Apelação Cível Nº 5029489-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora que restabelecesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.362.011-0.
Em sua razões, o INSS alega que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 23/05/2024, quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
Sustenta que embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do decreto 3.048/1999), ela permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG (TEMA 350), a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia nº 277.
Contrarrazões no Evento 32 - CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora que restabelecesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.362.011-0.
No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, eis que o referido auxílio doença havia sido restabelecido por decisão judicial (autos de nº 50002279820214025003) que, por sua vez, determinou a manutenção do pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação.
Nada obstante, houve sua suspensão em 23/05/2024, antes do encerramento desse processo, conforme prova pré-constituída juntada pelo autor, comprovando que o pedido de reabilitação profissional ainda estava pendente de análise em 02/09/2024 (Evento 01 – PROCADM7).
Cabe ainda ressaltar que a última perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária do apelado, conforme Evento 1, LAUDO12.
Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:
Analisando os documentos acostados pela parte Impetrante, verifico que o referido benefício foi, num primeiro momento, restabelecido por decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, nos autos do processo n. 50002279820214025003, que assim estabeleceu:
(...)
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação em 22/01/2021 (Evento 11, OUT2), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso a parte autora seja considerada elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. (grifei)
(...)
Em recurso inominado interposto pelo INSS, a 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator/ES proferiu acórdão cujo dispositivo previu o seguinte (em parte):
(...)
12. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para constar que a parte autora deverá ser submetida à realização de competente perícia de elegibilidade para fins de reabilitação, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos. No mais, mantida a sentença. Sem condenação do INSS em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES. (grifei)
(...)
Diante do teor das decisões transcritas acima, não há dúvidas de que o benefício n. 630.362.011-0 deveria permanecer ativo ao menos até a realização (e conclusão definitiva) da perícia de elegibilidade para fins de reabilitação do segurado.
Não obstante, o Impetrante acostou aos autos documentos que comprovam (prova pré-constituída), que o seu benefício foi cessado, sem qualquer motivo aparente ou mesmo justificado pela autarquia.
De fato, consultando o sistema da previdência social (GERID/SAT-Externo), verifico que o benefício n. 630.632.011-0 foi cessado em 23/05/2024, veja-se:
Também o laudo SABI, acostado no ev. 1. doc. 12, que se refere à última perícia realizada pelo INSS na hipótese aludida, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, o que justificaria, por conseguinte, a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, e não a sua cessação. Observe-se:
Soma-se a isso o fato de que a autoridade Impetrada, devidamente notificada, quedou-se inerte ao não apresentar qualquer informação que pudesse esclarecer os motivos pelos quais o benefício do Impetrante restou cessado.
Sendo esse o contexto, entendo que resta presente o direito líquido e certo do Impetrante de ver restabelecido (e mantido) o seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, tal como determinado nos autos da ação judicial n. 50002279820214025003.
Com efeito, a hipótese é de concessão (em parte) da segurança, para determinar o restabelecimento do benefício n. 630.362.011-0, com efeitos a partir da data da impetração, sem qualquer possibilidade de pagamento dos valores atrasados nesses autos, quer porque o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, quer porque não produz efeitos patrimoniais quanto à período pretérito (Súmula 271/STF).
2. Dispositivo
Do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade Impetrada que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 630.362.011-0, observada a eficácia imediata da sentença em mandado de segurança.
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208282v7 e do código CRC 7e0802f2.
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