Apelação/Remessa Necessária Nº 5028753-81.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença () prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de benefício de auxílio-doença de 28/12/2000 a 29/05/2003, 21/08/2003 a 20/04/2005, 06/05/2005 a 30/11/2006, 08/11/2005 a 13/03/2006, 18/04/2006 a 25/07/2006, 06/12/2006 a 31/05/2007, 26/06/2007 a 01/06/2008, 01/10/2008 a 02/12/2008, e de aposentadoria por invalidez de 03/12/2008 a 12/07/2018; 2) averbar e retificar no CNIS e no Resumo de Tempo de Contribuição a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5334874883 para 12/07/2018 e 3) conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 24/09/2018 (DER).
Para as parcelas em atraso ficou determinada a incidência de correção monetária e juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados.
Em suas razões (), o INSS afirma que a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor cessou apenas em 12/01/2020, razão pela qual aduz que quando foi formulado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (21/07/2018), o autor ainda estava em gozo de aposentadoria por invalidez e como não houve período intercalado de contribuição na DER da aposentadoria, o referido benefício por incapacidade não pode ser considerado como tempo de contribuição.
Contrarrazões no .
O MPF não se manifestoou, por entender não ser hipótese de intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra sentença que detreminou fossem averbado como tempo de contribuição períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como conceder àquele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A irresignação do INSS recai sobre a data em que foi cessada a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor e, em consequência, sobre a viabilidade de tal benefício ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da análise dos autos, verifico que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no dia 03/12/2008 (), tendo o benefício cessado no dia 12/07/2018 (). Embora no documento conste que o benefício foi cessado em janeiro de 2020, constata-se deste mesmo documento que o autor recebeu mensalidade de recuperação por 18 meses. Veja-se:
Portanto, diferente do que afirma o INSS, o que cessou em janeiro de 2020 foi o pagamento escalonado do benefício, na forma do art. 47, II, da Lei nº 8.213/91. Nota-se que o próprio INSS afirmou que o benefício cessaria em julho de 2018, concluindo-se, nesta ordem, que a partir daí o autor estaria, em tese, apto para exercício da sua atividade, tanto que voltou a trabalhar naquele mesmo ano de 2018, como demonstra a ficha financeira .
É pacífico que os períodos em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, quando intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, nos termos do Art. 55, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ao RGPS." (TRF-4 - AC: 50073103020194047122 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
Neste mesmo passo é a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."
Para ser computado como tempo de contribuição nem precisaria ter havido retorno às atividades laborais, apenas novos recolhimentos, mas como já mencionado, houve recomeço das atividades nos Correios, como demonstrado na ficha financeira
Com relação aos demais períodos averbados, nada a acrescentar além do assentado na sentença, uma vez que não foram objeto de recurso por parte do INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Tendo em vista que os argumentos postos pelo INSS não foram acolhidos, os honorários de sucumbência devem ser majorados em um ponto percentual, nos termos do Tema nº 1059, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201750v15 e do código CRC 1c159ab5.
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Data e Hora: 9/1/2025, às 13:45:39