Apelação Cível Nº 0022287-70.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito, em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Tentativas de citação pessoal da executada infrutíferas (eventos 9, 21, 51 e 54).
Citação positiva do executado em 8/4/2013, ocasião na qual foi certificada a ausência de bens penhoráveis no endereço (evento 80).
Ausência de bens penhoráveis, conforme consta no evento 163, OUT26, fls. 118/123.
A OAB-RJ requereu a suspensão e arquivamento do processo, na forma do art. 921, §2º do CPC, em 18/1/2018 (evento 163, OUT26, fl. 125).
Suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, em 22/1/2018 (evento 161).
Despacho determinando a intimação da OAB-RJ, a fim de que demonstre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (evento 187).
Manifestação da OAB-RJ, na qual alega a inocorrência da prescrição intercorrente (evento 189).
Sobreveio a sentença do evento 193, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c 487, II, do CPC
Interposta apelação, a OAB/RJ sustenta, em suas razões, a falta de sua intimação pessoal para atender à determinação do juízo, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre a falta de intimação pessoal da OAB/RJ.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada, embora tenha sido citada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda, tampouco foram localizados bens penhoráveis para a sua satisfação.
No ponto em questão, cumpre consignar que, em 18/1/2018, o exequente requereu a suspensão do processo, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis (evento 163, OUT26, fl. 125).
Malgrado não tenha havido a intimação pessoal do exequente acerca da suspensão do processo, conforme consta no evento 161, não se pode olvidar que a OAB-RJ ficou ciente da suspensão e respectivo arquivamento do feito, afinal, foi a própria quem os requereu.
Nesse contexto, descabe falar que a ausência de intimação pessoal da apelante tenha maculado a validade do processo, afinal, a inobservância da referida norma processual somente inquinaria de nulidade o feito se lhe houvesse causado algum prejuízo, em prestígio à máxima pas de nullité sans grief, o que, no entanto, não ocorreu.
Sob esse prisma, transcrevo abaixo dois excertos deste E. Tribunal Regional Federal, em casos similares ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de anuidades inadimplidas pela executada. 2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da não localização da parte executada e da suspensão do processo por publicação no Diário Oficial, em 07/12/2016, mas se manteve inerte por mais de 6 anos até que sobreveio a sentença extintiva, reconhecendo a prescrição, em 05/04/2023. Ademais, o exequente se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário Oficial, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium. 4. Ante a ausência de demonstração de prejuízo quando da apresentação das razões de apelação, em respeito ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, resta convalidada a prescrição. 5. Considerando que, ciente da não localização do devedor e da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença 6. Apelação desprovida. ljn (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029430-03.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, Julgado em 06/09/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sustenta a Recorrente a nulidade da sentença, por ausência de sua intimação pessoal para que se manifestasse sobre o prazo prescricional. II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP (“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pas de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a suspensão da execução fiscal (10/12/2012) e a decisão extintiva do feito (22/07/2020). III. A propósito, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente, argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. IV. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-16.2006.4.02.5114, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, Julgado em 01/12/2021)
Ademais, a intimação pessoal é desnecessária quando a suspensão do processo é requerida pela exequente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente – que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora –, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479712 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2015)
Nessa vertente, o prazo prescricional começou a fluir em 18/1/2018, quando o exequente tomou ciência sobre a ausência de bens penhoráveis do executado e requereu a suspensão do processo, ocasião em que teve início o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, com a suspensão do feito durante 1 ano, findo o qual, restabeleceu-se o curso do prazo prescricional:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Cumpre, outrossim, colacionar, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para dívidas como a que é objeto da presente execução:
“Art. 206. Prescreve: [...]
[...]
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]”
Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, não sobram dúvidas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Isso porque, entre o marco inicial interruptivo da prescrição, em 18/1/2018 (evento 163, OUT26, fls. 125), o término do período de suspensão do feito, em 18/1/2019, e 10/5/2024, quando foi prolatada da sentença, o prazo quinquenal já havia se consumado.
Ademais, cumpre observar que, mesmo em sede de razões de apelação, não foram aventadas eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Assim, considerando que, quando da prolação da sentença apelada, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, somado ao anterior prazo de suspensão processual de um ano, a sentença deve ser mantida, nos termos em que lançada, não assistindo razão à OAB/RJ em sua irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212162v14 e do código CRC db4fd8a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/01/2025, às 17:41:44