Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011579-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, em face de sentença que concedeu a segurança pretendida através do Mandado de Segurança impetrado por EFFECT CONSULTING contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CRA/ES, objetivando a declaração ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0097/2022, lavrado pelo Conselho Profissional.

Narrou a Impetrante que fora notificada em 05 de abril de 2022, a fim de que efetuasse o seu registro junto ao CRA/ES – Conselho Regional de Administração, conforme Auto de Infração nº 0163/2022, mas que extrai-se do seu Contrato Social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que exerce atividade de Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, sendo que tal atividade não é exclusiva de administrador, bem como, não se assemelha às atividades que envolvem a administração.

Entendeu a sentença (evento 25 – JFES) que a atividade básica da Impetrante, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” não se insere dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Ressaltou que ainda que os serviços prestados sejam direcionados a empresa de comércio exterior, não a vinculam ao CRA/ES, porquanto a atividade desenvolvida continua atrelada a serviços de escritório e apoio administrativo, sendo irrelevante o campo de atuação da empresa contratante. Reconheceu, assim, a ausência de relação jurídica entre as partes.

Em suas razões recursais (evento 38 – JFES), o Apelante defende a obrigatoriedade do registro da Impetrante, pois possui atividades voltadas à consultoria empresarial, e que é pacifico na jurisprudência desta Corte que tais atividades são relacionadas à Administração.

Contrarrazões apresentadas no evento 43 – JFES.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5), opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

A lei nº 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece que

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Para fins de determinação da atividade básica com vistas a definir em qual Conselho deverá ser realizado o registro obrigatório, considera-se a atividade principal/preponderante desempenhada, sendo desconsideradas as atividades secundárias.

Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa.

2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.

3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.350.933/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSTITUTO OFTALMOLÓGICO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DIFERENÇA ENTRE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO EM CONSELHO FISCALIZADOR DA ATIVIDADE BÁSICA E EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR ATIVIDADES SECUNDÁRIAS, COM PROVA NO CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTE PARA FISCALIZÁ-LAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO LEGAL. LEGALIDADE.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute, em síntese, se a circunstância de a atividade básica exercida por instituto oftalmológico (atividade médica) afasta a necessidade de que as atividades secundárias de enfermagem sejam assumidas por responsável técnico de enfermagem, com prova disso junto ao Coren competente.

(...)

6. O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren.

7. O controle do cumprimento dessa imposição legal e a punição decorrente de eventuais irregularidades foram alvos de regulamentação pelo art. 3º da Decisão Coren DIR 34/02, que extrai fundamento de validade do art. 2º da Lei n. 5.905/73, que atribui aos Conselhos Federal e Regionais a disciplina do exercício da profissão de enfermeiro.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.078.404/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 1/12/2008.)

 

Como visto nas razões recursais do Apelante, o CRA/ES defende a obrigatoriedade do registro da empresa Apelada, pelo exercício de “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.

Contudo, depreende-se do CNPJ da empresa Apelada (evento 1 – CNPJ4 – JFES) que a mencionada atividade é secundária, não se consubstanciando na atividade principal da empresa, que é a que direciona o registro obrigatório.

O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela empresa desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque, o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para área específica, e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão.

In casu, a atividade principal da empresa Apelada compreende “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, que não se insere nas sujeitas ao obrigatório registro junto ao CRA, previstas no art. 2° da Lei n° 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ alegando que a terceirização de mão de obra exige amplo conhecimento de administração e seleção de pessoal, sendo atividade privativa do administrador, estando as empresas de treinamentos, não registradas no Conselho, à margem da lei e impedidas de participar de licitações, devendo a Apelada ser registrada no Conselho.

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. Consta no contrato social da Apelada que sua atividade-fim é: "A) Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; B) Serviços combinados de escritório e apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; C) Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativos não especificados", que não tem correlação com a atividade administrativa, sendo, portanto, inexigível seu registro no Conselho e ilegal a multa aplicada.

4 . Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0103925-47.2017.4.02.5101, Rel: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Unânime, DJ 01.02.2019 – g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. CRA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, descritas no art. 2º, alíneas "a" e "b", da referida Lei.

2. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e entendimento desta Corte e do STJ, o critério determinante para o registro de empresas e profissionais em um determinado conselho de fiscalização profissional decorre da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços prestados.

3. O objeto social da autora/apelada prevê as atividades de "preparo de documentos e serviços especializados de apoio administrativo para terceiros, (b) apoio operacional a empresas ou a profissionais liberais, (c) organização de arquivos, (d) arquivamento de documentos e (e) demais atividades inerentes aos serviços de apoio em organização empresarial", ou seja, serviços burocráticos, de apoio operacional a escritórios, que não dependem de conhecimento especializado de técnico administrativo ou administrador, e, portanto, não se enquadram dentre as atividades previstas no art. 2º da Lei 4.769/65, não se sujeitando ao registro no conselho apelante.

4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5020799- 77.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021 - g.n).

 

Assim, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação do CRA/ES.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211824v2 e do código CRC 7c9c5ee6.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/01/2025, às 16:24:46

 


 



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Documento:20002211825
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011579-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/ES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETADA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, em face de sentença que concedeu a segurança pretendida através do Mandado de Segurança impetrado por EFFECT CONSULTING contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CRA/ES, objetivando a declaração ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0097/2022, lavrado pelo Conselho Profissional.

2. A lei nº 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

3. Para fins de determinação da atividade básica com vistas a definir em qual Conselho deverá ser realizado o registro obrigatório, considera-se a atividade principal/preponderante desempenhada, sendo desconsideradas as atividades secundárias. Precedente STJ.

4. O CRA/ES defende a obrigatoriedade do registro da empresa Apelada, pelo exercício de “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Contudo, depreende-se do CNPJ da empresa Apelada (evento 1 – CNPJ4 – JFES) que a mencionada atividade é secundária, não se consubstanciando na atividade principal da empresa, que é a que direciona o registro obrigatório.

5. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela empresa desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque, o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para área específica, e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão.

6. In casu, a atividade principal da empresa Apelada compreende “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, que não se insere nas sujeitas ao obrigatório registro junto ao CRA, previstas no art. 2° da Lei n° 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes.

7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211825v3 e do código CRC e73fcb30.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011579-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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