Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 8/8/2021, com data de cancelamento em 31/1/2023,  nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA.  RECIDIVA DE DOENÇA APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA PRESERVADA. ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação interposta  contra sentença  que concedeu à autora auxílio por incapacidade temporária. A controvérsia envolve a verificação da qualidade de segurada e a carência necessária para obtenção do benefício, considerando a recidiva de leucemia após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade da autora decorreu do agravamento de doença preexistente à filiação ao RGPS, tornando-a elegível ao benefício por incapacidade; e (ii) verificar se a autora está isenta do cumprimento do período de carência, nos termos da legislação previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incapacidade da autora decorre da recidiva tardia de leucemia linfoide aguda B, progressão ocorrida após sua filiação ao RGPS. A doença, embora preexistente, não comprometeu sua capacidade laborativa até o momento da recidiva, o que caracteriza a hipótese de agravamento da doença prevista no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.

4.  O período de carência previsto no art. 25 da Lei 8.213/91 é dispensado, conforme o art. 26, nos casos de neoplasia maligna, como no caso em apreço, em que a autora foi diagnosticada com leucemia linfoide aguda B, doença especificada no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.

5. A autora manteve vínculo empregatício regular, exercendo atividade laboral até o agravamento da doença, não havendo, portanto, que se falar em doença preexistente impeditiva da concessão do benefício, visto que a incapacidade ocorreu em razão da recidiva da doença após a filiação.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há óbice para concessão do auxílio-doença que a doença que atinge o segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho, e, por sua vez, fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença que já acometia o segurado.

________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 24, 25, 26 e 59, § 1º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.471.461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.

 Em suas razões de recurso, o INSS alega omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi observado que a parte autora recebe benefício assistencial desde 13/12/2013 (NB 87/180.949.947-8), não podendo ele ser acumulado com o benefício por incapacidade concedido na sentença.

A parte autora apresentou as contrarrazões, nas quais alega que não recebe benefício assistencial de pessoa portadora de deficiência desde 13/12/2013, mas sim pensão alimentícia, não havendo nenhuma norma no ordenamento jurídico que proíba a acumulação de tal benefício com benefício por incapacidade.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 8/8/2021, com data de cancelamento em 31/1/2023,

Na esteira dos fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.920.625/RJ (Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 02.06.2021), cumpre assinalar que o art. 1.022 do CPC dispõe que cabe a oposição de embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.

De fato, o INSS, em seu recurso de apelação, requereu o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, pedido esse indeferido considerando a ausência de registro de benefício inacumulável recebido no mesmo período, se reportando ao Cadastro de Informações Sociais que consta no evento 45, CNIS2. 

 No caso, o INSS argumenta que a autora recebe o benefício assistencial nº NB 87/180.949.907-8. Já a parte autora afirma que o benefício em questão é relativo à pensão alimentícia que  vinha recebendo, cuja acumulação com o benefício de incapacidade não é proibida.

O extrato de dossiê previdenciário que consta no evento 8, OUT2, indica que o benefício mencionado trata-se de amparo social de pessoa portadora de deficiência, com DIB em 13/12/2013  e DER em 16/10/2017.

De fato, constatando-se a acumulação indevida entre o benefício por incapacidade e o BPC/LOAS, este último deve ser cessado em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/93, sendo esta medida uma decorrência lógica da aplicação da lei, sendo irrelevante ter ou não ter o segurado ter agido de má-fé (TRF2, AC 5001975-18.2021.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024). Portanto, ante a proibição expressa da recebimento conjunto do BPC/LOAS com qualquer outro benefício de que trata a Lei n. 8.213/91, devem ser compensadas as parcelas vencidas do benefício por incapacidade permanente com os valores pagos sob aquele título, a fim de evitar enriquecimento ilícito

Não obstante, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – extrato previdenciário, datado de 23/11/2013 (evento 45, CNIS2), registra  que o mesmo número de benefício diz respeito à  pensão alimentícia recebida pela autora.

Ao que tudo indica, houve algum equívoco por parte do INSS, considerando  não só as informações díspares que constam no próprio sistema da previdência, como as próprias circunstâncias que circundam o caso.

A autora requereu, em 22/2/2016 (evento 8, OUT2), o benefício nº 702111713-3, de amparo social à pessoa portadora de deficiência, todavia indeferido, quando já estava em tratamento de leucemia linfoide aguda (23/12/2015 a 18/01/2018).

Por sua vez, o histórico de créditos detalhados para o benefício em questão (evento 8, OUT2) indica o pagamento de valor não superior a R$429,30, no período entre 4/10/2017  e 31/8/2022, valores esses muito aquém do valor de 1 salário mínimo estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para fins de recebimento de benefício assistencial,  o que leva a crer na tese sustentada pela parte autora.

Como não há elementos contundentes a sustentar a tese do INSS e nenhum comando legal que impeça o recebimento de benefício por incapacidade com pensão alimentícia, não há nenhuma omissão a reconhecer.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1. 025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para manter o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204905v2 e do código CRC 49f9d18d.

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Documento:20002204906
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE BENERÍCIO ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

I.   CASO EM EXAME

Trata a hipótese de embargos opostos pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a autora, sob o argumento de omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora recebe benefício assistencial, inacumulável com o benefício de incapacidade concedido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O voto guerreado afastou  requerimento do INSS contido na apelação, em razão de documento juntado nos autos, do seu próprio sistema, que registra a inexistência de benefício não acumulável recebido pela autora simultaneamente ao benefício por incapacidade concedido.  

4. Embora não seja possível a acumulação de benefício por incapacidade com benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/93, não há elementos nos autos convincentes no sentido de que o benefício recebido pela autora não seja referente à pensão alimentícia, conforme invocado.

IV. DISPOSITIVO      

5. Embargos de declaração não providos. 

____________________________________
 

Dispositivos legais citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º.; CPC, art. 1022 e 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.625/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 02.06.2021; TRF2, AC 5001975-18.2021.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para manter o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204906v3 e do código CRC b37fd597.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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