Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043053-48.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 37), complementada pela anexada ao evento 53, que julgou procedente o pedido formulado por A. D. S. R., nos seguintes termos: 

“(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 19/11/03 a 27/10/16, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/02/2017, em nome do autor A. D. S. R., CPF 86806041787, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. 

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. 

Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. 

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. 

Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).

(...)” 

Em suas razões de recorrer (evento 42), o INSS alega, em apertada síntese, que a menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial.                                              

Contrarrazões oferecidas pelo autor (evento 72). 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 37), complementada pela anexada ao evento 53, ​que julgou procedente o pedido formulado por A. D. S. R., condenando o réu a computar como especial e converter para comum o período de 19/11/03 a 27/10/16, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/02/2017. 

Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

 A questão trazida ao debate desta Turma, por força do recurso autárquico, dize respeito à possibilidade ou não de reconhecimento como atividade especial do período trabalhado pelo autor 19/11/03 a 27/10/16, face à exposição a hidrocarbonetos. 

Verifico que a sentença reconheceu a especialidade do referido período, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades habituais, foi atestado que o autor esteve exposto ao agente hidrocarboneto de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (evento 1, PPP7). 

O recorrente, por sua vez, sustenta, em síntese, que a menção genérica a hidrocarbonetos não seria suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial. 

Tem razão o recorrente.   Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298), se preocupou em definir se a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" seria suficiente para caracterizar a atividade como especial.  Segundo os fundamentos adotados na decisão em questão, a simples referência a “óleos" e "graxas”, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Da mesma forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permitiria concluir que o trabalho teria sido exercido em condições especiais, seja pela impossibilidade de se identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde ou porque inviabilizava a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa). 

De acordo com a TNU, nenhum dos itens do anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, sendo que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Além disso, como o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a Turma analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocarbonetos). 

Consta também do julgado que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Dessa forma, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 

Destaco, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal corrobora o posicionamento firmado no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, Rel. JFC ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 15 de março de 2024).  (grifei) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.  AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, 10a. Turma Especializada, Rel. JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 02.04.2024).  (grifei) 

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 05.04.2024).   (grifei) 

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5100725-73.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023. 

No caso concreto, o PPP anexado ao evento 1, PPP7 aponta que, no período de 19/11/03 a 27/10/16, o autor esteve exposto a “HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS”, ou seja, não houve a especificação do agente nocivo, de modo que, de acordo com a fundamentação antes exposta, inviabiliza o enquadramento da atividade como especial. 

A seu turno, cumpre pontuar que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do período de 01/02/1996 a 31/08/1999 como tempo especial por exposição do segurado ao agente nocivo ruído, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629). 

Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024). 

Dessa forma, tendo em vista a insuficiência da prova produzida em relação à exposição do autor a hidrocarbonetos, no período entre 19/11/03 a 27/10/16, a instruir o pedido de reconhecimento da sua especialidade, e considerando que, como já dito, os pressupostos processuais de existência e validade são objeto de controle de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, a hipótese enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 

Considerando que a sentença, ao reconhecer a especialidade do período de 19/11/03 a 27/10/16, e somar com outros períodos especiais incontroversos, computou 26 anos, 6 meses e 13 dias de tempo especial, na data da DER (15/02/2017), é fácil perceber que, afastando-se o referido período controvertido nestes autos, o autor não possuirá tempo suficiente para uma aposentadoria especial, impondo-se a improcedência do pedido, neste particular. 

Face à sucumbência da parte autora, deve a mesma ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, e, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período trabalhado pelo autor entre 19/11/03 a 27/10/16, condenando-o em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210498v2 e do código CRC 01cc2fd0.

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Documento:20002210499
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043053-48.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.

I.    CASO EM EXAME

1.   Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período especial, em razão de exposição a hidrocarbonetos, com a consequente concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período trabalhado por segurado com exposição a hidrocarbonetos, e, a partir daí, do seu direito à concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A caracterização de tempo especial exige a demonstração inequívoca de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e da legislação correlata.

4.  A menção genérica a "hidrocarbonetos" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para configurar a especialidade do período, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298, que exige a especificação do agente nocivo e a análise de sua nocividade.

5.  Na ausência de prova eficaz da exposição nociva, configura-se a ausência de pressupostos processuais, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ.

6.  A insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento do período controvertido como especial e, consequentemente, afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.

7.  Invertidos os ônus de sucumbência.  Suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária pelo autor, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

1.  Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período vindicado na inicial. Tutela de urgência revogada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/99, Anexo IV; CPC/2015, art. 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115, Tema 298, j. 23.06.2022; STJ, Tema 629, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, j. 02.04.2024; TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, j. 05.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período trabalhado pelo autor entre 19/11/03 a 27/10/16, e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210499v3 e do código CRC 6aa3f083.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5043053-48.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR ENTRE 19/11/03 A 27/10/16, E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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