Apelação Cível Nº 5003408-81.2020.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, interpostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.29) e por A. S. S. (ev.32), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria desde a DER reafirmada para 31/12/2021, com o pagamento dos valores em atraso desde então, acrescidos de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão incorreu em erro material no tempo de contribuição, bem como em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o disposto nos artigos 17 da EC 103/2019, 55 da Lei 8.213/91 (que regula o cômputo de tempo de contribuição), 85 e 240 do CPC.
Afirma que o tempo de contribuição apurado até a DER (19/6/2018) pelo voto condutor do acórdão embargado é de 33 anos, 5 meses e 6 dias e que os períodos posteriores a 19/6/2018 e até 31/12/2021 (DER reafirmada) acrescidos na contagem são de 15/10/2018 a 29/4/2019 (6 meses e 15 dias), de 1/3/2020 a 30/4/2020 (2 meses), de 1/6/2020 a 30/6/2020 (1 mês), de 1/9/2020 a 2/2/2021 (5 meses e 2 dias), de 16/6/2021 a 17/8/2021 (2 meses e 2 dias) e de 1/9/2021 a 31/12/2021 (4 meses até a data reafirmada), perfazendo a soma de apenas mais 1 ano, 8 meses e 19 dias ao tempo de contribuição. Alega, portanto que a soma total do autor até 31/12/2021 seria de 35 anos, 1 mês e 25 dias, insuficientes para atender ao requisito do art. 17 da EC 103/2019 para obtenção da aposentadoria na data de 31/12/2021.
Aduz que o acórdão também se mostra omisso quanto à condenação da autarquia no pagamento de juros de mora e honorários advocatícios, eis que não deu causa ao litígio, tendo indeferido o benefício de modo correto.
Alega fins de prequestionamento do disposto nos arts. 17 da EC 103/2019, 55 da Lei 8.213/91, bem como 85 e 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por sua vez, a parte autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão/contradição, alegando que o trabalho desempenhado sob condições especiais nos interregnos de 22/11/1989 a 16/03/1990, 07/06/1993 a 12/01/1999, 01/06/1999 a 07/03/2003, 14/11/2005 a 14/03/2008, 07/01/2005 a 01/06/2005 e 16/03/2008 a 10/08/2015 restou devidamente comprovado, mediante a documentação apresentada nos autos.
Requer o provimento do recurso para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar totalmente procedente o pedido elencado na inicial, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Apenas a parte autora ofereceu contrarrazões (ev.39). A autarquia, apesar de devidamente intimada, não as apresentou (ev.42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208203v4 e do código CRC c26f2c45.
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Data e Hora: 13/1/2025, às 16:1:6