Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003967-90.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Linhares/ES, em sede de ação ordinária proposta por I. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a autarquia federal a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 21/03/2018), consoante parte dispositiva a seguir transcrita: 

[...] “DISPOSITIVO

Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo  NB: 185.157.082-6, DER: 21/03/2018.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1851570826

ESPÉCIE

Aposentadoria por Idade

DIB

21/03/2018

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

 Pronuncio a prescrição das prestações vencidas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.

Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.

O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.

Sem custas (art. 4º, Lei. 9.289/96).

Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.

Considerando que se trata de sentença ilíquida, sujeita-se à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Devidamente intimadas, ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a sentença.

Remetidos a este eg. Tribunal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que não se manifestou acerca do mérito da lide (evento 4, TRF). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 21/03/2018).

No caso, não se configura a hipótese de cabimento da remessa necessária. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários-mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários-mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O acórdão recorrido, com base no entendimento do STJ no REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), esclareceu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação desta natureza venha a alcançar o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Os precedentes que deram base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação. [...] 7. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.11.2020).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211300v2 e do código CRC 113d13c2.

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Documento:20002211301
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003967-90.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo e pagamento de valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que concede benefício previdenciário está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015; e (ii) avaliar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ sobre a inexigibilidade da remessa necessária em condenações cuja liquidez não alcance o limite de 1.000 salários-mínimos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.735.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019) estabelece que, após o CPC/2015, as sentenças em demandas previdenciárias, mesmo ilíquidas, estão isentas de remessa necessária quando é evidente que o valor da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos, observado o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

4. Precedentes posteriores ao enunciado nº 61 da Súmula do TRF2 indicam que a orientação jurisprudencial do STJ superou a interpretação anteriormente adotada pelo Tribunal, ressaltando a dispensabilidade da remessa necessária em tais casos.

5. O entendimento prevalente assegura que a natureza dos cálculos de valores devidos, mesmo considerando o teto máximo do benefício previdenciário, não conduz a uma condenação que ultrapasse o limite previsto pelo dispositivo legal, sendo a remessa desnecessária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária não conhecida. 

Tese de julgamento:

1. Sentenças ilíquidas em demandas previdenciárias, cuja condenação não alcance o limite de 1.000 salários-mínimos, estão isentas de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 103/2019; IN 128/2022, art. 371, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Andrea Daquer Barsotti, julgado em 04.11.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211301v3 e do código CRC 26d4484c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5003967-90.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 385, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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