Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

D. L. S. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 09ª Turma Especializada (evento 25, DOC1), que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para considerar como devido o valor apontado pela contadoria judicial, com a consequente expedição de novo precatório com base naquela quantia, cancelando-se o anterior

Eis a ementa do julgado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. efeito suspensivo não concedido. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS DE ATRASADOS. ERRO NOS CÁLCULOS INICIAIS APRESENTADOS PELO INSS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO DO RECURSO. agravo interno prejudicado.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$583.641,85, referente a parcelas atrasadas de 04/05/2010 a 31/01/2017, e determinou a intimação do INSS para apresentação de novos cálculos relativos ao período de 01/02/2017 a 22/11/2021. O INSS alega erro em seus primeiros cálculos e busca a prevalência dos valores encontrados pela contadoria judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro apontado pelo INSS nos primeiros cálculos apresentados pode ser corrigido neste momento processual; (ii) estabelecer se os valores apurados pela contadoria judicial devem prevalecer sobre os cálculos iniciais apresentados pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão levantada pelo INSS quanto ao erro nos cálculos iniciais foi reconhecida durante a fase de cumprimento de sentença, e o juízo de origem tomou providências ao remeter os autos à contadoria judicial para apuração dos valores corretos.

4. A sucessora do autor originário concordou com os cálculos apurados pela contadoria judicial, que apontaram valores menores do que os apresentados inicialmente pelo INSS. A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial deve prevalecer, sobretudo porque o erro do INSS foi devidamente identificado e tratado durante o processo.

5. A ausência de recurso por parte do INSS contra a decisão que negou os embargos de declaração não impede a correção dos valores, uma vez que a questão processual não pode se sobrepor à realidade fática elucidada pela análise técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 

1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com base na sentença transitada em julgado, devem prevalecer sobre os cálculos iniciais apresentados pelo INSS, quando restar comprovado erro nos primeiros valores."

Em suas razões (evento 33, DOC1), a embargante, após fazer um histórico da demanda ajuizada pelo segurado falecido, sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que não se manifestou sobre a preclusão da decisão que estabeleceu o valor da RMI do benefício do autor, destacando que a referida quantia (R$6.636,57) não foi objeto de recurso por parte da autarquia previdenciária.

Para fins de prequestionamento, aponta violação aos arts. 233, 505, 507 e 1000, todos do CPC e art. art. 5º, XXXVI, da CRFB.

Contrarrazões no evento 37, DOC1.

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela sucessora do autor falecido, objetivando seja sanada omissão no acórdão deste Colegiado, com relação à preclusão do valor da mensalidade reajustada do benefício do autor.

Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que nítida a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023). 

Compulsando os autos, verifico que o INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento no valor de R$583.641,85, abrangendo os atrasados de 04/05/2010 a 31/01/2017, bem como determinou a intimação da autarquia para apresentar os cálculos das diferenças devidas que não foram abrangidas pelo precatório acima, considerando a RMI de R$ 4.434,00 (em 05/2010) e MR de R$ 6.636,57 (em 01/2017), conforme havia sido apurado pelo INSS no evento 168, OUT109 e decisão do evento 185.

No julgamento do agravo, este Colegiado entendeu pela possibilidade de correção do erro que o INSS alegou ter cometido no primeiro cálculo apresentado, prestigiando os valores encontrados pela contadoria judicial, como pretendia a autarquia.

Com relação à preclusão alegada nestes aclaratórios, o voto condutor foi claro, ao afastá-la, senão vejamos:

"(...) Embora o INSS não tenha recorrido da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia, tal fato não pode implicar no esvaziamento da discussão acerca do valor efetivamente devido à parte autora, que teve início com a manifestação do INSS no sentido de que seus primeiros cálculos estavam equivocados."

Ficou evidente, portanto, a conclusão deste Colegiado no sentido de que o fato de o INSS não ter recorrido da decisão do evento 278, DOC1 não implicou preclusão do direito de questionar a decisão que acolheu os primeiros cálculos, eis que a autarquia havia se manifestado expressamente sobre o erro cometido.

Além do referido trecho do voto condutor, transcrevo outro, que expressa, mais uma vez, esse entendimento: 

"(...) Desse modo, considerando que o erro que o INSS alega ter cometido nos cálculos foi reconhecido em julho de 2019, e que desde então o Juízo de origem tem tomado providências para esclarecer se, de fato, houve equívoco, remetendo os autos, inclusive para a contadoria judicial, para fins de esclarecimento, não há razão para desconsiderar os valores encontrados pelo setor técnico, imparcial e equidistante, pelo só fato de o INSS não ter recorrido da decisão do evento 278."

Desse modo, verifico que a intenção da embargante não é sanar vício, mas sim reverter o entendimento exposto no acórdão, a fim de que prevaleçam os primeiros cálculos apresentados pelo INSS, o que se afigura inviável nesta via recursal.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203420v10 e do código CRC 7913abdf.

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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
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Documento:20002203422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO SOBRE CÁLCULOS DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela sucessora do autor falecido, alegando omissão no acórdão quanto à preclusão do valor da mensalidade reajustada do benefício previdenciário do autor, apurada em cálculo apresentado pelo INSS. A embargante busca que prevaleçam os primeiros cálculos da autarquia, anteriormente acolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão acerca da alegação de preclusão do direito do INSS de questionar os cálculos anteriormente apresentados e acolhidos, e se tal vício justifica a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso é de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão impugnado foi claro ao afastar a alegação de preclusão, destacando que o fato de o INSS não ter recorrido de decisão anterior não impediu a análise posterior da correção dos cálculos pela contadoria judicial, que constatou erro nos valores inicialmente apresentados pela autarquia.

5. A intenção da embargante não é sanar vício no julgado, mas sim reformar o entendimento do colegiado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem função limitada à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão colegiada.

2. A ausência de recurso do INSS contra decisão anterior não implica preclusão do direito de questionar cálculos incorretos, especialmente quando já reconhecidos como equivocados e submetidos à revisão pela contadoria judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 30/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203422v3 e do código CRC 5c7738b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006077-05.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 353, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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