Apelação Cível Nº 0014974-86.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
M. I. N. interpõe apelação (), em face de decisão que homologou os cálculos (), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de cumprimento de sentença Nº 0014974-86.2017.4.02.5001, nos seguintes termos:
"Nota-se que, aplicando-se os reajustes previdenciários oficiais (evolução da RMI, supra) a renda mensal do benefício do Autor não supera os tetos anteriores aos das Emendas 20/1998 e 41/2003, nem os por elas fixados (de 1.200,00 e de 2.400,00, respectivamente).
Logo, não ocorreram novas limitações aos referidos limites máximos.
O NUCONT apresentou o cálculo sob tal diretriz no evento 200, tendo a parte Exequente controvertido no evento 207, reiterando que o objetivo da demanda não é afastar o maior/menor teto”, mas antes, “reaproveitar o valor que excedeu ao teto, seja maior ou menor, na recomposição da renda mensal".
Nota-se que o Autor está a insistir em ter a sua renda mensal decorrente do benefício supracitado majorada, nos termos de seu petitório do evento 207, no qual defende a adoção da “média pura dos salários-de-contribuição”, no valor de “Cr$ 3.996.062,56”, como Renda Mensal Inicial (RMI), estando tal pretensão contrária ao definido pelo TRF e apurado pelo NUCONT.
Deste modo, sobre a pretensão do evento 207, rejeito-a.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso).
Neste sentido, devem ser homologados os cálculos do NUCONT (Núcleo da Contadoria)."
Alega a parte autora que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, COM REPERCUSSÃO GERAL, assentou entendimento no sentido de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Alega, ainda, que este entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts.21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, diante de hipótese de sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual foram homologados os cálculos, referente ao valor devido, em ação objetivando o autor readequar a renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, pagando-lhe as diferenças pretéritas, com os acréscimos legais.
A extensão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 gerou uma controvérsia acerca da aplicação, ou não, dos dois tetos previstos pela Legislação previdenciária utilizada até então, culminando pela afetação do Tema 1140, com determinação de suspensão dos feitos nas Instâncias Superiores.
A propósito, inclusive, foi julgado, no dia 27/08/2024, o RESP nº 1.958.465/RS , que assentou a seguinte tese prevista no Tema nº 1140:
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Informação da Contadoria Judicial demonstrando que o benefício do autor, não foi afetado pela alteração dos valores dos tetos estabelecida pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/03.
Desse modo, considerando que a regra de cálculo original e os demais fatores (internos) não podem ser alterados pelos aumentos do teto, eis que este constitui apenas um elemento externo que permite o ajuste do benefício ao seu respectivo valor, a sistemática dos dois limitadores, prevista na Lei nº 6.950/81, deve prevalecer. Os valores do "menor/maior teto" é que devem ser aqueles estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, tal como feito pela contadoria judicial.
A ausência de documentação mínima para recalcular a RMI da autora impede qualquer modificação nos cálculos homologados, devendo prevalecer a conclusão da contadoria judicial de que o benefício não foi afetado pelas alterações dos tetos previdenciários.
A Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar do Poder Judiciário, sendo equidistante dos interesses conflitantes das partes, que atua com a finalidade de permitir o efetivo cumprimento do título executivo judicial.
Dessa forma, os cálculos fornecidos pelo contador judicial são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208833v5 e do código CRC b0efe66f.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/1/2025, às 17:1:31