Apelação Cível Nº 5001637-63.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ (ev.13), que julgou procedente o pedido formulado por C. V. para, reconhecendo a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 07/01/1987 a 29/02/1996, 01/02/2005 a 05/09/2008, 23/11/2009 a 13/12/2011 e 19/12/2011 a 30/06/2020, condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER (18/08/2021), considerando o tempo total de contribuição de 25 anos e 3 meses.
O Juízo a quo determinou que sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de forma. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, deverá incidir unicamente a SELIC (juros e correção).
Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, a ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em suas razões de recurso (ev.20), o INSS requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Sustenta, em apertada síntese, que não houve cumprimento dos requisitos mínimos para o reconhecimento dos períodos de atividades laborativas como especiais. Alega que nos períodos indicados nos PPPs apresentados, o campo destinado ao “GFIP”, constando o código 01, indica a não exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT). Quanto ao agente nocivo ruído, afirma que para os períodos posteriores a 19/11/2003 a aferição do ruído não atendeu à metodologia prevista pelo Decreto n. 4.882/03, que impõe a NHO-01 da FUNDACENTRO.
Contrarrazões oferecidas no ev. 23.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210553v2 e do código CRC 57a9e00d.
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