Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022711-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença, proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por M. A. M., que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que concedesse auxílio-acidente ao impetrante, desde que por ele tenham sido cumpridos os demais requisitos pertinentes ao benefício, no prazo de até 15 (quinze), com o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do mandamus.

Em seu recurso, o INSS pede a reforma da sentença para afastar a ordem mandamental, pois a decisão não está em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, devendo a segurança ser denegada diante da ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória.

Aduz, em síntese, que a questão controvertida gira em torno da análise de provas médicas, que não foram produzidas e sequer teve o direito de contradizer tais provas dentro do devido processo legal. Argumenta que a pretensão do impetrante exige dilação probatória para que seja reconhecida, inexistindo seu direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem.

Contrarrazões ao recurso (evento 34).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo seu regular prosseguimento (evento 4, TRF).

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos. A remessa necessária deve ser conhecida, diante da concessão da segurança, conforme preceitua o §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que concedeu a segurança, proferida em mandado de segurança proposto com o intuito de compelir a autoridade impetrada a conceder o benefício de auxílio-acidente, protocolado sob nº 1296896098, desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária, NB 536.884.763-3, em 30/04/2011.

A autarquia previdenciária pede a reforma da sentença para que a segurança seja denegada, suscitando a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória. Entende que a pretensão do impetrante exige dilação probatória para que seja reconhecida, inexistindo direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem.

Entretanto, o apelo não comporta provimento, não se vislumbrando razões para a reforma da decisão proferida pelo órgão monocrático. 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  

O direito que se pretende assegurar por meio da ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, ao passo que se houver a necessidade de comprovação posterior, ausentes a liquidez e a certeza do direito alegado.

No caso em apreço, diante da existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente (sequela de fratura de fêmur direito – dismetria, encurtamento de membro inferior), M. A. M. formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 36/222.495.243-5, em 13/07/2023, sob o nº de protocolo 1296896098.

De acordo com o processo administrativo juntado à peça inicial, após avaliação pela perícia médica do INSS, o pedido foi indeferido em 30/06/2024, por não haver critérios para a concessão, conforme o disposto no Decreto nº 3048/99 (evento 1, anexo 8, fl. 18).

Inconformado com a decisão administrativa, o impetrante ajuizou mandado de segurança em 16/07/2024. Após tramitação regular do processo, sobreveio sentença concessiva da ordem pretendida.

Dos autos, constata-se que a questão foi adequadamente resolvida pelo juízo originário, ao reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, diante da conclusão da própria perícia médica administrativa quanto à existência de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução de sua capacidade laboral.

Inicialmente, cumpre assinalar em breves linhas os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente previstos na legislação pertinente.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII).

O artigo 86, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Confira-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Veja-se que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.

Dessarte, de acordo com a própria legislação de regência, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, frisa-se que o auxílio-acidente não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bastando que sejam verificados a redução da capacidade anteriormente existente e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Há de se notar também que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas. No Anexo III, do referido decreto, são exemplificadas situações que corresponderiam à definitividade dessas sequelas, sem, contudo, haver o esgotamento do rol lá descrito, de modo que, para a concessão do benefício pretendido, deve-se considerara que não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva às situações elencadas no Anexo III, do Decreto 3.048/1999.

Sobre a questão, oportuno mencionar o parecer expedido pela Advocacia Geral da União, no sentido de que “não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão", conforme ementa a seguir transcrita: 

“PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”. (AGU. PARECER N° 17- /2013/CONJURMPS/CGU/AGU/COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962).

Nessa mesma perspectiva, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA NO DECRETO N. 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO. 1. A pretensão ao recebimento de parcelas vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o que está disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Faz jus à concessão de auxílio-acidente o segurado que apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. Precedentes do Tribunal Federal da 4ª Região. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4, 5018432- 76.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator p/Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019). 

Registra-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), firmou tese na qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Reitero que no caso concreto o requerimento administrativo fora indeferido sob a justificativa da não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a despeito de a perícia médica administrativa ter atestado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho, que implicaria na redução da capacidade laborativa do impetrante (evento 1, anexo 8, fl. 20):

Do processo administrativo e da documentação a ele acostada, é possível concluir que a perícia médica federal constatou que o impetrante teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho na profissão de ajudante e serrador em marmoraria, a qual era exercida à época do acidente, portanto, filiado ao RGPS como segurado empregado.

Sendo assim, entendo que não há que se falar em produção de quaisquer outras provas, pois o próprio laudo pericial produzido pelo INSS apresenta, inequivocamente, elementos suficientes para a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo beneficiário ensejaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia.

Vale lembrar que a persistência de sequela após a consolidação das lesões foi reconhecida pela perícia, porém, o direito ao benefício foi obstado tão somente porque tal sequela não estaria enquadrada nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

Dessa maneira, ao contrário do que alega o apelante, como o motivo do indeferimento administrativo estaria relacionado à questão de direito, cuja análise independe de prova, não há mesmo que se falar em necessidade de dilação probatória, de modo que a via estreita do mandado de segurança seria adequada à apreciação do pleito.

Evidencia-se, portanto, ilegalidade no ato da autoridade impetrada ao indeferir o auxílio-acidente simplesmente porque a sequela que acomete o segurado, constatada pela perícia médica administrativa, não constaria do decreto regulamentador. Presentes os demais requisitos legais exigidos para a configuração do direito ao benefício, não há óbice a sua concessão.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia federal em seu recurso.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206274v4 e do código CRC 5dc63fe9.

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Documento:20002206275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022711-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ROL DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao impetrante, diante da comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva causada por acidente. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a documentação apresentada, em especial o laudo pericial administrativo, é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, dispensando dilação probatória; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício com base na ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 configura ilegalidade, considerando-se a natureza exemplificativa desse rol. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/09.

4. O benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade de trabalho. A perícia médica administrativa constatou a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, sendo dispensável a produção de outras provas.

5. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 apresenta rol meramente exemplificativo das situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado, não podendo ser interpretado de forma restritiva para limitar o direito do segurado reconhecido em lei.

6. O indeferimento do benefício pelo INSS, com base exclusivamente na não inclusão da lesão no referido anexo, viola o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e configura ato ilegal.

7. A presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo, ao atestar os requisitos necessários para a concessão do benefício, confere ao apelante direito líquido e certo à homologação e implantação do auxílio-acidente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 

Teses de julgamento:

1. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui natureza exemplificativa e não pode restringir o direito ao benefício previsto em lei.

2. A existência de sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, atestadas por perícia administrativa, são suficientes para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, dispensando a dilação probatória.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Tema nº 862, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado: 11.09.2019; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; AGU, Parecer nº 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU; TRF4, 5018432- 76.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator p/Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206275v3 e do código CRC 63968f7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5022711-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 266, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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