Apelação/Remessa Necessária Nº 5005121-71.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença () prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) declarar como tempo de contribuição comum os períodos de 01/11/1984 a 31/07/1986, de 01/09/2003 a 31/01/2005, de 01/06/2004 a 30/12/2005, de 01/06/2007 a 01/06/2010, de 01/02/2011 a 15/05/2013, de 16/11/2017 a 17/04/2018, de 01/04/2018 a 31/01/2019, de 28/01/2019 a 26/10/2020, e de 01/11/2020 a 30/11/2020; 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/09/2018 (DER) ou 30/11/2020 (DER reafirmada), determinando que o INSS implemente o benefício mais vantajoso, 3) condenar o INSS a pagar valores em atraso desde 19/09/2018 (DER) ou 30/11/2020 (DER reafirmada), até a efetiva implementação do benefício.
Ficou determinada a compensação dos valores recebidos pelo segurado, a título da aposentadoria por tempo de contribuição e que para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021, destacando que a partir de 12/2021 deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Em suas razões (), o INSS afirma que não é possível a reafirmação da DER na via judicial quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, conforme assentado no Recurso Especial nº 1.727.063/SP.
Acresecenta que não há que se falar em reafirmação da DER quando a hipótese é de falta de interesse de agir, eis que, segundo afirma, os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos antes do ajuizamento da demanda, que foi ajuizada sem prévia renovação da pretensão na via administrativa.
Subsidiariamente, requer que ainda que se entenda de forma diversa, necessário que o benefício seja concedido a partir da data da citação válida, conforme entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não se manifestou, por entender não ser hipótese de intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19/09/2018) ou em 30/11/2020, data da reafirmação da DER.
A irresignação central do INSS consiste na impossibilidade de se reafirmar a DER entre a data do fim do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação. De acordo com sua tese, após o preenchimento dos requisitos, a parte autora deveria ter pleiteado novamente o benefício na esfera administrativa ao invés de propor ação judicial.
Como cediço, é possível a reafirmação a DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o que significa dizer que, mesmo se o segurado não tiver preenchido as condições por ocasião do requerimento, poderá ter seu direito reconhecido, inclusive de forma mais vantajosa, sem a necessidade de formular novo pedido. Tudo com o objetivo de prestar uma jurisdição mais célere e efetiva no âmbito das demandas de natureza previdenciária.
Sobre o tema, veja-se o Tema 995, do STJ:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não há nenhum impeditivo para que a reafirmação seja feita quando os requisitos para a obtenção do benefício forem implementados entre o fim do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, ou seja, não é necessário, justamente em razão do direito em discussão e da natureza do instituto, que o segurado formule outro requerimento administrativo ao invés de propor ação judicial.
Neste sentido, de ler-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifei).
Tal proceder, no entanto, refletirá apenas na data de início do pagamento das parcelas em atraso, que deverá coincidir com a data da citação válida, pois só neste momento o INSS tomou ciência do preenchimento dos requisitos, e, portanto, foi constituído em mora.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.
3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Grifei)
"DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
[...]
10. Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021). 11. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte." (TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023). (Grifei).
Desse modo, caso o benefício mais vantajoso seja aquele com DIB no dia 30/11/2020 (data da reafirmação da DER), os efeitos financeiros devem ter início a partir da citação válida.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar que caso o benefício seja concedido a partir de 30/11/2020, os valores atrasados sejam pagos a partir da citação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204061v10 e do código CRC d8578e08.
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Data e Hora: 2/2/2025, às 15:15:12