Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029489-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança postulada  para determinar à autoridade coatora que restabelecesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.362.011-0.

Em sua razões, o INSS alega que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 23/05/2024, quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.

Sustenta que embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do decreto 3.048/1999), ela permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG (TEMA 350), a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia nº 277.

Contrarrazões no Evento 32 - CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora que restabelecesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.362.011-0.

​No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, eis que o referido auxílio doença havia sido restabelecido por decisão judicial (autos de nº 50002279820214025003) que, por sua vez, determinou a manutenção do pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação. 

Nada obstante, houve sua suspensão em 23/05/2024, antes do encerramento desse processo, conforme prova pré-constituída juntada pelo autor, comprovando que o pedido de reabilitação profissional ainda estava pendente de análise em 02/09/2024 (Evento 01 – PROCADM7). 

Cabe ainda ressaltar que a última perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária do apelado, conforme Evento 1, LAUDO12.

Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:   

Analisando os documentos acostados pela parte Impetrante, verifico que o referido benefício foi, num primeiro momento, restabelecido por decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos autos do processo n. 50002279820214025003, que assim estabeleceu: 

(...)

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação em 22/01/2021 (Evento 11, OUT2), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso a parte autora seja considerada elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. (grifei)

(...) 

Em recurso inominado interposto pelo INSS, a 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator/ES proferiu acórdão cujo dispositivo previu o seguinte (em parte): 

(...)

12. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para constar que a parte autora deverá ser submetida à realização de competente perícia de elegibilidade para fins de reabilitação, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos. No mais, mantida a sentença. Sem condenação do INSS em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES. (grifei)

(...)

Diante do teor das decisões transcritas acima, não há dúvidas de que o benefício n. 630.362.011-0 deveria permanecer ativo ao menos até a  realização (e conclusão definitiva) da perícia de elegibilidade para fins de reabilitação do segurado. 

Não obstante, o Impetrante acostou aos autos documentos que comprovam (prova pré-constituída), que o seu benefício foi cessado, sem qualquer motivo aparente ou mesmo justificado pela autarquia. 

De fato, consultando o sistema da previdência social (GERID/SAT-Externo), verifico que o benefício n. 630.632.011-0 foi cessado em 23/05/2024, veja-se: 

Também o laudo SABI, acostado no ev. 1. doc. 12, que se refere à última perícia realizada pelo INSS na hipótese aludida, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, o que justificaria, por conseguinte, a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, e não a sua cessação. Observe-se: 

Soma-se a isso o fato de que a autoridade Impetrada, devidamente notificada, quedou-se inerte ao não apresentar qualquer informação que pudesse esclarecer os motivos pelos quais o benefício do Impetrante restou cessado. 

Sendo esse o contexto, entendo que resta presente o direito líquido e certo do Impetrante de ver restabelecido (e mantido) o seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, tal como determinado nos autos da ação judicial n. 50002279820214025003. 

 Com efeito, a hipótese é de concessão (em parte) da segurança, para determinar o restabelecimento do benefício n. 630.362.011-0, com efeitos a partir da data da impetração, sem qualquer possibilidade de pagamento dos valores atrasados nesses autos, quer porque o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, quer porque não produz efeitos patrimoniais quanto à período pretérito (Súmula 271/STF).

2. Dispositivo 

Do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade Impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 630.362.011-0, observada a eficácia imediata da sentença em mandado de segurança.

Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da impetrante.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Documento:20002208283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029489-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CESSADO SEM JUSTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por F. D. S. contra ato do Gerente da CEAB - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.362.011-0, cessado sem justificativa, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado sem justificativa, considerando decisão judicial anterior que determinava sua manutenção até a conclusão da perícia de elegibilidade para reabilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão judicial proferida nos autos do processo nº 50002279820214025003 determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até o término da reabilitação ou recuperação do segurado, decisão esta mantida parcialmente pela 2ª Turma Recursal.

O benefício foi cessado em 23/05/2024 sem justificativa plausível, conforme consulta ao sistema previdenciário (GERID/SAT-Externo) e ausência de manifestação da autoridade impetrada após notificação.

O direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício encontra respaldo na decisão judicial anterior e na ausência de fatos novos que justifiquem a cessação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido parcialmente procedente. Segurança concedida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5029489-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por F. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 21, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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