Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003953-63.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (ev.36), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor S. M. L. para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 01.03.1980 a 05.03.1997, na empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , como laborado sob condições e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  desde a DER (27.01.2015), pagando os correspondentes atrasados e devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n.8.213/91).

O Juízo a quo determinou que, sobre os valores pretéritos deverá incidir juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp1.495.146-MG).

Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de quarenta dias.

Condenou o réu no pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).

Consignou que a sentença se submete a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.

Em suas razões de recurso (ev.47), o INSS requereu a reforma da sentença. Sustentou que o PPP com as informações completas, que embasou o reconhecimento do período de 01.03.1980 a 05.03.1997 como especial, nunca foi apresentado na esfera administrativa, mas somente neste processo judicial, em 18/11/2020 (Evento 20, ANEXO2). Dessa forma, postulou que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da juntada do documento (18/11/2020) ou, subsidiariamente, na data da citação em 29/07/2020. 

Contrarrazões oferecidas no ev.54. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.23, TRF). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208205v2 e do código CRC 77d9823b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003953-63.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ). 

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (ev.36), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor S. M. L. para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 01.03.1980 a 05.03.1997, na empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , como laborado sob condições e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  desde a DER (27.01.2015), pagando os correspondentes atrasados e devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n.8.213/91).

A autarquia insurgiu-se apenas quanto aos efeitos financeiros da condenação,  postulando que sejam fixados na data em que o PPP completo foi apresentado judicialmente (18/11/2020) ou, subsidiariamente, na data da citação em 29/07/2020. 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (STJ, REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/10/2016 e Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe de 16/09/2015).  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 

No caso em tela, verifica-se pelo procedimento administrativo juntado aos autos (Evento 20, PROCADM1), que o autor formulou requerimento administrativo em 27/01/2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/172.549.070-3, juntando naquela oportunidade, um Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 18/08/2009 pela  COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.

 Observa-se que o referido PPP está incompleto quanto as informações acerca do nível de ruído no período de 01/03/1980 a 06/10/1997. 

Somente após intimado para especificar provas é que o autor apresentou em 18/11/2020 um novo PPP emitido em 27/10/2020, com as informações completas quanto ao nível de ruído a que o autor esteve exposto (Evento 25, ANEXO2).

Portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 06/10/1997 na sentença só foi possível com a apresentação desse último PPP emitido em 27/10/2020, o qual não foi submetido ao crivo administrativo. Assim, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das diferenças relativas à revisão do benefício de aposentadoria do autor, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução. 

Desta forma, verificado o direito do autor à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 27/01/2015. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Neste sentido:

a) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.

- No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo.

- Agravo interno autárquico desprovido.”

 (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).

 

b) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSODO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DOBENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP)

I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.

IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal.

V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.

VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.

IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido.”

(TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022). 

Assim, a apelação da autarquia merece ser parcialmente provida, apenas para consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208206v3 e do código CRC de0794d8.

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Documento:20002208193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003953-63.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 1124/STJ.

I- CASO EM EXAME:

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer período como laborado sob condições e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  desde a DER, com pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber em que data devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação, considerando que o PPP com as informações completas quanto ao nível de ruído a que o autor esteve exposto foi apresentado somente durante o curso da ação judicial.

III- RAZÕES DE DECIDIR:

3. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (STJ, REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/10/2016 e Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe de 16/09/2015).  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

4. Assim, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das diferenças relativas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

5. Desta forma, verificado o direito do autor à concessão de seu benefício de aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 27/01/2015. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.

IV- DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de Julgamento:

"1. Verificado o direito do autor à concessão de benefício de posentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). 

2. Entretanto, tendo em vista que o PPP com as informações completas, que baseou o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor, só foi apresentado durante o curso da ação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF3,  AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, E-DJF3R 16.11.2022 e AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, E-DJF3R 11.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208193v9 e do código CRC cb9a8dbf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 19/02/2025, às 19:27:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003953-63.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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