Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002831-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por C. A. B. (evento 92, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do enquadramento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seu recurso (evento 98, DOC1), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que  o Decreto n. 53.831/64, no código 2.5.1, cita expressamente as funções de "lavadores, passadores, calandristas, tintureiros" e, por sua vez, o código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79 também  especifica algumas funções na indústria têxtil funções, porém, dentre elas, não está prevista a de eletricista. Segundo a autarquia, a legislação de regência visa proteger apenas as formas de trabalho nas quais se presume a exposição a agentes tóxicos, não sendo o caso da atividades exercida pelo segurado.

Contrarrazões no evento 104, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

​TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL

A sentença afirmou a especialidade dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 nos quais o autor trabalhou como eletricista em empresas do ramo têxtil. Segundo os fundamentos do julgado, mediante o uso da analogia, deveria ser admitido o caráter especial de todas as atividades exercidas em indústrias de tecelagem, na forma do item 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.

Na ocasião, para a formação do seu convencimento, o juízo de origem considerou a decisão proferida pela TNU no Pedido de Uniformização n. 0528035-14.2010.4.05.8300 (Rel. Juiz Fed. JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU de 19.02.2016), segundo a qual deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 85/78 do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagem dão direito ao enquadramento como atividade especial devido ao alto grau de ruído inerente a estes ambientes.

Ocorre que, posteriormente ao julgamento citado nos fundamentos da sentença, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5002079-59.2018.4.02.5102, julgado em 26.06.2024, rediscutiu a possibilidade do enquadramento da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até a edição da Lei n. 9.032/95 como especial com base no Parecer MT-SSMT n. 85/78 e, conforme o próprio orgão julgador, mesmo depois de empreendidas diversas buscas, o referido parecer não foi encontrado.

De acordo com a decisão em referência, no portal da Câmara dos Deputados, consta o Ofício n. 810 GM/MTE, de 4 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, expedido em resposta ao Requerimento n. 334/2011, que solicita informações sobre o Parecer n. 85/78 - MT/SSMT. Além disso, o Ministério da Previdência Social, por meio do Despacho n. 28/2024/COLEG/CGLEN/DRGPS/SRGPS-MPS, proferido nos autos do processo n. 19955.020056/2024-13, informou que o parecer foi emitido pela antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e que o Departamento do Regime Geral de Previdência Social não possui cópia do documento.

Nesse cenário, a TNU concluiu pela inexistência do Parecer n. 085/78, de modo que o entendimento favorável ao enquadramento do tempo especial, até então aplicado pelos Tribunais, teria sido lastreado sobre uma ficção, gerando um erro, o qual, uma vez identificado, merecia ser corrigido. A descoberta de tal inexistência e, consequentemente, do equívoco na formação da jurisprudência pretérita constituía fundamento válido para a superação do precedente firmado, tratando-se da ocorrência de um fato relevante e posterior à formação da ratio decidendi, apto a motivar sua revisão, nos termos do art. 927, §4º, do CPC. Portanto, tornava-se imprescindível a superação da tese que defendia a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional das atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil) com base apenas no Parecer n. 085/78 - MT/SSMT.

Em vista destas questões, a TNU, por unanimidade, fixou tese para o Tema n. 354 no sentido de que, à míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 085/78, é impossível o enquadramento, como tempo especial, da atividade exercida em indústria têxtil até edição da Lei n. 9.032/95 por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 com esteio somente nesse fictício parecer. Nesses termos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. INEXISTÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO DO TRABALHO A RECONHECER OS OBREIROS DAS ATIVIDADES FINS DA INDÚSTRIA TÊXTIL COMO CATEGORIA COM TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PARECER 85/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EXPEDIDO NO PROCESSO MTB 324.971/76 INEXISTENTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA TURMA NACIONAL FUNDADO NO PARECER  Nº 085/78 - MT/SSMT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, POR ANALOGIA, COM AQUELES CONTEMPLADOS NOS CÓDIGOS 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/1979 PELOS DIVERSOS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS MEDIANTE FORMULÁRIOS/LAUDO TÉCNICO. TESE FIXADA: "À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT Nº 085/78, IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL EXERCIDA ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79, COM ESTEIO TÃO SOMENTE NESSE FICTÍCIO PARECER". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistência de parecer do Ministério do Trabalho a reconhecer os obreiros das atividades fins da indústria têxtil como categoria com tempo de atividades especiais para fins previdenciários; II– Superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado Nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT; III - Ressalvadas as hipóteses de emprego da analogia com as atividades contempladas nos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do anexo do Decreto 83.080/1979; ou de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil. IV– Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer". (TNU, PUIL 5002079-59.2018.4.02.5102/, Rel. Juíza Fed. Conv. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 28.06.2024).

Registre-se, a seu turno, que o fato da sentença ter sido proferida antes do julgamento da TNU não obsta a aplicação do seu entendimento ao caso em exame. Isso porque o precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, visto que os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar, desse modo, em retroatividade do direito (v. TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024). Destarte, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento para que os períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 sejam reconhecidos como tempo de atividade comum.

pressuspostos processuais

Cumpre pontuar, todavia, que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016 - Tema n. 629).

Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024).

tempo de contribuição

A supressão do fator de conversão "1,4", antes incidente sobre os interregnos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994, reduz do tempo de contribuição do autor o intervalo acrescido pela sentença (1 ano, 7 meses e 3 dias), fazendo com que ele passe a contar apenas com o tempo já reconhecido na via administrativa (33 anos, 11 meses e 6 dias), insuficiente para permitir a concessão do benefício almejado.

Ônus de sucumbência

Com o julgamento de improcedência do pedido do segurado, inverto os ônus de sucumbência para condená-lo ao pagamento de custas e honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3, DOC1.

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo especial.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210493v23 e do código CRC ede449cf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002831-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. indústria têxtil. pressuspostos processuais. extinção parcial do feito sem julgamento do mérito. sentença parcialmente reformada.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível reconhecer o tempo de serviço como especial por categoria profissional das atividades exercidas em indústria têxtil com base no Parecer n. 085/78 - MT/SSMT; e (ii) se a tese firmada no Tema n. 629/STJ é restrita a lides de trabalhadores rurais.

III. Razões de decidir

3. À míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 085/78, é impossível o enquadramento, como tempo especial, da atividade exercida em indústria têxtil até edição da Lei n. 9.032/95 por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 com esteio somente nesse fictício parecer.

4. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa

5. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 629, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais.

IV. Dispositivo

6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo especial.
_________
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, 1ª Turma, DJe 12.11.2020; TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024; TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024; e TNU, PUIL 5002079-59.2018.4.02.5102/, Rel. Juíza Fed. Conv. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 28.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210494v5 e do código CRC 86bf3d8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002831-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 22.09.1986 A 17.01.1990 E DE 14.06.1993 A 11.02.1994 COMO TEMPO ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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