Apelação Cível Nº 0035597-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de RISKLESS LTDA., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas, relativas aos anos de 2013, 2015 e 2016.
Determinada a citação do executado (evento 4), esta resultou negativa, em 24 de abril de 2018 (evento 7).
Suspensão do curso do processo, em 30/4/2018, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (evento 8).
Intimação por carga para o CORECON-RJ, realizada em 2/5/2018 (evento 11), confirmada em 11/5/2018 (evento 12).
Sentença prolatada, em 13/8/2024, em que o juízo a quo extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, caput, §4º, por reconhecer a prescrição intercorrente, como se visualiza no evento 18.
Em suas razões de apelação (evento 21), sustenta o CORECON-RJ, em suma:
“[...] Ainda que assim não vislumbre considerar, entende-se que para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos. Ainda assim, importante salientar que o pedido de suspensão não se deu por parte da Exequente, contrariamente do que restou determinado em sentença.
[...]Não obstante, ainda que não bastasse o procedimento formal e simples da intimação pessoal prévia à sentença de extinção, inexistiu na decisão que antecedeu à sentença, cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte.
Conforme nota-se no caso em tela a importância da observação da natureza jurídica de Autarquia dos Conselhos Profissionais sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, pois que a expressão Fazenda Pública, abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Logo, concluiu-se que não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual. [...]”
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a citação do executado restou negativa, em 24/4/2018, conforme certidão do evento 7.
Foi registrada a suspensão do curso do processo, em 30/4/2018, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80 (evento 8).
Ato contínuo, procedeu-se à “Remessa, Carga Para CORECON (Conselho Regional de Economia)”, conforme descrito no evento 11, datado de 2/5/2018, tendo sido juntada a certidão de intimação, por confirmação, ocorrida em 11/5/2018, com fulcro no art. 5º, § 4º, da Lei n.º 11.419/2006, no evento 12.
Em razões de apelação, insurge-se o exequente, em suma, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado do despacho que suspendeu a execução, o que teria ferido a prerrogativa que detém.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, nos termos do caput, do art. 40, da LEF, "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Ainda, a redação do § 1º do supracitado dispositivo é no sentido de que "suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública".
No que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25, da LEF, é claro ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente"
Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.
Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifado)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Na mesma toada, vale transcrever o disposto no Código de Processo Civil:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (grifado).
Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25, da LEF.
No entanto, em que pesem os argumentos expendidos em sede recursal, verifica-se que o exequente tomou ciência da suspensão do feito.
Isso porque o Conselho foi intimado eletronicamente da citação negativa do executado, o que deu ensejo à suspensão do processo, conforme certificado no evento 12, por confirmação, por decurso do prazo previsto no §1º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Assim, vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”.
Nessa toada, considerando o período entre a efetiva intimação do Conselho apelante acerca da suspensão do feito, em 11/5/2018 (evento 12), o término do prazo de um ano a contar da data da intimação da suspensão do feito (maio/2019) e a prolação da sentença apelada (agosto/2024), cumpre observar que decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida, não assistindo razão ao Conselho em sua irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201465v2 e do código CRC 630905e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/12/2024, às 15:14:05