Agravo de Instrumento Nº 5013111-31.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, figurando como agravada MARKTPLAN EMPREENDIMENTOS EIRELI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 85, despadec 1, 1º grau), nos autos da execução fiscal nº 5020562-04.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, no sentido da expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), para fins de fornecimento da última Alteração Contratual/Ato Constitutivo da empresa executada.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) visando a satisfação de seu crédito, requereu o direcionamento da execução aos sócios da agravada, e, para tanto, nos termos do Tema 202 do STJ, requereu ao Juízo a quo a expedição de oficio à JUCERJA para o correto direcionamento; (ii) houve o indeferimento do pedido, sob o argumento de que deveria valer-se de meios próprios para a apresentação do contrato social da agravada; (iii) a decisão agravada afronta os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional; (iv) diante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 202, faz-se necessária a expedição de oficio à JUCERJA, para que apresente certidão referente à agravada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios; (v) ao negar o pedido formulado, houve ofensa ao artigo 927 do Código de Processo Civil, desde logo pré-questionado para fins de Recurso Especial; (vi) há o perfeito enquadramento do Tema ao presente feito, no qual, em uma execução fiscal, o CRECI (autarquia federal, e, portanto, integrante da Fazenda Pública) requer a expedição de ofício para que a JUCERJA apresente, sem custos, os documentos referentes à empresa executada; (vii) ingressou com a ação em 2022, sendo que, desde a respectiva data, vem encontrando sérias dificuldades em receber o seu crédito; (viii) o intervalo temporal propicia à parte executada a possibilidade de adquirir novos ativos em nome dos sócios e, por conseguinte, elude a eficácia do processo de execução em curso; e, (ix) a diligência pretendida é ferramenta colocada à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido. Requer seja recebido o agravo de instrumento, com base no art. 1.015 e seguintes do CPC, com o consequente conhecimento e provimento do recurso, para que seja modificada a decisão que indeferiu a expedição de oficio à JUCERJA.
Sem contrarrazões (evento 2, despadec 1, 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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