Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028753-81.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença (evento 40, DOC1) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de benefício de auxílio-doença de 28/12/2000 a 29/05/2003, 21/08/2003 a 20/04/2005, 06/05/2005 a 30/11/2006, 08/11/2005 a 13/03/2006, 18/04/2006 a 25/07/2006, 06/12/2006 a 31/05/2007, 26/06/2007 a 01/06/2008, 01/10/2008 a 02/12/2008, e de aposentadoria por invalidez de 03/12/2008 a 12/07/2018; 2) averbar e retificar no CNIS e no Resumo de Tempo de Contribuição a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5334874883 para 12/07/2018 e 3) conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 24/09/2018 (DER).

Para as parcelas em atraso ficou determinada a incidência de correção monetária e juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados.

Em suas razões (evento 49, DOC1), o INSS afirma que a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor cessou apenas em 12/01/2020, razão pela qual aduz que quando foi formulado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (21/07/2018), o autor ainda estava em gozo de aposentadoria por invalidez e como não houve período intercalado de contribuição na DER da aposentadoria, o referido benefício por incapacidade não pode ser considerado como tempo de contribuição.

Contrarrazões no evento 55, DOC1.

O MPF não se manifestoou, por entender não ser hipótese de intervenção (4.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra sentença que detreminou fossem averbado como tempo de contribuição períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como conceder àquele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A irresignação do INSS recai sobre a data em que foi cessada a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor e, em consequência, sobre a viabilidade de tal benefício ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Da análise dos autos, verifico que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no dia 03/12/2008 (evento 1, DOC8), tendo o benefício cessado no dia 12/07/2018 (evento 1, DOC9). Embora no documento 1.9 conste que o benefício foi cessado em janeiro de 2020, constata-se deste mesmo documento que o autor recebeu mensalidade de recuperação por 18 meses. Veja-se:

Portanto, diferente do que afirma o INSS, o que cessou em janeiro de 2020 foi o pagamento escalonado do benefício, na forma do art. 47, II, da Lei nº 8.213/91. Nota-se que  o próprio INSS afirmou que o benefício cessaria em julho de 2018, concluindo-se, nesta ordem,  que a partir daí o autor estaria, em tese, apto para exercício da sua atividade, tanto que voltou a trabalhar naquele mesmo ano de 2018, como demonstra a ficha financeira 1.10. 

É pacífico que os períodos em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, quando intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, nos termos do Art. 55, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ao RGPS." (TRF-4 - AC: 50073103020194047122 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

Neste mesmo passo é a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização:

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."

Para ser computado como tempo de contribuição nem precisaria ter havido retorno às atividades laborais, apenas novos recolhimentos, mas como já mencionado, houve recomeço das atividades nos Correios, como demonstrado na ficha financeira 

Com relação aos demais períodos averbados, nada a acrescentar além do assentado na sentença, uma vez que não foram objeto de recurso por parte do INSS. 

HONORÁRIOS RECURSAIS

Tendo em vista que os argumentos postos pelo INSS não foram acolhidos, os honorários de sucumbência devem ser majorados em um ponto percentual, nos termos do Tema nº 1059, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201750v15 e do código CRC 1c159ab5.

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Documento:20002201751
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028753-81.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM JULHO DE 2018. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a averbação de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reconhecendo-os como tempo de contribuição, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia questiona a data de cessação da aposentadoria por invalidez e a viabilidade de computar o período correspondente como tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) qual é a data efetiva de cessação da aposentadoria por invalidez recebida pelo autor;
(ii) se o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação dos autos demonstra que a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor foi cessada em 12/07/2018, conforme registro no evento 1, DOC9. O pagamento escalonado, realizado até janeiro de 2020, refere-se à mensalidade de recuperação, prevista no art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991, e não caracteriza continuidade da aposentadoria por invalidez. Assim, a data de cessação do benefício é 12/07/2018, sendo essa a referência correta para a análise do tempo de contribuição.

4. Nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição. No caso, ficou demonstrado que o autor retomou suas atividades laborais nos Correios após a cessação do benefício, conforme ficha financeira constante nos autos, o que atende ao requisito da intercalação de períodos contributivos.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando intercalados com contribuições, devem ser computados como tempo de contribuição (TRF-4, AC nº 5007310-30.2019.4.04.7122, Rel. Juíza Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17/02/2023; Súmula 73 da TNU).

5. Não houve impugnação específica pelo INSS acerca dos demais períodos averbados pela sentença, razão pela qual esses não foram objeto de análise recursal.

6. Diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1%, nos termos do Tema nº 1059 do STJ e do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 1%.

Teses de julgamento:

1. O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ao RGPS, conforme o art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

2. A mensalidade de recuperação, prevista no art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991, não configura continuidade da aposentadoria por invalidez, devendo a cessação do benefício ser considerada para fins de análise do tempo de contribuição.

3. A majoração dos honorários de sucumbência em 1% é devida quando o recurso interposto é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 47, II, e 55; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TRF-4, AC nº 5007310-30.2019.4.04.7122, Rel. Juíza Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17/02/2023;

Súmula 73 da TNU;

STJ, REsp nº 1.829.549/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/04/2021 (Tema nº 1059).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201751v4 e do código CRC 7c88dcbd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028753-81.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 374, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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