Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002012-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

T. Z. R. interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente de concessão de auxílio acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral em razão de a perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa do segurado. 

Em razões de apelação, o recorrente requer a reforma da sentença para (i) conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/05/2018, com o pagamento dos valores vencidos, acrescidos de juros e correção monetária; subsidiariamente, (ii) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 27/01/2020; ou (iii) conceder o benefício do auxílio-acidente desde 28/01/2020. 

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer (evento 4, DOC1), por entender não ser hipótese de sua intervenção, protestando apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, T. Z. R. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente o seu pedido, em razão de não ter sido constatada na perícia judicial a condição de incapacidade do segurado. 

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente estão regulamentados na lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (redação dada pela lei nº 13.846, de 2019)

(...)               

Art. 62. o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas prestações de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria permanente é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, i, da lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“art. 25. a concessão das prestações pecuniárias do regime geral de previdência social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

i - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no regulamento da previdência social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais, quando exigido; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

CASO CONCRETO

O recorrente narrou estar impossibilitado de trabalhar em razão de dor lombar baixa (CID M54.5); dor articular (CID M25.5); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); síndrome do manguito rotador (CID M75.1); e sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9). Apresentou como meios de comprovação laudos e exames médicos particulares (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6).

Na perícia administrativa realizada em 21/05/2018 (DER 07/05/2018 - evento 14, DOC3), o perito entendeu que o segurado encontrava-se capaz para as suas atividades laborativas à época, o que levou ao indeferimento do pedido de auxílio-doença:

CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME FÍSICO E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ENTENDO QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE CAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NO MOMENTO. NÃO ENCONTRO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO. EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA PARA INCAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO DECLARADA. TRATA-SE DE DOENÇA ORTOPÉDICA CRÔNICO-DEGENERATIVA SEM SINAIS ATUAIS DE AGUDIZAÇÃO. NÃO COMPROVA INTERNAÇÕES HOSPITALARES OU IDAS AO PRONTO-SOCORRO RECENTES. NÃO COMPROVA PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA. NÃO COMPROVA ESTAR EM FISIOTERAPIA.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Em julho de 2019, todavia, narra o autor ter sofrido uma queda de altura de 4 metros, que lhe ocasionou sequelas no ombro e a necessidade de cirurgia reparadora. A perícia administrativa relativa ao evento em questão e realizada em 13/08/2019 assim considerou:

CONSIDERAÇÕES: PERICIANDO DESEMPREGADO DESDE JUN/18 [NA CTPS COM ULTIMO VÍNCULO DE ELETRICISTA DE REDE], COM RELATO DE TER SOFRIDO QUEDA DE ALTURA (4 METROS), SOFREU TRAUMA E LUXAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA SUA ATIVIDADE LABORAL. DID = DII = DATA DO ACIDENTE EM COPIA DE BAU/PAM = 25/07/19.

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Desse modo, o autor fez jus ao recebimento do auxílio-doença no período compreendido entre 25/07/2019 e 27/01/2020, data na qual a segunda perícia de prorrogação atestou sua capacidade laborativa, nos seguintes termos: 

CONSIDERAÇÕES: PERICIANDO DESEMPREGADO DESDE JUN/18 [NA CTPS COM ULTIMO VÍNCULO DE ELETRICISTA DE REDE], COM PPMRES: ESTEVE INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA SUA ATIVIDADE LABORAL. DID = DII = DATA DO ACIDENTE EM COPIA DE BAU/PAM = 25/07/19.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Nesse contexto, a perícia judicial, realizada em 28/04/2023, apesar de ter reconhecido a existência das patologias supracitadas, considerou não existir limitações funcionais que indiquem incapacidade laboral. Transcrevo abaixo tais conclusões:

[...]

2. Após detida análise dos documentos, verifica-se que os médicos especialistas constataram a seguinte patologia na parte autora: CID M54.5 - Dor lombar baixa (casos de lombalgia); CID M25.5 - Dor articular; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador e CID M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas. Queira o i. perito informar se concorda com os laudos e exames dos médicos especialistas acostados aos autos, no sentido de que a parte autora possui a patologia. Caso negativo, informar o porquê e como chegou a tal conclusão. RESPOSTA: Sim.

