Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015144-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no evento 117, em face da decisão prolatada pela Vice-Presidência no evento 105, negando seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto.

Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor da decisão agravada:

Por força de decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal, para que se adote, conforme a situação do tema 1197 do STF, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)  - evento 103, DESP61.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.    

O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 1356271 RG (Tema 1197), fixou a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Confira-se a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. ARTIGO 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, INCLUÍDO PELO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(RE 1356271 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário aplicando-se a tese firmada no tema 1197, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 117), a Agravante argumenta que seria inaplicável, ao recurso extraordinário, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1197, em razão de a matéria tratada no referido recurso ser mais abrangente que a abordada pelo Tribunal Superior.

A União apresentou manifestação no evento 120, argumentando que estaria dispensada de apresentar "contraminuta ao(s) referido(s) Agravo(s)."

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203303v3 e do código CRC ffa14d98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/01/2025, às 17:06:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002203304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015144-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme se pode denotar do relatório e da transcrição da decisão agravada, inicialmente, o recurso extraordinário interposto pela ora Recorrente foi inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Interposto agravo, nos termos do artigo 1.042/CPC, em face dessa decisão, foi prolatada nova decisão, mantendo-se a decisão agravada e determinando a remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal.

O referido Tribunal Superior, por meio da decisão juntada no evento 103, DESP61 - fls. 1/2, ao analisar a questão, reputou que a matéria versada no recurso estaria abarcada pela tese firmada por aquele Tribunal no Tema nº 1197 e, assim, determinou a devolução dos autos para este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que, à luz do referido Tema, fosse exercido juízo de conformação, nos termos do artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Subsequentemente foi prolatada a decisão ora impugnada, negando-se seguimento ao recurso extraordinário, em razão de a matéria nele ventilada estar abarcada no Tema 1197/STF.

No presente agravo interno, o fundamento apresentado pela parte Recorrente para justificar a maior amplitude do recurso extraordinário em relação à sobredita tese é no sentido de que o Supremo Tribunal Federal teria analisado "a controvérsia tão somente à luz da violação aos artigos 5º, XXXVI, e 150, II e III, alínea "b", da Constituição Federal", não tendo o referido Tribunal Superior analisado a questão "à vista dos preceitos constitucionais que balizam o direito à compensação tributária (arts. 5º, XXII, e 37), das limitações ao poder estatal de tributar e do princípio da vedação ao confisco (arts. 148 e 150, inciso IV)".

Não há como se acolher a pretensão pretendida pela parte Agravante.

Com efeito, independemtente do contorno normativo apresentado pela Agravante em seu recurso, a matéria nele tratada circunscreve-se ao debate acerca da possibilidade de se compensar créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que é justamente o objeto do julgamento abordado no Recurso Extraordinário nº 1356271 (Tema 1197). Nesse sentido:

Tema 1197/STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Assim, conforme inclusive já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nestes autos (evento 103, DESP61 - fls. 1/2), há se que reconhecer que a matéria versada no recurso extraordinário está abrangida pela referida tese, que reputou inexistir repercussão geral ao Tema, devendo, portanto, ser mantida a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203304v5 e do código CRC 4f0e6cde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/01/2025, às 17:06:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002203305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015144-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1197 DO STf. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário

2. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 1197 (RE nº 1356271), julgado pela sistemática da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria versada no recurso extraordinário seria mais abrangente que aquela abordada no Tema 1197, pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No presente caso, evidencia-se que, independentemente do contorno normativo apresentado pela Agravante em seu recurso, a matéria nele tratada circunscreve-se ao debate acerca da possibilidade de se compensar créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, estando, portanto, abarcada no objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1356271 (Tema 1197).

5. Ademais, a aplicação do Tema 1197/STF ao caso deriva da própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos presentes autos, de modo que há que se reconhecer que a matéria versada no recurso extraordinário está abrangida pela referida tese.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203305v5 e do código CRC 7ee65b0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/02/2025, às 18:53:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015144-27.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas