Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013826-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. P.. 

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, concedeu tutela de urgência voltada a determinar que a União providencie a imediata reversão de cota parte da pensão militar deixada pela mãe das autoras. 

A agravante sustenta que o ex-militar, instituidor da pensão, era casado com ela desde 10/9/1962 sob o regime da comunhão de bens; que “O fato de o Sr. Ubirajara ter tido relacionamento extraconjugal não torna as requerentes dependentes financeira ou afetiva, uma vez que estas cultivavam e cultivam até datas recentes a paternidade sanguínea com o pai biológico Sr. Aecio Moraes Quilim, conforme fotos publicadas nas redes sociais da requerente Sra. A. R. Q., inclusive com dedicatória de agradecimento”; que haverá irreversibilidade dos efeitos financeiros, já que os valores recebidos serão imediatamente consumidos pelas agravadas; que ela ainda não recebeu a totalidade da pensão por morte; que, desde o falecimento da pensionista Maria José Ribeiro, em 7/3/2023, até a distribuição da ação, transcorreu mais de um ano; que “o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum”; que não há previsão legal que ampare as agravadas, uma vez que o ex-militar não se divorciou da agravante, de modo que não existe vínculo de paternidade consanguínea ou socioafetiva em relação às agravadas; que a jurisprudência atual reconhece a inexistência de entidade familiar na relação poligâmica; que “a jurisprudência é uniforme, quando efetivamente é analisado o mérito (a matéria propriamente dita, com conhecimento do recurso), no sentido de que o concubinato, que é a relação adulterina, não se iguala à união estável, ou seja, à relação familiar”; que é pessoa idosa (tem 83 anos de idade) (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 11). A União apresentou petição padronizada, em que sustenta que “o Douto Juízo a quo indeferiu o requerimento de tutela jurisdicional provisória”; que “Insatisfeita quanto ao indeferimento do requerimento de concessão de tutela jurisdicional provisória, interpôs, assim, a parte autora o presente recurso de agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória”; que “a respeitável decisão interlocutória proferida merece ser integralmente confirmada”. Pleiteia o desprovimento do recurso. 

Já as outras agravadas sustentam que o agravo de instrumento não merece prosperar; que “A relação de convivência e dependência das autoras com o falecido é corroborada pelo fato de que elas viveram sob a tutela do padrasto desde a infância, sendo tratadas como filhas. A convivência prolongada e a inclusão como dependentes no Imposto de Renda são evidências robustas de que as autoras eram consideradas filhas pelo falecido, o que justifica a equiparação para fins de concessão da pensão”; que, “após a separação de fato da ré, o ex-militar passou a conviver com as mães das autoras, mantendo com ela uma relação pública, contínua e duradoura por seis anos, interrompida apenas por seu falecimento em um trágico acidente automobilístico”; que a genitora das agravadas conseguiu pensão por morte através de ação judicial, na qual a sentença também reconheceu a união estável; que a dependência econômica e afetiva das agravadas é fato; que a natureza alimentar da pensão justifica a concessão da tutela de urgência, já que visa a garantir a subsistência das agravadas; que, “na data do óbito do padrasto, a legislação vigente (Lei nº 3.765/60) equiparava enteadas a filhas para fins de recebimento de pensão militar, sem qualquer exigência de estado civil”. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento será provido, data venia, e sem prejuízo da ampla liberdade de análise a ser realizada pelo Juiz, ao proferir sentença. 

O culto Juiz apontou que, “Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida” e que as autoras eram menores de 21 anos quando do falecimento do instituidor, sendo que este as declarou como dependentes perante o Fisco no ano de 1995. 

A decisão impugnada ainda assinalou que “não há que se falar em risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que acaso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão autoral, os valores pagos a título de pensão poderão ser retomados pela ré, salientando-se a todo tempo que a tutela antecipada possui natureza precária e corre por conta e risco da parte autora”. 

A questão é delicada e não há, pelo menos no momento inicial, a presença conjugada dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC. 

Assim, o melhor é esperar o julgamento final. A análise do caso deve ser aprofundada e não há, de imediato, elementos suficientes para justificar, de imediato e liminarmente, a reversão da pensão militar em prol das agravadas. 

Por outro lado, apesar de não requerer o provimento do presente recurso, a União discordou, em contestação, do pedido das autoras (evento 16 dos autos originários). E há vários aspectos delicados que precisam ser aprofundados. 

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, ponderações suficientes para manter a decisão atacada. O pleito caminha para seu desate, eventualmente até favorável às agravadas. 

Isso será aferido mais adiante, e a própria sentença pode tornar a conceder a antecipação, à luz de melhor debate. 

Os ponderados argumentos do culto Juiz podem ser repetidos, mas com exame ampliado dos autos, que pode vir a refutar as premissas de linha contrária. 

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela deferida, sem prejuízo da livre apreciação da causa, pelo Juiz, na sentença. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204947v2 e do código CRC 3166bcdd.

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Documento:20002204948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013826-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFERÊNCIA COTA PARTE. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.

Afigura-se equivocado manter liminar que, à falta dos requisitos do art. 300 do CPC, determina a transferência da cota parte da genitora das autoras. Feito que já se encontra na fase instrutória, e tudo será melhormente aferido em breve, com aprofundamento e exame das questões acrescidas. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela deferida, sem prejuízo da livre apreciação da causa, pelo Juiz, na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204948v3 e do código CRC bae19474.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013826-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 17/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013826-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CASSAR A TUTELA DEFERIDA, SEM PREJUÍZO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA CAUSA, PELO JUIZ, NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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