Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra o acórdão do Evento 160, que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.

 Em seu recurso (Evento 172), a parte embargante alega em síntese, que o acórdão embargado foi contraditório, pois ao decidir pela inadmissão com base no reexame fático, mas ao mesmo tempo reconhecer a necessidade de análise probatória para aplicação do Tema 699, o Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência, uma vez que é vedado a esta instância negar seguimento quando há peculiaridades que suscitam a análise pelo STF.

A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 176, pugnando pela rejeição do recurso, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203223v2 e do código CRC 25dc6479.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Não assiste razão à embargante.

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

In casu, observa-se que a decisão do Evento 118 negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema 699/STF.

Com efeito, insurgiu-se a recorrente em agravo interno, que foi desprovido, conforme acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 699 DO STF. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do Tema 699, do Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 612686 (Tema 699), fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

3. Considerando-se que o acórdão recorrido afastou o alegado direito à imunidade tributária da recorrente, não se verifica qualquer desacerto quanto à negativa de seguimento nos termos do Tema 699, do STF, que estabeleceu a constitucionalidade da cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido, sendo certo que alterar as conclusões ali adotadas, no sentido da ausência de comprovação dos requisitos necessários à imunidade, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

 

Não há como subsistir a suposta contradição apontada pela embargante, haja vista que o acórdão embargado esclareceu suficientemente que:

"O mencionado envio ao STF deu-se em razão do agravo interposto no evento 101 contra a decisão proferida pelo então Vice-Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon (evento 89), que inadmitiu o recurso extraordinário da agravante.

No ponto, vale destacar que o próprio STF assim o reconheceu no preâmbulo da decisão de evento 116: “Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (...)”.

Deste modo, não se vislumbra possibilidade do processo ser novamente remetido à Suprema Corte em razão do agravo interposto pela ora recorrente e previsto no art. 1.042 do CPC.

Ademais, há que se ressaltar que foi o próprio STF, ao avaliar o mencionado agravo, que determinou o retorno a este Tribunal para aplicação do Tema 699 da Repercussão Geral.

Quanto ao argumento relativo à eventual usurpação de competência, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, não há usurpação de sua competência quando o Tribunal de origem nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas de Repercussão Geral. Confira-se:

“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).”

Trecho do voto:

“Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada por esta Corte.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023)

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Incumbe ao Tribunal de origem proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II – Esta Corte Suprema já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada e afastar suscitada usurpação de competência desta Corte, mantendo, contudo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

(ARE 1175663 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108  DIVULG 22-05-2019  PUBLIC 23-05-2019)

 

“1. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Temas 339 e 670. Inexistência de teratologia. 4. Alegada usurpação de competência do STF. Não ocorrência. Precedentes. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.”

Trecho do voto:

“Ademais, ressalto que, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (artigo 1.030, § 2º, do CPC).”

(STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. TEMA 339. CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

2. Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, a pretensão de reconsideração ou revisão do que decidido, e dentro do prazo previsto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental.

3. Não há que se cogitar de usurpação da competência desta Corte, quando a autoridade reclamada, consoante sistemática adequada aos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, mantém decisão obstativa de trânsito do recurso extraordinário, por aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

Trecho do voto:

“Este Supremo Tribunal assentou que os Juízes e os Tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem decisões proferidas por este Supremo Tribunal que versem sobre controvérsia solucionada com repercussão geral. Não se há cogitar de usurpação de competência no caso, como alegam os agravantes, pois a autoridade reclamada atuou nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.”

(STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023)"

 

Observa-se que no presente recurso, a embargante apenas repisa os argumentos outrora já rechaçados por esta Corte quando do julgamento do agravo interno.

Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).”

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015).

 

 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”.        

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. TEMA 699/STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em agravo interno, que manteve a negativa seguimento ao recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ao manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, com fulcro no Tema 699/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

3.2. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, que tratou robustamente acerca das alegações suscitadas pela recorrente.

3.3 Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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