Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013454-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

W. L. interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (ev. 46, DOC 1), que indeferiu o pedido, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de diversos períodos, decorrente do exercício de funções como ajudante de padeiro e padeiro, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Argumenta que os formulários PPPs não foram fornecidos pelos empregadores à época do vínculo, e como as empresas já encerraram suas atividades, a jurisprudência amplamente admite a utilização de prova por similaridade, para que não reste cerceado o direito constitucional do segurado à ampla defesa e ao contraditório.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2, DESPADEC 1).

Embora intimado o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 16, PARECER 1).

É o relatório. 

VOTO

W. L. interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu o pedido, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​​​O MM. Magistrado a quo entendeu que:

Em suma, este juízo não pode imiscuir-se em questão fora do seu alcance de atuação, sob pena de ferir os princípios norteadores das regras processuais vigentes. 

Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial e testemunhal.

Ademais, como já salientado anteriormente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.

Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante. Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.

Ressalte-se que a comprovação de exposição a agentes nocivos deve ser feita por prova documental produzida mediante assinatura do responsável legal da empresa na qual o autor trabalhou e com indicação do respectivo profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, o qual, por óbvio, tem por obrigação realizar aferições e medições no local de trabalho com equipamentos adequados para tanto. Não há, deste modo, declarações orais capazes de substituir a característica pericial-documental exigida para a comprovação pretendida.

Ademais, verifica-se que os períodos apresentados na petição constante do Evento 44, divergem daqueles já apresentados por ocasião da petição inicial (Evento 1, INIC1) e da Réplica (Evento 28).

Isso posto, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora produza a prova que entenda necessária ao deslinde da questão, bem como para que esclareça a discrepância entre os vínculos apresentados nos Eventos 1, 28 e 44.

Com a resposta, vista ao INSS por igual prazo.

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Exmo. Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO proferiu a seguinte decisão:

.........

DA PROVA

Depreende-se dos autos que o autor juntou documentos, como CTPS para demonstrar o vínculo empregatício e cargo exercido em empresas com situação cadastral baixada, para o fim de reconhecer o labor exercido em atividades especiais, tais como auxiliar de abate, "ajudante de padeiro e padeiro.

Sobre o tema em questão, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

É certo que cabe à parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, mediante prova suficiente, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No caso dos autos, a obtenção do competente PPP e/ou laudo técnico, junto às empregadoras, resta frustrada ante o fato das empresas se encontrarem extintas.

Nesse contexto, depreende-se que a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necesssária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. 

Diferentemente do enquadramento profissional por categoria, ela deverá atender à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).

Assim, deve ser admitida a perícia por similaridade para comprovação de trabalho em condições especiais, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, no caso de empresas que se encontram extintas.

Nesse passo, verifica-se, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, a presença da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão agravada encontra-se, aparentemente, em descompasso com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ao indeferir, de plano, o requerimento de produção de prova formulado pelo autor.

Deste modo, apresentam-se os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que o juízo a quo proceda à análise do requerimento de prova pericial por similaridade, devendo o autor demonstrar a possibilidade da realização do exame pericial por similaridade, fornecendo elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pelo autor e o do segurado paradigma.

Intime-se o agravado INSS, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.

Assim, a parte autora deve demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.

No presente processo, como visto, a parte pretende a produção da prova por similaridade, justificada providência conforme a fundamentação acima. Se não é possibilitado à parte comprovar o que alega, forçoso reconhecer a violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A produção de prova pericial direta ou por similaridade é necessária nos casos em que as empresas empregadoras estão extintas, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela ausência de documentos originários que comprovem a exposição a agentes nocivos.

A perícia por similaridade deve atender ao requisito de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo à saúde, baseando-se em laudos de empresas com ambientes de trabalho similares aos do segurado.

O indeferimento da produção de prova pelo juízo de origem restringe indevidamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais garantidos no art. 5º, LV, da CF/88.

Por tais motivos, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso até o julgamento do mérito do presente agravo.

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso, razão pela qual a conclusão do feito não sofre qualquer possível alteração, diante das alegações trazidas pelo agravante, que, repita-se, são muito consistentes e razoáveis.

Diante disso, deve ser provido o recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem e deferir a juntada dos documentos requeridos pelo agravante, objetivando possibilitar a comprovação de suas alegações e por fim, subsidiar o deslinde da causa.

Determino que sejam expedidos ofícios às empresas conforme requerido pela parte autora e, posteriormente, que o Juízo decida a respeito da produção da prova pericial em função da causa de pedir. Determino, ainda, que seja analisado o requerimento de produção de prova por similaridade, devendo a parte autora, neste caso, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade) no sentido de fornecer elementos de fato (locais de realização de perícias em outras empresas) que possibilitem a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pela parte autora e o do segurado paradigma.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, conforme fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203544v5 e do código CRC c937701c.

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Data e Hora: 2/2/2025, às 15:21:37

 


 



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Documento:20002203545
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013454-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por W. L. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o INSS, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovação de períodos trabalhados em condições especiais, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se é admissível a produção de prova pericial por similaridade nos casos em que o PPP ou laudo técnico original não podem ser obtidos em razão do encerramento das atividades da empresa empregadora;
(ii) estabelecer se o indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem constitui violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de produção de prova pericial por similaridade nos casos em que a empresa empregadora está extinta, desde que se demonstre a existência de ambiente de trabalho similar, apto a permitir a comprovação das condições especiais do trabalho, conforme entendimento do STJ e Tribunais Regionais Federais (art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97).

4. O indeferimento da produção de provas, especialmente em situações onde há impossibilidade objetiva de obtenção de documentos originais, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, prejudicando o direito do segurado à comprovação de fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. O juízo a quo, ao restringir a produção probatória, deixou de observar o caráter técnico e probatório da perícia por similaridade, que visa garantir a efetividade do direito do segurado à comprovação de exposição a agentes nocivos em situações excepcionais.

6. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência consolidada, justificando o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A produção de prova pericial por similaridade é admitida nos casos em que a empresa empregadora está extinta, desde que se demonstre a existência de ambiente de trabalho similar que permita comprovar a exposição a agentes nocivos.

2. O indeferimento de produção de prova documental ou pericial, quando há impossibilidade objetiva de obtenção dos documentos originais, constitui violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.528/1997, art. 58, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022; TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. Flávio Oliveira Lucas, E-DJF2R 02.08.2021; TRF3, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, E-DJF3R 05.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203545v4 e do código CRC 578dd711.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013454-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 339, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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