Agravo de Instrumento Nº 5013826-73.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. P..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, concedeu tutela de urgência voltada a determinar que a União providencie a imediata reversão de cota parte da pensão militar deixada pela mãe das autoras.
A agravante sustenta que o ex-militar, instituidor da pensão, era casado com ela desde 10/9/1962 sob o regime da comunhão de bens; que “O fato de o Sr. Ubirajara ter tido relacionamento extraconjugal não torna as requerentes dependentes financeira ou afetiva, uma vez que estas cultivavam e cultivam até datas recentes a paternidade sanguínea com o pai biológico Sr. Aecio Moraes Quilim, conforme fotos publicadas nas redes sociais da requerente Sra. A. R. Q., inclusive com dedicatória de agradecimento”; que haverá irreversibilidade dos efeitos financeiros, já que os valores recebidos serão imediatamente consumidos pelas agravadas; que ela ainda não recebeu a totalidade da pensão por morte; que, desde o falecimento da pensionista Maria José Ribeiro, em 7/3/2023, até a distribuição da ação, transcorreu mais de um ano; que “o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum”; que não há previsão legal que ampare as agravadas, uma vez que o ex-militar não se divorciou da agravante, de modo que não existe vínculo de paternidade consanguínea ou socioafetiva em relação às agravadas; que a jurisprudência atual reconhece a inexistência de entidade familiar na relação poligâmica; que “a jurisprudência é uniforme, quando efetivamente é analisado o mérito (a matéria propriamente dita, com conhecimento do recurso), no sentido de que o concubinato, que é a relação adulterina, não se iguala à união estável, ou seja, à relação familiar”; que é pessoa idosa (tem 83 anos de idade) (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 11). A União apresentou petição padronizada, em que sustenta que “o Douto Juízo a quo indeferiu o requerimento de tutela jurisdicional provisória”; que “Insatisfeita quanto ao indeferimento do requerimento de concessão de tutela jurisdicional provisória, interpôs, assim, a parte autora o presente recurso de agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória”; que “a respeitável decisão interlocutória proferida merece ser integralmente confirmada”. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Já as outras agravadas sustentam que o agravo de instrumento não merece prosperar; que “A relação de convivência e dependência das autoras com o falecido é corroborada pelo fato de que elas viveram sob a tutela do padrasto desde a infância, sendo tratadas como filhas. A convivência prolongada e a inclusão como dependentes no Imposto de Renda são evidências robustas de que as autoras eram consideradas filhas pelo falecido, o que justifica a equiparação para fins de concessão da pensão”; que, “após a separação de fato da ré, o ex-militar passou a conviver com as mães das autoras, mantendo com ela uma relação pública, contínua e duradoura por seis anos, interrompida apenas por seu falecimento em um trágico acidente automobilístico”; que a genitora das agravadas conseguiu pensão por morte através de ação judicial, na qual a sentença também reconheceu a união estável; que a dependência econômica e afetiva das agravadas é fato; que a natureza alimentar da pensão justifica a concessão da tutela de urgência, já que visa a garantir a subsistência das agravadas; que, “na data do óbito do padrasto, a legislação vigente (Lei nº 3.765/60) equiparava enteadas a filhas para fins de recebimento de pensão militar, sem qualquer exigência de estado civil”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento será provido, data venia, e sem prejuízo da ampla liberdade de análise a ser realizada pelo Juiz, ao proferir sentença.
O culto Juiz apontou que, “Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida” e que as autoras eram menores de 21 anos quando do falecimento do instituidor, sendo que este as declarou como dependentes perante o Fisco no ano de 1995.
A decisão impugnada ainda assinalou que “não há que se falar em risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que acaso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão autoral, os valores pagos a título de pensão poderão ser retomados pela ré, salientando-se a todo tempo que a tutela antecipada possui natureza precária e corre por conta e risco da parte autora”.
A questão é delicada e não há, pelo menos no momento inicial, a presença conjugada dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC.
Assim, o melhor é esperar o julgamento final. A análise do caso deve ser aprofundada e não há, de imediato, elementos suficientes para justificar, de imediato e liminarmente, a reversão da pensão militar em prol das agravadas.
Por outro lado, apesar de não requerer o provimento do presente recurso, a União discordou, em contestação, do pedido das autoras (evento 16 dos autos originários). E há vários aspectos delicados que precisam ser aprofundados.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, ponderações suficientes para manter a decisão atacada. O pleito caminha para seu desate, eventualmente até favorável às agravadas.
Isso será aferido mais adiante, e a própria sentença pode tornar a conceder a antecipação, à luz de melhor debate.
Os ponderados argumentos do culto Juiz podem ser repetidos, mas com exame ampliado dos autos, que pode vir a refutar as premissas de linha contrária.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela deferida, sem prejuízo da livre apreciação da causa, pelo Juiz, na sentença. É o voto.
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