Apelação/Remessa Necessária Nº 5003953-63.2020.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (ev.36), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor S. M. L. para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 01.03.1980 a 05.03.1997, na empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , como laborado sob condições e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27.01.2015), pagando os correspondentes atrasados e devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n.8.213/91).
O Juízo a quo determinou que, sobre os valores pretéritos deverá incidir juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp1.495.146-MG).
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de quarenta dias.
Condenou o réu no pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).
Consignou que a sentença se submete a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.
Em suas razões de recurso (ev.47), o INSS requereu a reforma da sentença. Sustentou que o PPP com as informações completas, que embasou o reconhecimento do período de 01.03.1980 a 05.03.1997 como especial, nunca foi apresentado na esfera administrativa, mas somente neste processo judicial, em 18/11/2020 (Evento 20, ANEXO2). Dessa forma, postulou que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da juntada do documento (18/11/2020) ou, subsidiariamente, na data da citação em 29/07/2020.
Contrarrazões oferecidas no ev.54.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.23, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208205v2 e do código CRC 77d9823b.
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