AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015144-27.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no evento 117, em face da decisão prolatada pela Vice-Presidência no evento 105, negando seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto.
Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor da decisão agravada:
Por força de decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal, para que se adote, conforme a situação do tema 1197 do STF, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) - .
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 1356271 RG (Tema 1197), fixou a seguinte tese:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Confira-se a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. ARTIGO 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, INCLUÍDO PELO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(RE 1356271 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário aplicando-se a tese firmada no tema 1197, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 117), a Agravante argumenta que seria inaplicável, ao recurso extraordinário, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1197, em razão de a matéria tratada no referido recurso ser mais abrangente que a abordada pelo Tribunal Superior.
A União apresentou manifestação no evento 120, argumentando que estaria dispensada de apresentar "contraminuta ao(s) referido(s) Agravo(s)."
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203303v3 e do código CRC ffa14d98.
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Data e Hora: 07/01/2025, às 17:06:32