AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 0002453-72.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial ().
A decisão recorrida baseou-se no julgamento dos Temas 64 a 75 (REsp nº 1.003.955), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o prazo prescricional incidente sobre valores cobrados em demandas que são movidas também contra a Fazenda Pública seria de 5 anos, e não poderia o credor cobrar valores vencidos em data anterior a tal marco, em observância ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Aduz, ainda, que o empréstimo compulsório não visaria ao lucro daquele que empresta, mas sim ao atendimento das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 15 do CTN, com a devolução correta e justa do valor emprestado, devidamente expressa na legislação. Por fim, assevera que deve ser dado o mesmo tratamento jurídico a verbas que possuem a mesma natureza jurídica, sendo elas os juros remuneratórios e os juros remuneratórios reflexos.
Em contrarrazões (evento 117), a parte agravada afirma, em resumo, que a decisão impugnada teria como base o já decidido na fase processual de conhecimento, inclusive com fundamento em recurso repetitivo do REsp 1.003.955-RS.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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