Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010848-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 87, DESPADEC1).

A decisão recorrida baseou-se no julgamento dos Temas 64 a 75 (REsp nº 1.003.955), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o prazo prescricional incidente sobre valores cobrados em demandas que são movidas também contra a Fazenda Pública seria de 5 anos, e não poderia o credor cobrar valores vencidos em data anterior a tal marco, em observância ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Aduz, ainda, que o empréstimo compulsório não visaria ao lucro daquele que empresta, mas sim ao atendimento das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 15 do CTN, com a devolução correta e justa do valor emprestado, devidamente expressa na legislação. Por fim, assevera que deve ser dado o mesmo tratamento jurídico a verbas que possuem a mesma natureza jurídica, sendo elas os juros remuneratórios e os juros remuneratórios reflexos.

A parte recorrida, devidamente intimada (eventos 102 a 105), não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203221v2 e do código CRC aea62822.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010848-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo interno deve ser recebido.

Confira-se o teor da decisão agravada (evento 87, DESPADEC1), objeto do presente agravo interno:

Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, com fulcro no art. 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado (evento 27, ACOR2):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES STJ. REsp 1.003.955/RS, EResp 826.809/RS e EDcl no EAResp 790.288. DECISÃO QUE DETERMINOU PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DIVERGE PARCIALMENTE DOS JULGADOS VINCULANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: NÃO CABIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Insurge-se a agravante em face de decisão que, em sede de liquidação do julgado, segundo seu entendimento, estabeleceu parâmetros de cálculo diversos daqueles estabelecidos nos julgados vinculantes. Objetiva o refazimento dos cálculos periciais com base nos parâmetros definidos pela Corte Superior em julgados vinculantes.

2. As questões aqui tratadas foram definitivamente resolvidas pelo REsp nº 1.003.955/RS, sendo a orientação quanto ao termo final dos juros remuneratórios firmada no EREsp nº 826.809/RS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS, Relator para acórdão o eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, prevalecendo naquela assentada a orientação de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, é inviável a incidência de juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, após a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores de energia em ações do capital social da Eletrobrás.

3. Tal conclusão reafirma o correto posicionamento da Primeira Seção da Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 826.809/RS, o qual ainda ressaltou a inexistência de mora antes da data da conversão a menor dos créditos devidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, razão pela qual "se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 17/08/2011).

4. O entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no EResp nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

5. No tocante ao termo a quo da prescrição, deve ser observado aquele definido no recurso paradigma REsp nº 1.003.955/RS, que dispõe ser o momento da restituição do empréstimo em valor inferior ao devido, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional. 

6. Tendo em vista que a restituição do empréstimo ocorreu na forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início em 30/06/2005, data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, que homologou a conversão dos créditos constituídos entre 1988 e 1994 (referentes as contas pagas de 1987 a 1993).  Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que esta ação foi ajuizada em 28/07/2008, ou seja, dentro do prazo quinquenal.

7. Verifica-se haver divergência entre o que foi consignado na r. decisão agravada, o laudo pericial e o que foi decidido nos paradigmas acima apontados, no que se refere, unicamente, ao período de incidência dos juros remuneratórios relativos à última conversão, ocorrida em 30/06/2005, pois determinou a incidência destes até a data do efetivo pagamento, quando deveria ser até aquela data. Nos demais pontos, a referida decisão seguiu o entendimento aplicado à hipótese.

8. No tocante aos honorários sucumbenciais, inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, conforme se verifica no art. 85 do CPC.  Nesta etapa, não cabe  determinar a intimação da devedora para pagar o valor unilateralmente indicado pela parte credora e, menos ainda, fixar multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, os quais dependem de intimação específica para pagamento após a definição do valor devido no procedimento de liquidação. 

9. A fixação de honorários de sucumbência nesta etapa processual só é admitida na hipótese em que ficar configurada litigiosidade excessiva que acarrete prejuízos ao exequente. Não basta, contudo, a existência de uma litigiosidade mínima, característica de qualquer procedimento liquidatório, para que sejam arbitrados honorários advocatícios, isto é, a simples discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida.

10. O  CPC já prevê honorários advocatícios na fase de conhecimento, bem como, na fase de cumprimento de sentença (fase executória), de modo que considerar cabível também na liquidação configura evidente excesso.  Ressalte-se que a fase de liquidação tem natureza cognitiva e, por isso, integra a fase de conhecimento. Sendo assim, não enseja nova fixação de honorários.

11. Agravo de instrumento provido, em parte, para reformar parcialmente a decisão do evento 372 da ação principal, no sentido de que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, para que os juros remuneratórios só incidam até a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, evitando-se, assim, a cumulação destes com os juros de mora.

Em face do v. acórdão foram interpostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 58, ACOR2).

Em suas razões, aponta a parte recorrente violação ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional incidente sobre valores cobrados em demandas que são movidas também contra a Fazenda Pública seria de 5 anos, e não poderia o credor cobrar valores vencidos em data anterior a tal marco, em razão do instituto da prescrição. Aduz, ainda, que o empréstimo compulsório não visaria o lucro daquele que empresta, mas sim o atendimento das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 15 do CTN, com a devolução correta e justa do valor emprestado, devidamente expressa na legislação. Por fim, assevera que os juros remuneratórios incidentes sobre a correção monetária deveriam seguir o mesmo prazo prescricional dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor histórico, na medida em que seriam verbas de mesma natureza, incidentes sobre o mesmo valor (evento 70, RECESPEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia na análise da adequação da decisão vergastada ao teor do REsp 1.003.955 (Temas Repetitivos 64 a 75).

No julgamento do precedente supramencionado, sob a sistemática de recursos repetitivos, restou fixada a seguinte tese jurídica:

"Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações. Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1, 79% (março/91).

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora".

Já a ementa restou consignada da seguinte forma:

EMENTA

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão.

6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:

14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 62 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.

Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.

Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido”.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, posto que, no caso em debate, o prazo prescricional adotado pelo órgão julgador, relativo aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do valor principal se encontra alinhado aos itens 5, 5.1, 5.2 e 5.2.a, do referido precedente.

Ante o exposto, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.003.955 (Temas Repetitivos 64 a 75), representativo da matéria versada nos presentes autos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

Ora, a decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.003.955 (Temas Repetitivos 64 a 75).

No presente caso, evidencia-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido paradigma, no tocante ao prazo prescricional adotado pelo órgão julgador, relativo aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do valor principal e seu alinhamento com os itens 5, 5.1 e 5.2 do referido precedente.

Com efeito, a recorrente não apresentou qualquer argumento destinado a justificar sua pretensão, não havendo razão para proceder à reforma da decisão agravada.

Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010848-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 64 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 

2. A decisão recorrida baseou-se no julgamento dos Temas 64 a 75 (REsp nº 1.003.955), julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional adotado pelo órgão julgador, relativo aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do valor principal, está  em consonância com o  definido pelo STJ no REsp 1.003.955 (Tema Repetitivo 64).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No presente caso, evidencia-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido paradigma, no tocante ao prazo prescricional adotado pelo órgão julgador, relativo aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do valor principal e seu alinhamento com os itens 5, 5.1 e 5.2  do referido precedente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203226v3 e do código CRC 99658bfd.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/02/2025, às 18:53:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010848-31.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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