Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, interpostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.29) e por A. S. S. (ev.32), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER reafirmada para 31/12/2021, com o pagamento dos valores em atraso desde então, acrescidos de juros e correção monetária. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão incorreu em erro material no tempo de contribuição, bem como em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o disposto nos artigos 17 da EC 103/2019, 55 da Lei 8.213/91 (que regula o cômputo de tempo de contribuição), 85 e 240 do CPC. 

Afirma que o tempo de contribuição apurado até a DER (19/6/2018) pelo voto condutor do acórdão embargado é de 33 anos, 5 meses e 6 dias e que os períodos posteriores a 19/6/2018 e até 31/12/2021 (DER reafirmada) acrescidos na contagem são de 15/10/2018 a 29/4/2019 (6 meses e 15 dias), de 1/3/2020 a 30/4/2020 (2 meses), de 1/6/2020 a 30/6/2020 (1 mês), de 1/9/2020 a 2/2/2021 (5 meses e 2 dias), de 16/6/2021 a 17/8/2021 (2 meses e 2 dias) e de 1/9/2021 a 31/12/2021 (4 meses até a data reafirmada), perfazendo a soma de apenas mais 1 ano, 8 meses e 19 dias ao tempo de contribuição. Alega, portanto que a soma total do autor até 31/12/2021 seria de 35 anos, 1 mês e 25 dias, insuficientes para atender ao requisito do art. 17 da EC 103/2019 para obtenção da aposentadoria na data de 31/12/2021. 

Aduz que o acórdão também se mostra omisso quanto à condenação da autarquia no pagamento de juros de mora e honorários advocatícios, eis que não deu causa ao litígio, tendo indeferido o benefício de modo correto.

 Alega fins de prequestionamento do disposto nos arts. 17 da EC 103/2019, 55 da Lei 8.213/91, bem como 85 e 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

 Por sua vez, a parte autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão/contradição, alegando que o trabalho desempenhado sob condições especiais nos interregnos de 22/11/1989 a 16/03/1990, 07/06/1993 a 12/01/1999, 01/06/1999 a 07/03/2003, 14/11/2005 a 14/03/2008, 07/01/2005 a 01/06/2005 e 16/03/2008 a 10/08/2015 restou devidamente comprovado, mediante a documentação apresentada nos autos.

 Requer o provimento do recurso para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar totalmente procedente o pedido elencado na inicial, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Apenas a parte autora ofereceu contrarrazões (ev.39). A autarquia, apesar de devidamente intimada, não as apresentou (ev.42).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208203v4 e do código CRC c26f2c45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço de ambos os recursos, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, interpostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.29) e por A. S. S. (ev.32), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER reafirmada para 31/12/2021, com o pagamento dos valores em atraso desde então, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão incorreu em erro material no tempo de contribuição, bem como em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o disposto nos artigos 17 da EC 103/2019, 55 da Lei 8.213/91 (que regula o cômputo de tempo de contribuição), 85 e 240 do CPC. 

Afirma que o tempo de contribuição apurado até a DER (19/6/2018) pelo voto condutor do acórdão embargado é de 33 anos, 5 meses e 6 dias e que os períodos posteriores a 19/6/2018 e até 31/12/2021 (DER reafirmada) acrescidos na contagem são de 15/10/2018 a 29/4/2019 (6 meses e 15 dias), de 1/3/2020 a 30/4/2020 (2 meses), de 1/6/2020 a 30/6/2020 (1 mês), de 1/9/2020 a 2/2/2021 (5 meses e 2 dias), de 16/6/2021 a 17/8/2021 (2 meses e 2 dias) e de 1/9/2021 a 31/12/2021 (4 meses até a data reafirmada), perfazendo a soma de apenas mais 1 ano, 8 meses e 19 dias ao tempo de contribuição. Alega, portanto que a soma total do autor até 31/12/2021 seria de 35 anos, 1 mês e 25 dias, insuficientes para atender ao requisito do art. 17 da EC 103/2019 para obtenção da aposentadoria na data de 31/12/2021. 

Aduz que o acórdão também se mostra omisso quanto à condenação da autarquia no pagamento de juros de mora e honorários advocatícios, eis que não deu causa ao litígio, tendo indeferido o benefício de modo correto. 

Por sua vez, a parte autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão/contradição, alegando que o trabalho desempenhado sob condições especiais nos interregnos de 22/11/1989 a 16/03/1990, 07/06/1993 a 12/01/1999, 01/06/1999 a 07/03/2003, 14/11/2005 a 14/03/2008, 07/01/2005 a 01/06/2005 e 16/03/2008 a 10/08/2015 restou devidamente comprovado, mediante a documentação apresentada nos autos.

 Requer o provimento do recurso para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar totalmente procedente o pedido elencado na inicial, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

 Não merece prosperar o recurso do INSS, eis que não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Ao contrário do afirmado pela autarquia, inexiste qualquer erro material no acórdão embargado. O tempo de contribuição apurado até a DER (19/06/2018) é, de fato, de 33 anos, 5 meses e 6 dias. Após essa data, foi acrescido o tempo correspondente aos períodos subsequentes, ou seja, de 20/06/2018 a 30/09/2018 (3 meses e 11 dias), 15/10/2018 a 29/04/2019 (6 meses e 15 dias), 01/03/2020 a 30/04/2020 (2 meses), 01/06/2020 a 30/06/2020 (1 mês), 01/09/2020 a 02/02/2021 (6 meses), 16/06/2021 a 17/08/2021 (3 meses) e 01/09/2021 a 31/12/2021 (4meses). 

