Apelação Cível Nº 5002831-48.2020.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por C. A. B. (). A decisão recorrida, em virtude do enquadramento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso (), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que o Decreto n. 53.831/64, no código 2.5.1, cita expressamente as funções de "lavadores, passadores, calandristas, tintureiros" e, por sua vez, o código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79 também especifica algumas funções na indústria têxtil funções, porém, dentre elas, não está prevista a de eletricista. Segundo a autarquia, a legislação de regência visa proteger apenas as formas de trabalho nas quais se presume a exposição a agentes tóxicos, não sendo o caso da atividades exercida pelo segurado.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
A sentença afirmou a especialidade dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 nos quais o autor trabalhou como eletricista em empresas do ramo têxtil. Segundo os fundamentos do julgado, mediante o uso da analogia, deveria ser admitido o caráter especial de todas as atividades exercidas em indústrias de tecelagem, na forma do item 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.
Na ocasião, para a formação do seu convencimento, o juízo de origem considerou a decisão proferida pela TNU no Pedido de Uniformização n. 0528035-14.2010.4.05.8300 (Rel. Juiz Fed. JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU de 19.02.2016), segundo a qual deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 85/78 do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagem dão direito ao enquadramento como atividade especial devido ao alto grau de ruído inerente a estes ambientes.
Ocorre que, posteriormente ao julgamento citado nos fundamentos da sentença, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5002079-59.2018.4.02.5102, julgado em 26.06.2024, rediscutiu a possibilidade do enquadramento da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até a edição da Lei n. 9.032/95 como especial com base no Parecer MT-SSMT n. 85/78 e, conforme o próprio orgão julgador, mesmo depois de empreendidas diversas buscas, o referido parecer não foi encontrado.
De acordo com a decisão em referência, no portal da Câmara dos Deputados, consta o Ofício n. 810 GM/MTE, de 4 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, expedido em resposta ao Requerimento n. 334/2011, que solicita informações sobre o Parecer n. 85/78 - MT/SSMT. Além disso, o Ministério da Previdência Social, por meio do Despacho n. 28/2024/COLEG/CGLEN/DRGPS/SRGPS-MPS, proferido nos autos do processo n. 19955.020056/2024-13, informou que o parecer foi emitido pela antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e que o Departamento do Regime Geral de Previdência Social não possui cópia do documento.
Nesse cenário, a TNU concluiu pela inexistência do Parecer n. 085/78, de modo que o entendimento favorável ao enquadramento do tempo especial, até então aplicado pelos Tribunais, teria sido lastreado sobre uma ficção, gerando um erro, o qual, uma vez identificado, merecia ser corrigido. A descoberta de tal inexistência e, consequentemente, do equívoco na formação da jurisprudência pretérita constituía fundamento válido para a superação do precedente firmado, tratando-se da ocorrência de um fato relevante e posterior à formação da ratio decidendi, apto a motivar sua revisão, nos termos do art. 927, §4º, do CPC. Portanto, tornava-se imprescindível a superação da tese que defendia a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional das atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil) com base apenas no Parecer n. 085/78 - MT/SSMT.
Em vista destas questões, a TNU, por unanimidade, fixou tese para o Tema n. 354 no sentido de que, à míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 085/78, é impossível o enquadramento, como tempo especial, da atividade exercida em indústria têxtil até edição da Lei n. 9.032/95 por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 com esteio somente nesse fictício parecer. Nesses termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. INEXISTÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO DO TRABALHO A RECONHECER OS OBREIROS DAS ATIVIDADES FINS DA INDÚSTRIA TÊXTIL COMO CATEGORIA COM TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PARECER 85/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EXPEDIDO NO PROCESSO MTB 324.971/76 INEXISTENTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA TURMA NACIONAL FUNDADO NO PARECER Nº 085/78 - MT/SSMT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, POR ANALOGIA, COM AQUELES CONTEMPLADOS NOS CÓDIGOS 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/1979 PELOS DIVERSOS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS MEDIANTE FORMULÁRIOS/LAUDO TÉCNICO. TESE FIXADA: "À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT Nº 085/78, IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL EXERCIDA ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79, COM ESTEIO TÃO SOMENTE NESSE FICTÍCIO PARECER". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistência de parecer do Ministério do Trabalho a reconhecer os obreiros das atividades fins da indústria têxtil como categoria com tempo de atividades especiais para fins previdenciários; II– Superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado Nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT; III - Ressalvadas as hipóteses de emprego da analogia com as atividades contempladas nos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do anexo do Decreto 83.080/1979; ou de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil. IV– Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer". (TNU, PUIL 5002079-59.2018.4.02.5102/, Rel. Juíza Fed. Conv. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 28.06.2024).
Registre-se, a seu turno, que o fato da sentença ter sido proferida antes do julgamento da TNU não obsta a aplicação do seu entendimento ao caso em exame. Isso porque o precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, visto que os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar, desse modo, em retroatividade do direito (v. TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024). Destarte, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento para que os períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 sejam reconhecidos como tempo de atividade comum.
pressuspostos processuais
Cumpre pontuar, todavia, que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016 - Tema n. 629).
Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024).
tempo de contribuição
A supressão do fator de conversão "1,4", antes incidente sobre os interregnos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994, reduz do tempo de contribuição do autor o intervalo acrescido pela sentença (1 ano, 7 meses e 3 dias), fazendo com que ele passe a contar apenas com o tempo já reconhecido na via administrativa (33 anos, 11 meses e 6 dias), insuficiente para permitir a concessão do benefício almejado.
Ônus de sucumbência
Com o julgamento de improcedência do pedido do segurado, inverto os ônus de sucumbência para condená-lo ao pagamento de custas e honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão do .
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 22.09.1986 a 17.01.1990 e de 14.06.1993 a 11.02.1994 como tempo especial.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210493v23 e do código CRC ede449cf.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/1/2025, às 19:11:9