3. Os exames do autor apontam protusão discal. Queira o i. perito esclarecer o que isso significa e quais os sintomas dessa lesão, em especial se causa dor, fraqueza e limitação dos movimentos. Caso negativo, informar o porquê. RESPOSTA: A protrusão discal e abaulamento discal são termos médicos muito frequentes quando falamos de problemas da coluna vertebral. Esses diagnósticos não devem levar à preocupação, pois a maioria dos indivíduos apresenta algum grau de degeneração do disco intervertebral (desidratação do disco) ao longo da vida sem apresentar sintomas correspondentes. Quando apresenta sintomas, o quadro se caracteriza por crises dolorosas com duração de 20 dias (máximo) intercaladas com períodos assintomáticos.

[...]

5. As enfermidades que ele possui o possibilitam exercer quaisquer funções com a mesma eficiência e segurança? Caso positivo, informar o porquê, de forma fundamentada. RESPOSTA: Considerando exame médico pericial atual e avaliação de documentos médicos apresentados, sim. 

6. Considerando que a atividade laborativa da parte autora requer plena capacidade física para exercer demasiado esforço físico, permanecer em pé, subir e descer escadas, se equilibrar, agachar-se e deslocar-se, realizar vastos movimentos repetitivos e levantamento de peso, queira o i. perito dizer se é aconselhável que ele permaneça exercendo essa atividade. Em caso positivo, fundamentar.   RESPOSTA: Considerando exame médico pericial atual e avaliação de documentos médicos apresentados, não existem limitações funcionais que indiquem incapacidade laboral. 

[...]

8. Ao longo do tempo, houve piora do quadro clínico ou surgimento de novas patologias? RESPOSTA: Considerando documentos médicos apresentados, não.

[...]

Diante disso, a parte autora impugnou o laudo pericial afirmando que a médica-perita ignorou os demais laudos e documentos médicos que contrariam suas conclusões, visto que estes indicaram a existência de limitações para o trabalho. Contudo, a sentença prestigiou o laudo judicial, julgando improcedente o pedido, conforme já relatado. Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação.

Diante disso, passo a tecer algumas considerações. 

Primeiramente, ressalto que no processo previdenciário, o médico perito deve "avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso" (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/1998, art. 6º, I). Registre-se que a perita judicial, quando da elaboração do laudo, realizou o exame físico, levou em consideração os laudos médicos particulares e periciais juntados aos autos, como também as condições pessoais da parte autora. Apresentou suas conclusões de forma clara e fundamentada, inexistindo lacuna no laudo produzido. 

Nesse quadro, apesar do juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Assim, cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes, fato que não se verifica no presente processo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.  1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, mas não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente. 2. Considerando o conjunto probatório, a natureza da moléstia crônica e degenerativa da moléstia que acomete a autora, suas condições pessoais, como a idade atual de 66 anos, e as particularidades do trabalho como esteticista, restam configuradas a incapacidade laborativa e a inviabilidade de reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão. (TRF-4, AC: 5004475-22.2016.404.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 03/08/2017)

Em segundo lugar, como é sabido, a presença de enfermidades não conduz automaticamente à incapacidade laboral se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional, o que torna os benefícios previdenciários por incapacidade, em especial temporária, mutáveis no tempo. Com efeito, não obstante tenha o autor juntado aos autos relatórios médicos que evidenciam a presença de patologias, entendo que, conforme já ressaltado, a existência de patologias não imputa, por si só, incapacidade. 

Além disso, saliento que tais documentos datam de 2018/2021 e, apesar de citarem limitação para o trabalho, eventual incapacidade em período pretérito foi refutada pela perícia judicial (evento 22, DOC1):

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  LAUDOS REALIZADOS EM DIFERENTES FASES DE DOENÇA.

