Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042529-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. S. S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (ev.66), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento dos valores atrasados a partir da data da citação (07/02/2019).

O Juízo a quo determinou que sobre as parcelas vencidas desde a citação deverão incidir correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Condenou o réu no reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

Deferiu a tutela de urgência, para determinar que o INSS proceda à implementação do benefício, no prazo de 30 dias.

Em suas razões de recurso (ev.73), a parte autora pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que os efeitos financeiros do julgado devem retroagir a data do requerimento do benefício de aposentadoria da autora no âmbito administrativo, ou seja, 17/01/2018. 

Contrarrazões apresentadas no ev. 44. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por W. S. S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (ev.66), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento dos valores atrasados a partir da data da citação (07/02/2019).

A parte autora insurgiu-se tão somente em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, requerendo que seja fixado na data da entrada do requerimento administrativo do benefício em 17/01/2018. 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (STJ, REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/10/2016 e Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe de 16/09/2015).  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 

No caso em tela, verifica-se que a autora formulou requerimento administrativo em 17/01/2018, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade – NB 186.419.642-1. 

A autarquia indeferiu o pedido, por falta de qualidade de segurado do RGPS, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 8.213/91 e 9, 10 e 11 do Decreto nº 3.048/99 (Evento 1, OUT10, P.1). 

Somente após oficiada pelo Juízo, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, apresentou documentos (Eventos 47 e 48) esclarecendo que foi utilizado, para fins de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social apenas o período de 02/05/1975 a 17/01/1979 laborados na COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, o qual deve ser excluído da contagem de tempo de contribuição para a finalidade da aposentadoria junto ao RGPS.

Assim, considerando os demais períodos trabalhados, ou seja, de 01/12/1994 a 30/03/1997, no LAR DOS MENINOS; de 01/03/1999 a 06/12/2017, na SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e de 01/02/2000 a 16/01/2012, no CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, na DER em 17/01/2018, a autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão de ter alcançado a idade e a carência exigidas pela legislação previdenciária.

Entretanto, verifica-se que o reconhecimento e o cômputo de tais períodos baseou-se nas informações prestadas por ofício e documentos em 08/11/2019 pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (Eventos 47 e 48), os quais não foram submetidos ao crivo administrativo, sendo somente apresentado nos autos da presente ação. Assim, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das diferenças relativas à revisão do benefício de aposentadoria da autora,  assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

 Desta forma, verificado o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo de concessão (DER), ou seja, 17/01/2018. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Neste sentido: 

a) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.

- No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo.

- Agravo interno autárquico desprovido.”

 (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).

 

b) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSODO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DOBENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP)

I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.

IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal.

V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.

VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.

IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido.”

(TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022). 

Assim, a apelação da autora merece ser parcialmente provida, para consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.

Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. 

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197830v2 e do código CRC 5c6e5054.

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Documento:20002197831
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042529-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.  RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 1124/STJ.

1. Apelação interposta pela autora apenas com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por idade.

2. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (STJ, REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/10/2016 e Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe de 16/09/2015).  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

3. Assim, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das diferenças relativas à revisão do benefício de aposentadoria do autor, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

4. Desta forma, verificado o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo de concessão (DER), ou seja, 17/01/2018. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.

5. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197831v3 e do código CRC dceb0f9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5042529-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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