Cabe esclarecer que a partir de 13/11/2019, o tempo de contribuição não é mais contado data a data, e sim de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês, conforme o disposto nos artigos 19-C, § 2º e 188-G, do Decreto nº 3.048/99: 

“Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (...)

§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. 

(...)

Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:

(...)”

É de se destacar que o art. 206, § 2º, da IN 128/2022 deixa claro que até mesmo a  competência de novembro de 2019 deverá ser contada nessa sistemática, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês, in verbis: 

“Art. 206. Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado. (...)

§ 2º- A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido." 

Desta forma, verifica-se que o tempo de contribuição nos períodos de 01/09/2020 a 02/02/2021 (6 meses) e 16/06/2021 a 17/08/2021 (3 meses) foi corretamente apurado no acórdão recorrido. 

Assim, considerando todos os períodos comuns lançados na sentença e no extrato atualizado do CNIS (Evento 9, OUT3), na DER reafirmada para 31/12/2021, o autor totalizou naquela data 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 

Quanto à alegação de inexistência de causalidade na sua conduta, a ensejar o afastamento dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação de juros de mora, não lhe assiste razão. 

Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo necessário ao autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, requerendo, inclusive, a reafirmação da DER caso fosse necessário. 

A autarquia ofereceu contestação (ev.18), pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora.

Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.

Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Igualmente não merece prosperar o recurso da parte autora.  Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada tratou expressamente da questão suscitada pelo embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura do trecho do voto condutor,  in verbis: 

“(...)

Para comprovar seu direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 06/04/1987 a 02/10/1987, 27/10/1987 a 31/03/1988, 23/05/1988 a 21/06/1988, 04/07/1988 a 20/09/1989, 21/09/1989 a 01/11/1989 e 16/03/1990 a 04/01/1993, verifica-se, pela documentação acostada, que o autor não apresentou qualquer formulário atestando o seu labor com exposição à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, mas tão somente as anotações em CTPS, não sendo possível assim o enquadramento da atividade como especial com base apenas nesse documento, tal como asseverou a sentença recorrida.  

Já para os períodos de 22/11/1989 a 16/03/1990 e 07/06/1993 à 12/01/1999, foram trazidos aos autos as anotações em CTPS, indicando o cargo em ambos, de eletricista de força e controle, na empresa SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGENS (Evento 1, CTPS6, P.15 e Evento 1, CTPS6, P.54), bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPP (Evento 1, PPP8, P.1/2 e 3/4), os quais informam a exposição do autor apenas ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250 volts.  Entretanto, verifica-se que nos referidos PPPs não consta o obrigatório nome do profissional responsável pelos registros ambientais, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, deste modo, os períodos não poderão ser considerados como especiais conforme também concluiu o Magistrado de primeiro grau.

(...)” 

Observo, ainda, que o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Desta forma, a atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pelas partes, depreende-se que o que pretendem os embargantes, de fato, é a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208204v4 e do código CRC f5d33972.

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Documento:20002208180
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  RECURSOS DESPROVIDOS. 

I- CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER reafirmada, com o pagamento dos valores em atraso desde então, acrescidos de juros e correção monetária.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão, quanto à contagem do tempo de contribuição da parte autora e, consequentemente, se o tempo total de contribuição apurado seria suficiente para a obtenção da aposentadoria na data de 31/12/2021, nos termos do requisito do art. 17 da EC 103/2019; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação da autarquia no pagamento de juros de mora e honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto à análise do trabalho desempenhado pela parte autora sob condições especiais nos interregnos de 22/11/1989 a 16/03/1990, 07/06/1993 a 12/01/1999, 01/06/1999 a 07/03/2003, 14/11/2005 a 14/03/2008, 07/01/2005 a 01/06/2005 e 16/03/2008 a 10/08/2015.

III- RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não merece prosperar o recurso do INSS, eis que não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem tampouco erro material.

4. A partir de 13/11/2019, o tempo de contribuição não é mais contado data a data, e sim de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês, conforme o disposto nos artigos 19-C, § 2º e 188-G, do Decreto nº 3.048/99. O  art. 206, § 2º, da IN 128/2022 deixa claro que até mesmo a competência de novembro de 2019 deverá ser contada nessa sistemática, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês.

5. Observa-se dos autos que o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo necessário ao autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, requerendo, inclusive, a reafirmação da DER caso fosse necessário. 

6. A autarquia ofereceu contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora. Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.

7. Igualmente não merece prosperar o recurso da parte autora. O acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado.

8. O art. 1022 do CPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

9. Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes, depreende-se que o que pretendem os embargantes, de fato, é a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

10. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

IV - DISPOSITIVO E TESE:

11. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.

Tese de Julgamento:

1. A partir de 13/11/2019, o tempo de contribuição não é mais contado data a data, e sim de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês, conforme o disposto nos artigos 19-C, § 2º e 188-G, do Decreto nº 3.048/99. O  art. 206, § 2º, da IN 128/2022 deixa claro que até mesmo a competência de novembro de 2019 deverá ser contada nessa sistemática, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês.

2. O INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo necessário ao autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, requerendo, inclusive, a reafirmação da DER caso fosse necessário. A autarquia ofereceu contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora. Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.

3. O art. 1022 do CPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.  

Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 3.048/99, art. 19-C, § 2º e 188-G; IN 128/2022, art. 206, § 2º e CPC, art. 1022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208180v10 e do código CRC 479fe038.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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