Apelação Cível Nº 5022711-11.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de , proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por M. A. M., que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que concedesse auxílio-acidente ao impetrante, desde que por ele tenham sido cumpridos os demais requisitos pertinentes ao benefício, no prazo de até 15 (quinze), com o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do mandamus.
Em seu , o INSS pede a reforma da sentença para afastar a ordem mandamental, pois a decisão não está em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, devendo a segurança ser denegada diante da ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória.
Aduz, em síntese, que a questão controvertida gira em torno da análise de provas médicas, que não foram produzidas e sequer teve o direito de contradizer tais provas dentro do devido processo legal. Argumenta que a pretensão do impetrante exige dilação probatória para que seja reconhecida, inexistindo seu direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem.
Contrarrazões ao recurso ().
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo seu regular prosseguimento (, TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos. A remessa necessária deve ser conhecida, diante da concessão da segurança, conforme preceitua o §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que concedeu a segurança, proferida em mandado de segurança proposto com o intuito de compelir a autoridade impetrada a conceder o benefício de auxílio-acidente, protocolado sob nº 1296896098, desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária, NB 536.884.763-3, em 30/04/2011.
A autarquia previdenciária pede a reforma da sentença para que a segurança seja denegada, suscitando a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória. Entende que a pretensão do impetrante exige dilação probatória para que seja reconhecida, inexistindo direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem.
Entretanto, o apelo não comporta provimento, não se vislumbrando razões para a reforma da decisão proferida pelo órgão monocrático.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito que se pretende assegurar por meio da ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, ao passo que se houver a necessidade de comprovação posterior, ausentes a liquidez e a certeza do direito alegado.
No caso em apreço, diante da existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente (sequela de fratura de fêmur direito – dismetria, encurtamento de membro inferior), M. A. M. formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 36/222.495.243-5, em 13/07/2023, sob o nº de protocolo 1296896098.
De acordo com o processo administrativo juntado à peça inicial, após avaliação pela perícia médica do INSS, o pedido foi indeferido em 30/06/2024, por não haver critérios para a concessão, conforme o disposto no Decreto nº 3048/99 (, fl. 18).
Inconformado com a decisão administrativa, o impetrante ajuizou mandado de segurança em 16/07/2024. Após tramitação regular do processo, sobreveio sentença concessiva da ordem pretendida.
Dos autos, constata-se que a questão foi adequadamente resolvida pelo juízo originário, ao reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, diante da conclusão da própria perícia médica administrativa quanto à existência de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução de sua capacidade laboral.
Inicialmente, cumpre assinalar em breves linhas os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente previstos na legislação pertinente.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII).
O artigo 86, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Confira-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Veja-se que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.
Dessarte, de acordo com a própria legislação de regência, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, frisa-se que o auxílio-acidente não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bastando que sejam verificados a redução da capacidade anteriormente existente e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.
Há de se notar também que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas. No Anexo III, do referido decreto, são exemplificadas situações que corresponderiam à definitividade dessas sequelas, sem, contudo, haver o esgotamento do rol lá descrito, de modo que, para a concessão do benefício pretendido, deve-se considerara que não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva às situações elencadas no Anexo III, do Decreto 3.048/1999.
Sobre a questão, oportuno mencionar o parecer expedido pela Advocacia Geral da União, no sentido de que “não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão", conforme ementa a seguir transcrita:
“PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”. (AGU. PARECER N° 17- /2013/CONJURMPS/CGU/AGU/COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962).
Nessa mesma perspectiva, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA NO DECRETO N. 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO. 1. A pretensão ao recebimento de parcelas vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o que está disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Faz jus à concessão de auxílio-acidente o segurado que apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. Precedentes do Tribunal Federal da 4ª Região. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4, 5018432- 76.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator p/Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019).
Registra-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), firmou tese na qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Reitero que no caso concreto o requerimento administrativo fora indeferido sob a justificativa da não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a despeito de a perícia médica administrativa ter atestado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho, que implicaria na redução da capacidade laborativa do impetrante (, fl. 20):
Do processo administrativo e da documentação a ele acostada, é possível concluir que a perícia médica federal constatou que o impetrante teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho na profissão de ajudante e serrador em marmoraria, a qual era exercida à época do acidente, portanto, filiado ao RGPS como segurado empregado.
Sendo assim, entendo que não há que se falar em produção de quaisquer outras provas, pois o próprio laudo pericial produzido pelo INSS apresenta, inequivocamente, elementos suficientes para a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo beneficiário ensejaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia.
Vale lembrar que a persistência de sequela após a consolidação das lesões foi reconhecida pela perícia, porém, o direito ao benefício foi obstado tão somente porque tal sequela não estaria enquadrada nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Dessa maneira, ao contrário do que alega o apelante, como o motivo do indeferimento administrativo estaria relacionado à questão de direito, cuja análise independe de prova, não há mesmo que se falar em necessidade de dilação probatória, de modo que a via estreita do mandado de segurança seria adequada à apreciação do pleito.
Evidencia-se, portanto, ilegalidade no ato da autoridade impetrada ao indeferir o auxílio-acidente simplesmente porque a sequela que acomete o segurado, constatada pela perícia médica administrativa, não constaria do decreto regulamentador. Presentes os demais requisitos legais exigidos para a configuração do direito ao benefício, não há óbice a sua concessão.
Em conclusão, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia federal em seu recurso.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206274v4 e do código CRC 5dc63fe9.
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Data e Hora: 1/2/2025, às 16:55:59