Vale lembrar que as patologias e os quadros clínicos sofrem momentos de agudização, agravamentos, ou mesmo não apresentam mais a incapacidade laborativa. 

Nessa perspectiva, subsistindo a divergência entre pareceres de médicos particulares e as conclusões do auxiliar do juízo, deve prevalecer a posição deste último, dado que é equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. Nesses termos: TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, DJFRJ 21.03.2019.

Assim, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Além disso, observo que a incapacidade que deu origem ao direito do segurado de usufruir do benefício do auxílio-doença entre 25/07/2019 e 27/01/2020 foi a Luxação Acromio Clavicular em Ombro Esquerdo, já corrigida cirurgicamente, conforme apontado pela perícia judicial, de forma que não há razões para restabelecer o benefício.  

Anote-se, por oportuno, que a prova pericial, com seu respectivo laudo, é produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Nesse sentido: TRF-3, ApCiv: 5274981-81.2020.4.03.9999 SP, 7ª Turma, Relator: Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/03/2022).

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). O artigo 86, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Percebe-se que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.

Por outro lado, há de se notar que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas. Além disso, no Anexo III, apenas são exemplificadas situações que corresponderiam à definitividade dessas sequelas, sem, contudo, esgotar-se o rol lá descrito. Portanto, para a concessão do benefício, não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.

No caso em comento e como bem ressaltado pela sentença, a perícia judicial considerou não haver nenhuma limitação funcional do segurado ao exercício da atividade laborativa:

10. A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa. RESPOSTA: Considerando exame médico pericial atual e avaliação de documentos médicos apresentados, não existem limitações funcionais que indiquem incapacidade laboral.

11. Queira o i. perito informar se a sequela do Autor é definitiva. Caso negativo, informar por meio de qual documento chegou a tal conclusão. RESPOSTA: Considerando exame médico pericial atual e avaliação de documentos médicos apresentados, não existem limitações funcionais que indiquem incapacidade laboral.

Desse modo, entendo que o autor não faz jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Ante o não provimento do recurso, no que tange à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ). 

Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte autora, em razão da sucumbência recursal em 1%, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206805v33 e do código CRC af74024c.

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Documento:20002206806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002012-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por T. Z. R. contra sentença da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão da perícia judicial pela inexistência de incapacidade laboral do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;
(ii) estabelecer se é possível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária;
(iii) determinar se o autor possui direito ao benefício de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade laboral, conforme art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laboral permanente ou temporária, considerando as patologias apresentadas pelo autor.

4. A presença de enfermidades não conduz automaticamente à incapacidade laboral se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional, o que torna os benefícios previdenciários por incapacidade, em especial temporária, mutáveis no tempo.

5.  A perícia judicial verificou que as enfermidades apresentadas pelo recorrente (dor lombar baixa, transtornos de discos intervertebrais, síndrome do manguito rotador, entre outros) não acarretam limitações funcionais suficientes para incapacitá-lo ao exercício de suas atividades laborativas.

6. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. No entanto, o laudo pericial atesta a inexistência de sequelas que impliquem tal redução.

7. A prova pericial, enquanto realizada por perito imparcial e fundamentada de forma clara, prevalece sobre documentos médicos particulares, na ausência de elementos mais robustos capazes de infirmá-la. Precedentes do TRF-4 e TRF-3 corroboram esse entendimento.

8. Ausente comprovação de incapacidade laborativa, ainda que pretérita, não há como acolher os pedidos de concessão ou restabelecimento dos benefícios previdenciários postulados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige comprovação de que as patologias apresentadas pelo segurado ocasionam efetiva incapacidade laboral.

2. O laudo pericial judicial, por ser produzido por profissional imparcial e técnico, prevalece sobre laudos particulares quando não há prova robusta em sentido contrário.

3. A inexistência de sequelas permanentes ou redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, juntado em 15/06/2023; TRF4, AC 5004475-22.2016.404.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 03/08/2017; TRF3, ApCiv 5274981-81.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Vanessa Vieira de Mello, j. 10/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206806v3 e do código CRC ac53bdfe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002012-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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