elaborado com base nos dados existentes no próprio LTCAT. Assim sendo, apenas quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP é que se faz necessária a juntada do laudo técnico.
No caso em exame, porém, a autarquia previdenciária não suscitou nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP juntado ao processo pelo segurado, motivo pelo qual não se deve recusar sua validade como meio de prova da exposição aos agentes nocivos, ainda que se trate de exposição a ruído. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ, Pet n. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Seção, DJe 16.02.2017).
EXTEMPORANEIDADE DO PPP/LTCAT
Segundo o INSS, à luz do postulado da razoabilidade, é pouco provável que, ao longo da relação de trabalho, a empresa não tenha promovido qualquer mudança no layout do local no qual o autor realizava suas atividades ou não tenha feito qualquer substituição de máquinas ou equipamentos. Por essa razão, conclui que o PPP apresenta informações que não refletem a verdade, e, por isso, não poderia ser aceito como prova do desempenho de atividades laborativas em condições especiais.
Registre-se, entretanto, que a aplicação do princípio da razoabilidade não pode ser feita por subjetivismo do órgão julgador e, na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nessa linha de raciocínio, não pode ser ignorado que as premissas da interpretação das regras de direito previdenciário primam pela expansão da proteção ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas (STJ, REsp n. 1.725.845/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 16.11.2018; e STJ, REsp n. 1.723.181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 01.8.2019).
Aplicada esta visão à distribuição do ônus da prova, infere-se que o art. 373 do CPC dispõe que, ao segurado, compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, por seu turno, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Nesse aspecto, eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo em um fato impeditivo do direito. Portanto, caberia ao réu o ônus da respectiva prova. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO PPP. FINS SOCIAIS DA LEI. ÔNUS DA PROVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. [...] 1. Apelações interpostas contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. Desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época cuja especialidade se pretende comprovar não o invalida, dado que não há previsão legal para tanto. 5. Na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nessa perspectiva, não pode ser ignorado que as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário primam pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais (STJ, REsp n. 1.723.181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 01.8.2019). 6. À luz do art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. [...] 16. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas. (TRF2, APELREEX 5016300-59.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024).
RUÍDO - METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
Aduz o INSS que o PPP que seja omisso ou provoque dúvidas em relação à técnica de aferição de ruído não deve ser admitido como meio de prova das condições nocivas do trabalho.
Ocorre que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição do agente nocivo não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024; e APELREEX 5002481-03.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.03.2024.
AGENTES QUÍMICOS
Segundo o INSS, os agentes químicos aos quais o autor foi exposto não encontram correspondência no anexo IV do Decreto 3.048/99, tampouco no anexo 13 da NR 15 do MTE, o que, no seu entender, impede o reconhecimento da especialidade laboral.
No entanto, o agente químico "1,3 butadieno" está descrito no Grupo 1 da LINACH como confirmadamente carcinogênico para humanos, o que já basta para a comprovação do risco ao qual o segurado estava submetido. Isso porque, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), estabelecida pela Portaria Interministerial n. 09/2014, não demandam a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). [...] 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. [...] 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5020134-36.2023.4.04.7201, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, 9ª Turma, julgado em 10.12.2024).
Além do mais, na esteira do precedente firmado pelo STJ no Tema n. 534, a comprovação da manipulação habitual e permanente dos hidrocarbonetos aos quais o autor foi exposto é suficiente para o reconhecimento do tempo de labor especial, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador sendo dispensável, inclusive, a avaliação quantitativa. Por conseguinte, a falta de previsão regulamentar específica, por si só, não é um empecilho ao enquadramento da especialidade laboral (TRF4, AC 5002956-60.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 11ª Turma, julgado em 28.06.2024).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195883v18 e do código CRC 194067cd.
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Data e Hora: 4/2/2025, às 15:23:55