Apelação Cível Nº 5004428-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que em ação objetivando a parte autora o restabelecimento de seu auxílio especial mensal (art. 37, II, da Lei n° 12.663/2012), com o pagamento das prestações atrasadas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/02/2013), bem como seja declarada a inexistência do suposto débito cobrado pela Autarquia, no valor de R$ 24.942,30, referente às parcelas recebidas a título do aludido auxílio, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo extinto, sem análise de mérito, o pedido formulado em desfavor União, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a dívida cobrada pelo INSS, referente à devolução dos valores recebidos pel autor, a título do recebimento do benefício NB 60/161.076.026-0.
Custas de lei. Caracterizada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 85 e seu § 14, do CPC/2015, bem como as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles (art. 86 do CPC/2015), na proporção de 50%. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS cumpra a obrigação de não fazer consistente em abster-se de cobrar os valores recebidos pela parte autora a título do benefício de auxílio especial mensal (NB 60/161.076.026-0).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, requer seja revogada a gratuidade de justiça deferida ao autor, ao argumento de que o mesmo tem rendimentos de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, alega ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com supedâneo na Lei 8.213/1991; como também no recente tema 979 do STJ.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos.
DO PEDIDO
Como relatado, A. T. S. opôs ação objetivando o restabelecimento de seu auxílio especial mensal (art. 37, II, da Lei n° 12.663/2012), com o pagamento das prestações atrasadas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/02/2013), bem como seja declarada a inexistência do suposto débito cobrado pela Autarquia, no valor de R$ 24.942,30, referente às parcelas recebidas a título do aludido auxílio.
A MMa. Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar inexigível a dívida cobrada pelo INSS, referente à devolução dos valores recebidos pelo autor, a título do recebimento do benefício NB 60/161.076.026-0.
Deste entendimento, apela o INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Autarquia Previdenciária requer seja revogada a gratuidade de justiça deferida, alegando que o autor recebe rendimentos de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Insta salientar, inicialmente, que o instituto da gratuidade de justiça é direito público subjetivo daqueles que preencherem os requisitos necessários, e possui assento no art. 5º, LXXIV, da própria CF/88, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade de justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC. O art. 99 traz importantes definições sobre o tema, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo legal, é possível extrair dois entendimentos: (i) para o deferimento do benefício, basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família; (ii) tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através de prova em contrário.
Registro, que, para o preenchimento do primeiro requisito, basta que a parte formule pedido na peça inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Note-se que a lei não exige que o postulante ao benefício comprove sua miserabilidade por meio de seus rendimentos.
É sabido que, quando vencido na demanda, o beneficiário da gratuidade de justiça, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo isso desde que dentro do prazo de 05 anos, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Assim, a gratuidade de justiça apenas deixa de produzir efeitos quando expressamente revogada e, para tanto, é fundamental que se comprove a alteração da situação econômico-financeira da parte. Neste ponto, não se pode olvidar que a gratuidade de justiça atua como verdadeiro corolário do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV do CPC).
Sobre a questão, embora não se deva adotar um critério objetivo único e absoluto para aferir a impossibilidade de a parte arcar com os custos e despesas do processo sem comprometer sua dignidade e de sua família, um patamar objetivo é recomendável para dar um tratamento igualitário aos jurisdicionados.
Nesta ordem de ideias, embora existam outros também válidos, como o salário mínimo do DIEESE, o parâmetro que entendo mais adequado em ações previdenciárias, para fins de reconhecimento deste direito, é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois a previdência social é a maior política social brasileira, depois do salário mínimo. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
Esse entendimento também não é excludente da gratuidade para quem aufere remuneração maior do que o teto do RGPS, embora lhe imponha um ônus argumentativo e probatório maior para demonstrar o comprometimento de sua subsistência digna. A depender dos fatos apresentados no caso concreto, poderá juiz, ainda, aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC.
Neste sentido, trago à colação julgamento oriundo da Corte Especial do TRF da 4ª Região, a qual trilhou com bastante propriedade por este entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).
Adotando tal parâmetro se formou a jurisprudência desta 9ª Turma Especializada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. ELETRICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PPP. DIVERGÊNCIA. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A controvérsia submetida ao exame do STF no Tema de Repercussão Geral n. 1209 não se confunde com a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi resolvida de forma definitiva pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 534). Dessa forma, não há respaldo ao pleito de suspensão do processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de modo que, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Em contrapartida, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 4. (...) (TRF2, AC 5001369-12.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024). (Grifei)
A propósito, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece, em seu art. 2º, que, a partir de 01.01.2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$7.786,02.
Desse modo, considerando que, à época da propositura da presente ação a renda mensal do autor era de R$6.000,00 (seis mil reais), montante que está aquém do valor do teto do RGPS, e como não foram trazidos elementos que confrimem as alegações do INSS, não há razões para indeferir o benefício pretendido.
DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS
A questão do ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (10/03/2021), no Tema Repetitivo nº 979, com acórdão transitado em julgado em 17/06/2021, tendo a Primeira Seção daquela Corte fixado a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ – REsp: 1381734/RN, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgado: 10/03/2021, Primeira Seção, DJe: 23/04/2021).
Nesse julgado, a Corte Superior ressaltou que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, em tese, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal.
A Corte asseverou, contudo, que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, sendo igualmente dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. E, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, o erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, sendo necessário averiguar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
As decisões proferidas neste Tribunal não destoam da tese jurídica. O entendimento consolidado é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública.
À vista de tais premissas, a sentença recorrida deve ser mantida, eis que o contexto fático-probatório retrata hipótese em que não há comprovação de má-fé por parte do beneficiário.
Não se verifica no caso elementos de prova suficientes que permitam concluir que o beneficiário tenha, inequivocamente, agido de má-fé, com o propósito de ocultar informações e ludibriar a autarquia na ocasião em que requereu o amparo previdenciário, na medida que as informações apontadas no procedimento administrativo constavam dos registros da própria autarquia e, portanto, disponíveis a todo momento. De modo que eventual silêncio do beneficiário não seria hábil a induzir o INSS ao erro.
Ademais, se a concessão do benefício ocorreu com a devida avaliação pela Administração das condições autorizadoras ao seu deferimento, concluindo-se, ao final, que os requisitos exigidos pela lei previdenciária foram preenchidos, compreende-se que foram estabelecidas condições para que o segurado confiasse no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório.
Destarte, não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, conforme fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203412v6 e do código CRC 74dd94b4.
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