Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005121-71.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença (evento 72, DOC1) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) declarar como tempo de contribuição comum os períodos de 01/11/1984 a 31/07/1986, de 01/09/2003 a 31/01/2005, de 01/06/2004 a 30/12/2005, de 01/06/2007 a 01/06/2010, de 01/02/2011 a 15/05/2013, de 16/11/2017 a 17/04/2018, de 01/04/2018 a 31/01/2019, de 28/01/2019 a 26/10/2020, e de 01/11/2020 a 30/11/2020; 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/09/2018 (DER) ou 30/11/2020 (DER reafirmada), determinando que o INSS implemente o benefício mais vantajoso, 3) condenar o INSS a pagar valores em atraso desde 19/09/2018 (DER) ou 30/11/2020 (DER reafirmada), até a efetiva implementação do benefício.

Ficou determinada a compensação dos valores recebidos pelo segurado, a título da aposentadoria por tempo de contribuição e que para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021, destacando que a partir de 12/2021 deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 

Em suas razões (evento 77, DOC1), o INSS afirma que não é possível a reafirmação da DER na via judicial quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, conforme assentado no Recurso Especial nº 1.727.063/SP.

Acresecenta que não há que se falar em reafirmação da DER quando a hipótese é de falta de interesse de agir, eis que, segundo afirma, os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos antes do ajuizamento da demanda, que foi ajuizada sem prévia renovação da pretensão na via administrativa. 

Subsidiariamente, requer que ainda que se entenda de forma diversa, necessário que o benefício seja concedido a partir da data da citação válida, conforme entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização.

Contrarrazões no evento 82, DOC1.

O Ministério Público Federal não se manifestou, por entender não ser hipótese de intervenção no feito (evento 4, DOC1).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19/09/2018) ou em 30/11/2020, data da reafirmação da DER.

A irresignação central do INSS consiste na impossibilidade de se reafirmar a DER entre a data do fim do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação. De acordo com sua tese, após o preenchimento dos requisitos, a parte autora deveria ter pleiteado novamente o benefício na esfera administrativa ao invés de propor ação judicial.

Como cediço, é possível a reafirmação a DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o que significa dizer que, mesmo se o segurado não tiver preenchido as condições por ocasião do requerimento, poderá ter seu direito reconhecido, inclusive de forma mais vantajosa, sem a necessidade de formular novo pedido. Tudo com o objetivo de prestar uma jurisdição mais célere e efetiva no âmbito das demandas de natureza previdenciária.

Sobre o tema, veja-se o Tema 995, do STJ:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Não há nenhum impeditivo para que a reafirmação seja feita quando os requisitos para a obtenção do benefício forem implementados entre o fim do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, ou seja, não é necessário, justamente em razão do direito em discussão e da natureza do instituto, que o segurado formule outro requerimento administrativo ao invés de propor ação judicial.

Neste sentido, de ler-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifei).
 

Tal proceder, no entanto, refletirá apenas na data de início do pagamento das parcelas em atraso, que deverá coincidir com a data da citação válida, pois só neste momento o INSS tomou ciência do preenchimento dos requisitos, e, portanto, foi constituído em mora.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.
3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Grifei)
 

"DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

[...] 

10. Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021). 11. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte." (TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023). (Grifei).

Desse modo, caso o benefício mais vantajoso seja aquele com DIB no dia 30/11/2020 (data da reafirmação da DER), os efeitos financeiros devem ter início a partir da citação válida. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar que caso o benefício seja concedido a partir de 30/11/2020, os valores atrasados sejam pagos a partir da citação. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204061v10 e do código CRC d8578e08.

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Documento:20002204062
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005121-71.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/09/2018 (data do requerimento administrativo) ou em 30/11/2020 (data da reafirmação da DER). A irresignação do INSS reside na possibilidade de reafirmação da DER no interstício entre o fim do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação, sob o argumento de que o segurado deveria ter apresentado novo pedido administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados, mesmo que no interstício entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer o marco inicial para os efeitos financeiros da condenação quando a reafirmação da DER é aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reafirmação da DER é permitida para o momento em que forem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no período posterior ao requerimento administrativo. Tal entendimento está consolidado no Tema 995/STJ, que assegura a desnecessidade de formulação de novo requerimento administrativo, reforçando a celeridade e efetividade das demandas previdenciárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o segurado tem direito à reafirmação da DER se os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos depois de concluído o procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial.  Nesse caso, afasta-se a aplicação do Tema 350/STF, uma vez que o interesse de agir do autor está configurado na busca jurisdicional de um direito que já havia sido negado administrativamente.

5. Quanto aos efeitos financeiros, estes devem ter como termo inicial a data da citação válida, momento em que o INSS foi constituído em mora, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.031.380/RS) e deste TRF2 (AC 5012284-45.2021.4.02.5102). Assim, embora o benefício seja concedido com DIB fixada na data da reafirmação da DER (30/11/2020), os valores atrasados devem ser pagos a partir da citação válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem preenchidos, inclusive no período entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, sem necessidade de formulação de novo requerimento administrativo.

2. Os efeitos financeiros da condenação, nestes casos, devem ser limitados à data da citação válida, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; EC 103/2019, art. 17.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe 16/12/2019.

STJ, AgInt no REsp 1.995.729/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

STJ, AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/5/2023, DJe 18/5/2023.

TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, E-DJF1R 09/07/2021.

TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 26/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar que caso o benefício seja concedido a partir de 30/11/2020, os valores atrasados sejam pagos a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204062v4 e do código CRC 240a1f95.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005121-71.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 372, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR QUE CASO O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DE 30/11/2020, OS VALORES ATRASADOS SEJAM PAGOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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