EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra o acórdão do Evento 160, que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
Em seu recurso (Evento 172), a parte embargante alega em síntese, que o acórdão embargado foi contraditório, pois ao decidir pela inadmissão com base no reexame fático, mas ao mesmo tempo reconhecer a necessidade de análise probatória para aplicação do Tema 699, o Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência, uma vez que é vedado a esta instância negar seguimento quando há peculiaridades que suscitam a análise pelo STF.
A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 176, pugnando pela rejeição do recurso, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/12/2024, às 17:17:44